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Decisão 5008398-90.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5008398-90.2025.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086831276 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008398-90.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por R. C., condenando as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e impondo obrigação de fazer consistente na limitação de contatos de cobrança, nos seguintes termos: 

(TJSC; Processo nº 5008398-90.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086831276 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008398-90.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por R. C., condenando as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e impondo obrigação de fazer consistente na limitação de contatos de cobrança, nos seguintes termos:  "Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para:   (i) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal, desde a data da citação (conforme art. 406 do Código Civil);  (i) determinar que as requeridas cessem as cobranças que ultrapassem o liame do tolerável, ou seja, devem as demandadas suspender quaisquer ligações para contatos telefônicos que não sejam o da autora e limitarem-se a proceder com as ligações apenas durante a semana e em horário comercial, sob pena de multa de R$ 100,00, por ligação em descompasso com a presente sentença, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Desnecessária a intimação pessoal da parte ante a fixação da astreinte, haja vista a superação da Súmula n. 410 do STJ (Vide: TJSC, Recurso Cível n. 5001829-36.2020.8.24.0017, rel Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022).  Sem custas processuais e honorários advocatícios." Sustentou a parte recorrente, em síntese, que, diante da legitimidade da dívida e da inadimplência do autor, as cobranças realizadas mediante contato telefônico representam exercício regular do direito de busca a satisfação do débito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a diminuição do valor da indenização (Evento 39). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 47). Pois bem.  De início, conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.   Adianto, de pronto, merecer provimento o recurso. No caso, a existência dos débitos contraídos com a requerida é fato incontroverso nos autos, tendo a autora confessado na exordial que se encontra inadimplente, circunstância que, por consequência, autoriza a parte credora a exercer atos de cobrança e buscar o adimplemento dos débitos, nisto compreendendo a realização de ligações ao devedor. Ocorre que, o art. 187 do Código Civil, ao conceituar o abuso do direito, estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". Logo, quando ultrapassado os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, o exercício do direito configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, ainda que possível em relações de consumo, não implica em presunção automática de veracidade das alegações autorais.  Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que as provas apresentadas são unilaterais e não contêm qualquer identificação segura da origem das mensagens ou ligações. As simples capturas de tela acostadas não demonstram, de forma idônea, que os contatos partiram das recorrentes ou de empresas por elas contratadas. Frisa-se que a autoria destas ligações não pode ser comprovada, a autora sequer junta um único áudio das suposas ligações da credora, o vídeo 27 acostado na inicial em nada comprova que se trata de ligações de um mesmo credor. Ademais, não observo abusividade por parte da requerida ao efetuar ligações para a genitora da devedora, visto que a própria autora confessa na exordial que forneceu o telefone da sua mãe para cadastro (evento 1, Apresentação de Documentos 19), logo quem deu causa a ligações de cobrança injustificadas para terceiro estranho à relação contratual foi a autora, cabendo a ela retificar o número de contato cadastrado. Nesse contexto, deve ser reconhecida a licitude da conduta da requerida, caracterizada pelo exercício regular de um direito, ao efetuar ligações ao devedor para cobrar dívida incontroversa, inexistindo, portanto, abalo anínimo passível de indenização. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 26), para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários (art. 55,  caput, da Lei n. 9.099/95). assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086831276v2 e do código CRC 50ad794e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:49:20     5008398-90.2025.8.24.0045 310086831276 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086831277 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008398-90.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. TELEMARKETING. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDêNCIA. INSURGêNCIA DA REQUERIDA. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS LIGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) QUE INCUMBIA AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DÍVIDA INCONTROVERSA E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU EXCESSIVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. ADEMAIS, AUTORA que CONFESSA QUE CADASTROU O CONTATO DE FAMILIAR. ORIGEM DAS LIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS COBRANÇAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 26), para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086831277v5 e do código CRC 18dd8051. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:49:20     5008398-90.2025.8.24.0045 310086831277 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008398-90.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 26), PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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