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Decisão 5008367-84.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5008367-84.2025.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, j. 30.06.2017.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7126074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008367-84.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Pandora Entretenimento Infantil Ltda ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda Município de Blumenau. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 49, 1G): PANDORA ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA, nos autos individualizada, impetrou o presente mandado de segurança visando impugnar ato praticado pelo Secretário da Fazenda MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau, autoridade apontada como coatora, ao fundamento que firmou contrato de cessão temporária de espaço com shopping center situado nesta comarca. Aduziu que promoveu os atos necessários à expedição de alvará pela autoridade administrativa, mas que a prática do ato foi condi...

(TJSC; Processo nº 5008367-84.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 30.06.2017.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7126074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008367-84.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Pandora Entretenimento Infantil Ltda ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda Município de Blumenau. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 49, 1G): PANDORA ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA, nos autos individualizada, impetrou o presente mandado de segurança visando impugnar ato praticado pelo Secretário da Fazenda MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau, autoridade apontada como coatora, ao fundamento que firmou contrato de cessão temporária de espaço com shopping center situado nesta comarca. Aduziu que promoveu os atos necessários à expedição de alvará pela autoridade administrativa, mas que a prática do ato foi condicionada ao recolhimento antecipado dos impostos municipais. Informou a ilegalidade da atuação da Administração Pública porquanto a contribuinte está vinculada a regime diferenciado de tributação previsto no Simples Nacional. Defendeu que a recusa na expedição do alvará é arbitrária e induz a meio coercitivo para a exigência de tributos. Ao final, pugnou pela concessão da liminar e da segurança para impor a expedição da licença especial necessária à operação. Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações (evento 27, PET1), aduzindo a regularidade da exigência em razão da previsão legal existente na legislação tributária municipal. Terçou pela denegação da ordem. A liminar restou indeferida no evento 31, DESPADEC1. O Ministério Público opinou pela rejeição da ordem (evento 47, PROMOÇÃO1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (evento 49, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, denego a segurança postulada. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008367-84.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER PROVISÓRIO. ILEGALIDADE. MEIO COERCITIVO INDIRETO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, impetrado por empresa para sustar exigência de recolhimento antecipado do ISSQN por estimativa como condição para a liberação da licença de atividade temporária em shoping center.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre (i) possibilidade de exigir recolhimento antecipado do ISSQN como condição para expedição de alvará, (ii) compatibilidade da exigência com a Lei Complementar n. 116/2003 e com o regime do Simples Nacional e (iii) ocorrência de sanção política vedada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n. 116/2003 define como fato gerador do ISS a efetiva prestação do serviço, não admitindo recolhimento antecipado por estimativa, de modo que norma local não pode suprimir esse pressuposto, sob pena de violação à hierarquia normativa. 4. A exigência de antecipação de recolhimento configura meio coercitivo para adimplemento tributário, vedada pelo STF, na conformidade do Tema n. 31 da Repercussão Geral e pelas Súmulas n. 70, 323 e 547, implicando cerceamento da atividade econômica e violação à livre iniciativa, reservando-se à fazenda pública meios próprios para cobrança de eventual crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “É ilegal condicionar a expedição de alvará para atividade temporária ao recolhimento antecipado do ISSQN, por configurar sanção política e contrariar a Lei Complementar n. 116/2003”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 7º e 170; LC n. 116/2003, arts. 1º e 3º; CTM/Blumenau, art. 273. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 31 e Súmulas n. 70, 323 e 547; STF, ARE n. 1042339 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126075v9 e do código CRC 8d58ed56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:36:06     5008367-84.2025.8.24.0008 7126075 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5008367-84.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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