RECURSO – Documento:7265164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5008313-68.2021.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Diante da conformidade da decisão recorrida com as proposições do TEMA 1184/STF, o ente público manifesta a desistência do recurso, e requer a extinção do processo. É o relatório. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313).
(TJSC; Processo nº 5008313-68.2021.8.24.0167; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5008313-68.2021.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
Diante da conformidade da decisão recorrida com as proposições do TEMA 1184/STF, o ente público manifesta a desistência do recurso, e requer a extinção do processo.
É o relatório.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313).
Nesse mesmo sentido, colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior:
Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99).
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso extraordinário e, como consequência, declara-se extinto o procedimento recursal.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265164v1 e do código CRC dd55722c.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:17:55
5008313-68.2021.8.24.0167 7265164 .V1
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