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Decisão 5008255-18.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5008255-18.2025.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021). 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7031697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008255-18.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de declaração de inexistência débito e relação jurídica c/c com devolução em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 52, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5008255-18.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021). ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7031697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008255-18.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de declaração de inexistência débito e relação jurídica c/c com devolução em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 52, SENT1): C. S. ajuizou(aram) demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores de forma dobrada, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que ao consultar os extratos percebeu a existência de desconto mensal, no valor de R$ 54,00, relativo à empréstimo consignado (contrato n. 342786607-8), cuja pactuação desconhece. Nesses termos, requereu a procedência dos pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Evento 28). Citada, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação. Na oportunidade, defendeu que a operação foi regular e que contratada pela parte requerente mediante uso de senha pessoal e chave de segurança. Requereu a improcedência dos pedidos.  Houve réplica (Evento 41). Intimadas para especificação de provas (Evento 42), a parte autora requereu o julgamento antecipado (Evento 46) e a parte ré postulou a produção de documental e oral (Evento 49). Em síntese, o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por C. S. em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais no tocante à parte requerente, pois beneficiária da justiça gratuita. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte autora/apelante pleiteou, em apertada síntese, o reconhecimento da irregularidade da contratação digital, com a consequente condenação da parte contrária à restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos (evento 57, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 64, CONTRAZAP1. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal  Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento evento 28, DESPADEC1. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES  Ausência de dialeticidade  Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.  Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.  Acrescente-se, por salutar, que "a mera reprodução da contestação não implica a inadmissibilidade do recurso de apelação, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença, devolvendo ao 2º grau a matéria objeto de julgamento" (AgInt no AREsp 1.760.816/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021).  Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.  Mérito recursal De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  [...]  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024, grifou-se). Outrossim, destaca-se que a alegação da parte autora carece de qualquer elemento probatório que possa corroborá-la, uma vez que a impugnação apresentada restringe-se a contestar, de forma genérica, a invalidade da geolocalização. É imprescindível ressaltar que compete à parte autora o dever de impugnar especificamente a validade da assinatura ou dos elementos que servem de base ao documento questionado, indicando, de maneira clara e objetiva, os vícios que eventualmente comprometam sua autenticidade ou eficácia. Tal exigência decorre do princípio da impugnação específica, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, que impõe à parte o ônus de contestar pontualmente os fatos e argumentos apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão. Dessa forma, a ausência de impugnação específica enfraquece a tese autoral e conduz à presunção de veracidade dos elementos não contestados de maneira adequada. Com efeito, a alegação de ilegalidade na contratação digital não merece prosperar, na medida em que a assinatura eletrônica, além de ser admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS, supriu os requisitos impostos pela legislação. Dessarte, mantém-se incólume a sentença recorrida no tocante à declaração de validade do contrato n. n. 342786607-8. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008255-18.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PARTE AUTORA QUE NEGOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. PRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL PARA A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em R$ 200,00, totalizando, à hipótese, R$ 700,00, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031698v6 e do código CRC 13401ee4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:44     5008255-18.2025.8.24.0008 7031698 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5008255-18.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 244 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM R$ 200,00, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, R$ 700,00, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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