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Decisão 5008299-07.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5008299-07.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 22-8-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR).2. Sentença de parcial procedência para: (i) declarar a inexistência do débito referente a contrato bancário; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inclusão de informações de dív...

(TJSC; Processo nº 5008299-07.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22-8-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7206791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008299-07.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por A. R. A. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a exclusão de registro supostamente indevido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e a reparação por danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. 2. Afirmou o autor que o banco réu inseriu e manteve indevidamente informação negativa em seu nome no SCR, alusiva a um suposto débito no valor de R$ 83,16 (oitenta e três reais e dezesseis centavos) na data-base de 07/2021, referente a contrato consignado que teria sido suspenso em 17/05/2021 e excluído em 04/05/2022. Obtemperou que os descontos das parcelas eram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, inexistindo inadimplência, e que, mesmo assim, teve seu nome incluído no cadastro restritivo, o que lhe causou prejuízos, inclusive negativações e restrições para contratação de crédito em outras instituições financeiras. 3. Requereu a exclusão imediata do registro do SCR, a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da concessão de tutela antecipada para retirada imediata da anotação (evento 1, INIC1). 4. Concedida a tutela de urgência e a gratuidade, determinou-se a citação do réu (evento 6, DESPADEC1). 5. O réu apresentou contestação (evento 23, CONT2), na qual, preliminarmente, ressaltou a ausência de prévia tentativa do autor de resolver administrativamente a questão. No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, alegando que este não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas de sistema de informações gerido pelo Banco Central, sendo impositiva a alimentação pelos bancos das informações sobre operações de crédito, nos termos das Resoluções nº 4.571/17 e 5.037/2022 do CMN. 6. Aduziu que o autor, ao firmar a Cédula de Crédito Bancário nº 010011861797, autorizou expressamente o registro no SCR, não havendo ato ilícito nem dano moral. Sustentou, ainda, que eventual atraso no envio de dados não configura irregularidade indenizável, que não houve prova de prejuízo concreto, e que, mesmo liquidado o contrato, a exclusão dos dados no SCR depende do Banco Central e não pode ser feita unilateralmente pelo réu. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do autor ao ônus sucumbencial. 7. Instado, o autor apresentou réplica (evento 30, RÉPLICA1), reiterando os argumentos da inicial e refutando a defesa. Afirmou que os documentos juntados pelo réu não comprovam inadimplência, reforçando que o contrato foi suspenso e posteriormente excluído, e que a manutenção do registro no SCR é indevida. Defendeu que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, apto a ensejar dano moral in re ipsa, e requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. 8. É o relatório.   O dispositivo da decisão tem o seguinte teor:   34. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para; a) declarar a inexistência dos débitos vencidos retratados no evento 1, OUT6; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação, e pela taxa SELIC integral a partir da data desta sentença. 35. Confirmo a tutela de urgência. 36. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa e o julgamento antecipado. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 38. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.     Em suas razões recursais (43.1), o autor defende a necessidade de reforma da sentença vergastada exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que o dano moral decorrente da negativação indevida é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, e que o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem destoa dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Cita precedentes jurisprudenciais do TJSC e do STJ que reconhecem a gravidade da inscrição indevida no SCR e arbitram valores superiores a título de compensação por danos morais. Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica da instituição financeira recorrida, para justificar o pleito de majoração. Contrarrazões pela parte adversa no ev. 50. É o relatório.     Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   A ação foi proposta ao argumento de que a ré negativou o nome da parte junto ao SCR em razão de dívida cuja existência a parte nega. Requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação moral correlata. A ação foi julgada procedente, e o recurso versa exclusivamente sobre o quantum indenitário. Assim decidiu o juízo, no ponto: 29. Resta, apenas, o arbitramento do quantum devido, para o qual há que se ponderar a respeito das circunstâncias que envolveram o caso. Deve o dano moral representar seu duplo caráter, satisfativo para a vítima e punitivo para o agente, para que aquela tenha compensado, ao menos em parte, seu prejuízo moral e este sinta-se reprimido pelo seu ato. 30. Considerada a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa da ré e a fim de evitar enriquecimento ilícito, fixo o valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 31. A correção do valor deverá ocorrer a partir do arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 32. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). 33. Considerando a decisão da Corte Especial do STJ no RESP n. 1.795.982 no sentido de que a taxa prevista no art. 406 do Código Civil era a Taxa SELIC, mesmo antes do advento da Lei n. 14.905/24, bem como que a referida taxa embute correção monetária pelo IPCA, fixo os seguintes índices para atualização da condenação: Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação; apenas a Taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença.   A parte suscita que o valor é diminuto frente à gravidade da conduta da ré, além de destoar do parâmetro comumente adotado em casos análogos. Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestímulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial. Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Carlos Alberto Bittar leciona que: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112). Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015). Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na origem se mostra diminuto, devendo ser majorado. É que a quantia, além de não ser suficiente à reparação, é incompatível com a capacidade financeira da ré, e, portanto, com o intuito pedagógico da condenação. Nesse sentido, entendo que o montante de R$ 10.000,00 melhor atende as peculiaridades da lide. Ademais, é compatível com o valor usualmente adotado em demandas análogas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1)  DO APELO DA RÉ.  1.1) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE ABALO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. DÍVIDA PACTUADA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CADASTRO COM NATUREZA RESTRITIVA. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. 1.2) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO CONSOANTE O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/15, E NO PERCENTUAL MÍNIMO. 2) RECLAMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR ESTIPULADO EM CINCO MIL REAIS. REVISÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA DEZ MIL REAIS. PRECEDENTES.  3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A REPERCUTIR NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). JUROS DE MORA EQUIVALENTES À SELIC, DEDUZIDO O IPCA. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 4.1) FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS PATRONOS DO DEMANDANTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.  4.2) INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR DIANTE DO ÊXITO RECURSAL. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  (TJSC, Apelação n. 5029924-34.2024.8.24.0018, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2. Sentença de parcial procedência para: (i) declarar a inexistência do débito referente a contrato bancário; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inclusão de informações de dívida no SCR  foi indevida; (ii) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme pleito da parte autora; (iii) a indenização por dano moral deve ser afastada ou reduzida, conforme pleito da parte ré; (iv) os juros e a correção monetária devem ter seus termos iniciais modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual no prazo de defesa para provar a existência do negócio jurídico que deu causa ao registro de dados da parte autora no SCR, embora fosse seu o ônus de provar a existência e a regularidade da relação negocial (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A anotação indevida de dívida no SCR, que, apesar de não ser cadastro restritivo de crédito, possui efeitos práticos semelhantes, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 30/TJSC). 6. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos de anotação indevida no SCR, tem fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 como valor adequado à reparação e à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré desprovido.  8. Recurso da parte autora desprovido para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Correção de erro material na sentença, de ofício, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, por ausência de relação com o caso concreto. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001815-17.2023.8.24.0027, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5003942-46.2023.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023; TJSC, Apelação n. 5002986-49.2024.8.24.0067, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Apelação n. 5008583-43.2024.8.24.0020, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025.  (TJSC, Apelação n. 5004373-98.2024.8.24.0035, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO APELO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO OBJETIVANDO A MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003531-13.2023.8.24.0049, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGISTRO DE INFORMAÇÃO DESABONADORA PERANTE O CADASTRO SCR DO BACEN C/C COMINATÓRIA DE EXCLUSÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE EXPÕE AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REJEIÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. MANTIDO O DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO, COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5017646-69.2023.8.24.0039, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de (i) majorar o quantum indenitário e (ii) alterar o marco de fluência dos juros de mora.    Sobre o montante deve incidir juros de mora, desde o evento danoso (data da inscrição), e correção monetária, desde o arbitramento. Os índices permanecem aqueles adotados pela sentença. Promovo, portanto, adequação do ponto, de ofício, por ser questão de ordem pública. É que a Corte da Cidadania já assentou que "o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (...), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ" (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 634.369/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22-8-2017). Outrossim, esse é o entendimento deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.ARGUIDA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA REFORMADA.QUANTUM INDENITÁRIO. MONTANTE A SER FIXADO NO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETARIA, PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO.INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301887-14.2017.8.24.0031, do , de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, ANTE O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO, POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A RAZÃO PELA QUAL NÃO PROCEDEU OS DESCONTOS DO MODO PACTUADO, TAMPOUCO A OPORTUNIDADE CONFERIDA À CONSUMIDORA DE ADIMPLIR AS PARCELAS DE MODO DIVERSO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INANDIMPLENTES INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ADEMAIS, QUANTUM FIXADO DE MODO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54, STJ). DANO EXTRACONTRATUAL. INCABÍVEL A ALTERAÇÃO PRETENDIDA PELO BANCO RECORRENTE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003431-93.2021.8.24.0060, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).     Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de majorar o quantum indenitário. De ofício, altero o marco de fluência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.  Intimem-se.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206791v2 e do código CRC b2a89657. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:09     5008299-07.2025.8.24.0018 7206791 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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