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Decisão 5008410-98.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5008410-98.2023.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador: Turma, REsp n. 1.329.831/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/3/2015, DJe de 5/5/2015).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇO. EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FURTO DE BICICLETA NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE. LEGITIMIDADE CONSTATADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE IMPÕE O DEVER DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO AJUSTE PARA O CASO DE INTRUSÃO. AUSÊNCIA DE DISPARO DO ALARME E DO ENVIO DE ATENDENTE AO LOCAL DO EVENTO DANOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A BICICLETA USADA FURTADA. VALOR ATUAL DO BEM NOVO COM AS MESMAS CARACT...

(TJSC; Processo nº 5008410-98.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, REsp n. 1.329.831/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/3/2015, DJe de 5/5/2015).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7069659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008410-98.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJAS COLOMBO SA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação indenizatória de ressarcimento de danos materiais", proposta contra ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA, julgou improcedente o pedido indenizatório, nos seguintes termos: I - RELATÓRIO LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ajuizou "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS" em desfavor de ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO. A parte autora alegou, em síntese, que: 1) em 18/05/2015, firmou "contrato de prestação de serviços de segurança eletrônica patrimonial privada" com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços de segurança patrimonial privada, durante o período de 24 horas por dia, ininterruptamente; 2) em outubro de 2015, as partes incluíram a filial da autora nesta Comarca no objeto contratual; 3) no dia 20/07/2022, entre 1h:00 e 6:00min houve arrombamento em uma das filiais localizadas em Balneário Camboriú, com o furto de diversos produtos, valores em espécie e também foi provocada inúmeras avarias no interior da loja, causando inúmeros prejuízos; 4) a empresa ré não agiu conforme previsto contratualmente, pois, no momento em que houve o deslocamento de uma viatura móvel da ré até o local, foi constatado pelo seu funcionário a inexistência de qualquer irregularidade e 5) houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré. Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 45.462,95. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14, CONT1). Sustentou que: 1) as cláusulas contratuais deverão ser aplicadas porque não há pedido de declaração de nulidade; 2) inexistiu falha na prestação dos serviços, uma vez que sua obrigação é de meio, agindo de forma a prevenir eventuais atos ilícitos praticados por terceiros; 3) a falha na prestação do serviço decorreu de ato atribuído a terceiro; 4) inexistem provas dos danos materiais sofridos na petição inicial e 5) subsidiariamente, apontou que o somatório das notas fiscais acostadas indicam valor menor ao pleiteado. Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 19), as partes pugnaram pela produção da prova oral (eventos 23 e 24). Na decisão saneadora (evento 45, DESPADEC1), foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Realizado o ato (evento 88, TERMOAUD1, evento 99, TERMOAUD1), as partes apresentaram alegações finais (evento 104, MEMORIAIS1, evento 105, ALEGAÇÕES1). II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente comprovada (evento 1, CONTR3). No que interessa, a avença assim dispõe (evento 1, CONTR2): De acordo com a prova documental, corroborada pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, o furto ocorreu através do estabelecimento lindeiro, Loja MM, na qual os meliantes fizeram um buraco para ingressarem no estabelecimento autor. Ademais, houve a destruição dos equipamentos de vigilância, razão pela qual foi enviado profissional para fazer a inspeção in loco. Contudo, em virtude da posição das lojas, o preposto da requerida restou inviabilizado de constatar o arrobamento, uma vez que efetivado, como já mencionado, através da loja vizinha. As fotografias que acompanham a contestação ilustram bem a situação, confira-se: Se não bastasse, conforme relatado pelas testemunhas, houve tentativa de comunicação à autora, entretanto, os prepostos da demandada não lograram êxito em contatar o setor responsável da requerente. Do cotejo da documentação adunada nos autos, constato que a ré tomou atitudes para verificar a situação, como tentar entrar em contato com a autora, deslocamento até o local, comunicação com o cliente para relatar a apuração presencial. Contudo, diante da impossibilidade de contato, não havia mais o que fazer no momento. Diante da inexistência de evidências em contrário, tenho que a ré prestou o serviço contratado pela empresa autora com a melhor técnica existente no mercado, razão pela qual não se sustenta o pedido de condenação realizado na exordial, sobretudo quando consideramos que a equipe tática esteve no local e a ré prestou assistência devida à demandante. É pacificado na jurisprudência do TJSC e do STJ, estarmos diante de