RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuição sindical não contratada com associação civil de aposentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre a autora e a associação civil que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário; e (ii) avaliar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE D...
(TJSC; Processo nº 5008352-31.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6921459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008352-31.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante J. B. D. S. e como parte apelada APPN BENEFICIOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50083523120248240015.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por J. B. D. S. em desfavor de APPN BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos (R$ 28,24 mensais) no seu benefício previdenciário com base em contrato inexistente. Disse não ter autorizado os descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito; a repetição em dobro dos valores descontados; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (ev. 1.1).
Determinada a emenda da inicial (ev. 5.1).
O autor peticionou e juntou documentos (ev. 8.1).
Deferiu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus probatório (ev. 10.1).
Citada (ev. 16.1), a parte requerida não contestou, embora tenha constituído defensor e comparecido aos autos (ev. 19.1).
É o relato. Passo a decidir e a fundamentar (art. 93, IX, CF/88).
Sentença [ev. 24.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial por J. B. D. S. em desfavor de APPN BENEFICIOS, de modo a:
a) DECLARAR a inexistência de contratação do contrato que ensejou os descontos promovidos no benefício previdenciário do requerente sob o título "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", no valor de R$ 28,24;
b) DETERMINAR ao requerido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e a na forma simples os valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA);
Frente à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% a autora e 40% a requerida (CPC, art. 86).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora o valor de R$ 600,00, tendo em vista que, caso estabelecido sobre porcentagem do valor da condenação, resultaria em montante irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor pretendido pela parte autora e aquele por ela obtido).
Observe-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em se considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Razões recursais [ev. 29.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica [contribuição associativa], com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundando as razões de decidir na ausência de prova de restrição creditícia, situação vexatória ou comprometimento da subsistência da autora, conforme tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC.
O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.
A parte autora insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado.
As razões consignadas na sentença, contudo, adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Afasta-se a pretensão de dano moral, já que não demonstrada restrição creditícia, situação vexatória e/ou comprometimento da subsistência da parte autora.
Destaca-se que o , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Assim, a improcedência do pedido de compensação pelo dano moral é medida que se impõe.
Sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao fixar a tese do TEMA 25 IRDR, concluiu que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração.
(TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS À QUAL NÃO SE FILIOU. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL OU COMPROMETIDO A SUA SUBSISTÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
Não se ignora que o consumidor possa ter apresentado frustração em razão da fraude a qual foi vítima; porém, tal desconforto, a priori, não é capaz de caracterizar situação passível de gerar o abalo moral, que, no presente caso, não é presumido, inexistente demonstração de qualquer situação capaz de violar direitos da personalidade, como sua imagem ou honra, ou afetar o seu estado de espírito a ponto de causar abalo anímico passível de indenização, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de ajuizamento de ações contra si, inexiste dever de indenizar.
Portanto, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI Fo., Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111).
A partir disso, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11/10/2022).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 28,24 [ev. 1.8, fl. 49] resultaram no comprometimento de 3% do valor do benefício previdenciário do autor, na ordem de R$ 1.412,00.
Evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921459v2 e do código CRC 29fd2ecd.
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Documento:6921460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008352-31.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuição sindical não contratada com associação civil de aposentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre a autora e a associação civil que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário; e (ii) avaliar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a entidade ré, impondo-se o cessamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Afasta-se a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de restrição creditícia, situação vexatória ou comprometimento da subsistência da autora, conforme tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC (TEMA 25).
5. O valor dos descontos indevidos, correspondente a 3% do benefício previdenciário do autor, não configura abalo moral indenizável, por não comprometer significativamente sua subsistência.
6. A jurisprudência do TJSC estabelece que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos inferiores a 10% do benefício previdenciário, sendo necessário comprovar prejuízo relevante à esfera psíquica ou moral do autor.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.010; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, j. 09.08.2023; TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, rel. Monteiro Rocha, j. 08.05.2025; TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 07.05.2025; TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921460v4 e do código CRC ec74e013.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5008352-31.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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