RECURSO – Documento:310086749567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008296-89.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. H. P. contra a sentença proferida na ação que move em face de Swiss International Air Lines AG, Mdp Viagens e Turismo Ltda e Gotogate Agencia de Viagens Ltda. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 86 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76...
(TJSC; Processo nº 5008296-89.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086749567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008296-89.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por L. H. P. contra a sentença proferida na ação que move em face de Swiss International Air Lines AG, Mdp Viagens e Turismo Ltda e Gotogate Agencia de Viagens Ltda.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 86 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da concessão da gratuidade.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086749567v5 e do código CRC 734e505f.
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Documento:310086749570 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008296-89.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO COM REACOMODAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.150.150). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE ADMITE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. REALOCAÇÃO DA PARTE AUTORA, MESMO QUE EM TRAJETO DIFERENTE, QUE PERMITIU A FRUIÇÃO DA VIAGEM CONTRATRADA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE, EMBORA TENHA CAUSADO TRANSTORNOS, NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da concessão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086749570v4 e do código CRC 37c12a5d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5008296-89.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 642 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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