obrigação de meio, pois a ré tinha o dever de atuar conforme a melhor técnica para atingir o resultado, nos limites dos serviços contratados, mas não se obrigou a obtê-lo. Em outras palavras, o monitoramento mostra-se apto a incrementar a segurança, porém revela-se inviável a garantia de integral proteção. A título exemplificativo:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA CONTRATANTE DEMANDANTE. VIGILANTES QUE PRESTARAM SERVIÇO EM CARGA HORÁRIA AQUÉM DA CONTRATADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR QUE DESCONHECE A DATA/HORA DO DANO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE IMPEDIU A RÉ DE PROVAR POR OUTROS MEIOS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300390-91.2014.8.24.0023, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). Além disso, no contrato celebrado entre as partes há cláusula expressa no sentido de afastar a responsabilidade da contratada por motivos alheios a sua vontade. Ou seja, a própria avença isenta a ré de responsabilidade em casos como este, o que significa que a autora concordou com tais cláusulas e precisa seguir o acordado em contrato, pois o infortúnio não tem vínculo de responsabilidade com a ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESÍDIA DA EMPRESA CONTRATADA QUE TERIA RESULTADO NO SUCESSO DO ASSALTO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DA REQUERENTE. [...] AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTROLE POR PARTE DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À VÍTIMA, A TEOR DO PRECONIZADO NO ART. 333, INC. I, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO, AO CONTRÁRIO DISTO, DE QUE PROFISSIONAIS ATUARAM NO MONITORAMENTO, SATISFAZENDO, PORTANTO, O DEVER CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO E, NÃO, DE RESULTADO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA REQUERIDA QUE CONSISTE EM AMENIZAR OS RISCOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, NÃO HAVENDO COMO ASSEGURAR, TODAVIA, A INOCORRÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. [...] . CONDUTA ILÍCITA DA RÉ APELADA NÃO VISLUMBRADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015126-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10- 2013). Assim sendo, não restam dúvidas de que a ré não deve ressarcir a autora, pois, conforme ajustado em contrato, a demandada está isenta de responsabilidade nesse caso e cumpriu com suas obrigações. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (evento 116), a recorrente sustentou, em síntese, que: a) deve incidir no presente feito as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por ser a recorrente destinatária final do serviço contratado, implicando responsabilidade objetiva da recorrida nos termos do art. 14 do CDC; b) é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes; c) a sentença não considerou o descumprimento de cláusulas contratuais pela recorrida, especialmente a obrigação de envio de viatura ao local da ocorrência no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, o que não foi observado e a obrigação de contatar os responsáveis pela loja quando constatada falha no sistema, o que não ocorreu, conforme depoimentos e mensagens juntadas aos autos; d) restou demonstrado vício na prestação do serviço, pois o sistema de alarme não disparou quando os criminosos ingressaram na filial; a recorrida somente tomou ciência do furto após comunicação feita pela própria autora; não houve qualquer providência eficaz para impedir ou minimizar o sinistro, mesmo após informação sobre impossibilidade de acesso às imagens do local; e) a alegação de culpa de terceiros não afasta a responsabilidade da recorrida, por se tratar de risco inerente à atividade, sendo previsível a tentativa de desativação dos sistemas de segurança, impondo à empresa maior diligência; f) a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da recorrida por danos decorrentes da interrupção do serviço é abusiva, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, não podendo prevalecer; g) os prejuízos materiais sofridos pela recorrente foram comprovados por notas fiscais e boletim de ocorrência, totalizando R$ 45.462,95, valor que deve ser ressarcido, corrigido desde a data do furto e acrescido de juros desde a citação. Ao final, postulou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 45.462,95, corrigido e acrescido de juros, além das custas e honorários, com inversão da sucumbência. Em contrarrazões (evento 120), a recorrida defendeu, em síntese, que: a) não houve falha na prestação dos serviços, pois a empresa adotou todas as providências cabíveis diante da ocorrência, incluindo tentativa de contato com a autora, deslocamento de agente ao local e comunicação sobre a vistoria realizada, em estrito cumprimento às disposições contratuais; b) a invasão ao estabelecimento da recorrente ocorreu mediante abertura de buraco na parede contígua à loja vizinha, circunstância que permitiu aos criminosos destruir os equipamentos de monitoramento, inviabilizando o disparo sonoro do alarme e prejudicando a detecção do crime; c) mesmo diante da sabotagem, o sistema reportou falha de comunicação (“falha keep alive”), o que motivou a abertura de chamado e diligência pela recorrida, com tentativa de contato telefônico às 2h04min e envio de equipe ao local às 2h07min, que chegou às 2h27min, apenas cinco minutos além do prazo contratual, não