Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7219981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008336-50.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO W. B. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", ajuizada em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: W. B. D. S. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
(TJSC; Processo nº 5008336-50.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008336-50.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
W. B. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", ajuizada em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
W. B. D. S. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, insurge-se o autor contra a inclusão de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), promovida pela ré. Aduziu que a inscrição é indevida, pois não houve notificação prévia do consumidor. Pleiteou a imediata exclusão de seu nome do cadastro do BACEN e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EV. 25, CONT1). Suscitou as preliminares de conexão, concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça e de falta de interesse processual. Apontou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu que a inclusão dos dados do autor no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras; que não se trata de negativação; que a responsabilidade pela notificação prévia é do Banco Central; e que a ausência dessa comunicação não configura ilícito civil nem enseja dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 30, RÉPLICA1).
Vieram-me os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC (EV. 16).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Em suas razões recursais (evento 39 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "teve seu nome inserido, na coluna de débito em prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) [...] Entretanto, não recebeu nenhum tipo de notificação prévia da parte demandada" (p. 2).
Aduziu que "A ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial em sua cidade, para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negada devido a aludida restrição no Bacen [...] Ora, se as informações do SCR servem de elementos para a análise de risco e viabilidade de concessão de crédito, é evidente que esse sistema é um verdadeiro banco de dados na forma da lei do cadastro positivo" (p. 2-8).
Alegou que "diferentemente do enunciado sumular 359 do STJ, o dever de realizar a notificação prévia é da própria instituição financeira [...] O ilícito aqui consiste na violação do princípio da boa-fé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores" (p. 9-10).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 46 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram incluídos pela ré no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) em razão de débito vencido no valor de R$ 872,96 no mês de dezembro de 2023 até janeiro de 2025, quando alcançou o montante de R$ 1.021,76 (evento 1, EXTR16 do processo originário).
Igualmente inconcusso, porquanto admitiu expressamente o demandante, que utilizou o serviço de cartão de crédito fornecido pela ré.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) a (ir)regularidade da anotação de dados do demandante no respectivo sistema por ausência de prévia notificação; e b) a (in)existência de dano moral indenizável e, se existente, a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, da Corte Cidadã:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...] 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025).
Deste relator, com o mesmo norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA E DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR ABALO ANÍMICO. ARGUMENTO DE CONDUTA ILÍCITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS PELA PARTE DEMANDADA COM EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ASSINATURAS E ALEGAÇÃO DO RÉU DE ATRASOS NOS PAGAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NAS DATAS DOS APONTAMENTOS INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO À POSTULANTE. "Com efeito, a parte requerente já estava ciente de que eventual informação negativa, no que se inclui a existência de dívida vencida, seria fornecida pela instituição financeira ré ao Banco Central. E por assim o ser, não se pode dizer que a requerida deixou de cumprir o dever de comunicação prévia." (Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5005131-31.2024.8.24.0018, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025).
Ainda desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO INCONTROVERSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. PREEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ANOTAÇÃO NEGATIVA. RESPECTIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR INCABÍVEL. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5026412-43.2024.8.24.0018, relator Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2025).
Por fim, também deste Tribunal: Apelação n. 5019186-84.2024.8.24.0018, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025; Apelação n. 5015251-39.2025.8.24.0038, relator Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025 e Apelação n. 5000842-77.2024.8.24.0043, relator Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5-8-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
O demandante defendeu que o registro de dados promovido pela ré foi irregular, ante ausência de notificação prévia pela instituição financeira.
Sem razão o postulante.
Isso porque é incontroverso que o autor abriu conta digital e utilizou os serviços de cartão de crédito fornecidos pela ré, tendo permanecido inadimplente perante a demandada a partir de dezembro de 2023 até janeiro de 2025, quando a dívida alcançou o montante de R$ 1.021,76 (evento 1, EXTR16 do processo originário).
De fato, as faturas apresentadas pela ré demonstram que não ocorreu o pagamento de débito acumulado, decorrente da utilização do cartão de crédito n. 5502XXXXXXXX2659 pelo apelante (evento 25, ANEXO15), o que é corroborado pelo extrato do Sistema de Informação de Créditos do Banco Central apresentado pelo postulante com a inicial (evento 1, EXTR16), que indica o lançamento do valor de R$ 1.021,76 sob a rubrica "em prejuízo" em janeiro de 2025:
Ainda, conforme o contrato colacionado pela ré com a contestação, as cláusulas gerais às quais aderiu o demandante trazem a autorização expressa para que, em caso de atraso no pagamento ou inadimplemento, os dados sejam incluídos em cadastros restritivos (evento 25, CONTR6). Veja-se:
Consoante estabelece a Resolução n. 5.037 do Conselho Monetário Nacional:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
E ainda:
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Nesse cenário, a referida concordância com a disponibilização de dados, no momento da contratação, supre a necessidade de uma nova notificação, pois o demandante já estava ciente dessa possibilidade.
Portanto, não se pode alegar que a ré tenha descumprido o dever de comunicação prévia.
E não se desconhece acerca do "entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e o banco que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição" (STJ, AREsp n. 2.686.405, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 14-2-2025), circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 359 do STJ no caso concreto (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.865, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19-2-2025).
No entanto, no caso em estudo o autor não logrou êxito em comprovar que a ré incluiu irregularmente seus dados em rol de maus pagadores, porquanto incontroversa a inadimplência e existente prévia autorização para a respectiva anotação no contrato.
Como é cediço, embora incidentes as diretrizes da legislação consumerista no caso em estudo, o consumidor não fica isento de acostar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal:
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (Texto publicado no DJe n. 3048, de 26-4-2019).
Nesse sentido, também deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024).
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024)
Na mesma direção, se a cobrança da dívida e a anotação de dados no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central foram lícitas, não acarretaram danos morais indenizáveis.
Nesse cenário, em virtude da ausência de prova de ato ilícito praticado pela ré, ônus que incumbia ao apelante (art. 373, I do CPC), deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Dessarte, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 16 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219981v13 e do código CRC b226efa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:39
5008336-50.2025.8.24.0045 7219981 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas