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Decisão 5008388-24.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5008388-24.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 2-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008388-24.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. I. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CONVERSÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM ALUGUÉIS, SEM DEVOLUÇÃO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A TRÊS PARCELAS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. AFRONTA À SÚMULA 543 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.

(TJSC; Processo nº 5008388-24.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 2-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008388-24.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. I. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CONVERSÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM ALUGUÉIS, SEM DEVOLUÇÃO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A TRÊS PARCELAS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. AFRONTA À SÚMULA 543 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA QUANTO À MÉDIA LOCATÍCIA REGIONAL. PRINTS DE ANÚNCIOS NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. contudo, MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS ESSENCIAIS. APELAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DA MATÉRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA ASSEGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 421-A e 422, ambos do Código Civil, no que tange ao indevido afastamento da eficácia de cláusula contratual livremente pactuada entre partes capazes, sem demonstração de vulnerabilidade, desproporcionalidade ou abusividade, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Requer, em síntese, seja reconhecida a validade da cláusula contratual que prevê a conversão integral dos valores pagos em aluguéis, nos casos de inadimplemento superior a três parcelas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ocorrência de afronta ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu, "de ofício, a suposta abusividade de cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes, sem que houvesse qualquer impugnação da parte recorrida e sem oportunizar contraditório específico ao ora recorrente". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 475 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela abusividade da cláusula que previa a retenção integral das parcelas pagas, determinando a devolução parcial dos valores, em percentual compatível com os prejuízos suportados pelo vendedor, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto (evento 14, RELVOTO1): [...] Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de declaração judicial de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência, interposta por C. P. I., em face de T. E., julgou procedente o pleito exordial. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da cláusula contratual que prevê a conversão integral dos valores pagos em aluguéis, nos casos de inadimplemento superior a três parcelas. Sustenta que o valor fixado a título de fruição do imóvel - correspondente a 0,5% do valor do bem - é desproporcional e não reflete a realidade do mercado locatício da região, requerendo, subsidiariamente, a majoração da indenização mensal para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme média praticada em imóveis similares. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cláusula contratual que prevê a conversão dos valores pagos em aluguéis em favor do vendedor, bem como à adequação da taxa de fruição arbitrada pelo juízo a quo. A cláusula segunda, §1º, do contrato celebrado entre as partes estabelece, de forma clara e objetiva, que o inadimplemento superior a três parcelas autoriza a resolução contratual, com reversão dos valores pagos em aluguéis, sem devolução. Tal disposição não foi impugnada pela parte demandada, que permaneceu revel, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC. Contudo, referida cláusula revela-se manifestamente abusiva, porquanto pretende reter 100% (cem por cento) dos valores adimplidos pela parte adquirente, em flagrante afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a retenção parcial das parcelas pagas, em percentual que varia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), como forma de compensação pelos prejuízos suportados pelo vendedor, vedando o enriquecimento sem causa, conforme dispõe a Súmula 543:  "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE REQUERIDA/RECONVINTE.PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMÁ-LA. BENEFÍCIO DEFERIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA DE DIREITO. PREFACIAL RECHAÇADA.MÉRITO. PLEITO DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PELA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS EFETIVOS. MERA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INVIÁVEL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO N. 24/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA LIDE PRINCIPAL. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000998-27.2024.8.24.0282, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO , julgado em 04/11/2025) Portanto, não há falar em aplicação literal da cláusula contratual, sendo legítima a devolução parcial dos valores pagos, com compensação pelos encargos decorrentes da ocupação indevida. [...] Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 10 do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício, a suposta abusividade de cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes, sem que houvesse qualquer impugnação da parte recorrida e sem oportunizar contraditório específico ao ora recorrente". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 14, RELVOTO1): [...] Por derradeiro, não há falar em julgamento extra petita, como sustentado pelo apelante, uma vez que a fixação da taxa de fruição decorre da necessidade de recomposição do equilíbrio contratual diante da ocupação indevida do imóvel. Ainda que o pedido inicial tenha se limitado à aplicação da cláusula contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento judicial da indenização pela fruição, como forma de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a função social do contrato. Assim, a atuação do juízo de origem não extrapolou os limites da demanda, mas sim aplicou solução jurídica compatível com os fatos incontroversos e com os princípios que regem as relações obrigacionais. [...] Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273923v8 e do código CRC 522c16d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:42:01     5008388-24.2025.8.24.0020 7273923 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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