AGRAVO – RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI n. 759421 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 10.09.2009. Grifou-se)
A propósito, extrai-se do acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativ...
(TJSC; Processo nº 5008285-50.2023.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087238129 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008285-50.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. M. D. S. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 153) em face da decisão monocrática do Evento 146, nos seguintes termos:
V. M. D. S. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 106):
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO §4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
A parte recorrente alega que o acesso à justiça é direito constitucional e não pode ser restringido.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada de relevância econômica, política, social e jurídica.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 120).
Custas não recolhidas, por se tratar a gratuidade da justiça de matéria do recurso.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais e, na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese (Tema 181/STF):
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Dessa forma, considerando que o acórdão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário manteve o não conhecimento do recurso por deserção, ou seja, apenas analisou os critérios de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do decidido pela Corte Suprema no Tema 181.
Além disso, no julgamento do AI n. 759421-RG, o Supremo Tribunal Federal (Tema 188/STF), reconheceu a ausência da repercussão geral da questão relativa aos pressupostos para a obtenção da gratuidade de justiça, conforme se infere da seguinte ementa:
RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI n. 759421 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 10.09.2009. Grifou-se)
A propósito, extrai-se do acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais não possui repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 13/11/2009, Tema 188). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1375509 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 23.05.2022.Grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 181 e 188/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 160).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
[...]
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 153).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087238129v2 e do código CRC 5516b3e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:19:34
5008285-50.2023.8.24.0064 310087238129 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:04.
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