configurando inadimplemento; d) a vistoria externa não constatou sinais de arrombamento, sendo inviável a entrada no imóvel sem acompanhamento do responsável, conforme previsto contratualmente; após novo contato da autora, o agente retornou ao local, sem indícios de invasão, e somente às 10h26 houve comunicação do arrombamento, ocasião em que a recorrida prestou assistência imediata; e) a obrigação contratual assumida é de meio, e não de resultado, não podendo a empresa ser responsabilizada por todo e qualquer dano, sob pena de transformá-la em seguradora do patrimônio do cliente, interpretação incompatível com a natureza do serviço e os termos do contrato; f) a interrupção da comunicação decorreu de ato doloso de terceiros, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo que a recorrida, ao detectar a falha, adotou todas as providências cabíveis, afastando qualquer alegação de omissão; g) não há prova efetiva do alegado dano material, pois as notas fiscais juntadas não comprovam que os bens estavam no local no momento do furto, tampouco que foram subtraídos, sendo certo que o dano não se presume e deve ser demonstrado por prova idônea; h) subsidiariamente, impugnou o valor dos supostos danos materiais, apontando que, excluídos os itens sem comprovação documental, apenas 19 produtos foram efetivamente demonstrados, totalizando R$ 20.693,87, além de um serviço no valor de R$ 3.685,62, perfazendo R$ 24.379,49, e não os R$ 45.462,95 pleiteados, devendo eventual condenação limitar-se ao montante comprovado. Ao final, postulou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais; subsidiariamente, na hipótese de provimento parcial, requereu que a condenação se limite ao valor efetivamente comprovado nos autos, com aplicação da Taxa Selic para atualização. Em seguida, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal para julgamento pelo Colegiado desta Colenda Câmara. Esse é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lojas Colombo Sa Comércio de Utilidades Domésticas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/sc, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada contra Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda. A contenda originária versa sobre a pretensão da autora, ora recorrente, de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes de um furto ocorrido em sua filial situada em Balneário Camboriú, na madrugada do dia 20/07/2022, imputando à ré, ora recorrida, a responsabilidade pelo evento danoso em virtude de suposta falha na prestação dos serviços de monitoramento e segurança eletrônica contratados. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da ré, por entender que esta teria adotado as providências que lhe eram cabíveis, como o deslocamento de agente ao local e a tentativa de contato com a autora, não logrando êxito nesta última. Inconformada, a autora recorre, pugnando pela reforma integral do julgado, ao argumento central de que a ré descumpriu obrigações contratuais e legais, notadamente no que tange à comunicação sobre as ocorrências e à própria eficácia do sistema de alarme, o que caracterizaria a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. A recorrida, em contrarrazões, rebate as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença. Cinge-se, pois, a controvérsia recursal em aferir se houve, ou não, falha na prestação dos serviços de segurança eletrônica por parte da recorrida e, em caso afirmativo, se tal falha enseja o dever de indenizar os danos materiais suportados pela recorrente. De proêmio, cumpre assentar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), foi definida na decisão saneadora, nos seguintes termos (evento 45): 4 - Sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que deve ser observada a relação de consumo, uma vez que tanto a parte autora (consumidora dos serviços de monitoramento e vigilância prestados pela ré) quanto a parte ré (fornecedora dos serviços de monitoramento e vigilância contratados pela autora) enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal, devendo, a presente demanda, ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão e facilitação da defesa em favor do consumidor, nos termos art. 6º, VIII, CDC, de modo que a inversão serve como forma de igualar a relação processual. Assim, reconheço a relação de consumo e inverto, desde já, o ônus da prova. Referida decisão não foi objeto de impugnação ou recurso pela parte recorrida, razão pela qual operou-se a preclusão, tornando-se imutável e indiscutíveis tais questões, nos termos do art. 507 do CPC. Em decorrência disso, a responsabilidade da recorrida, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, o que significa que a sua obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Sabe-se que o contrato de prestação de serviço de monitoramento eletrônico, tal como o contrato de segurança privada "é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto" (STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.329.831/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/3/2015, DJe de 5/5/2015). A prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônico tem como finalidade primordial incrementar a segurança do bem vigiado, atuando de forma preventiva e dissuasória contra práticas ilícitas. Isso significa, pois, que a empresa contratada se compromete a empregar todos os esforços razoáveis, diligentes e tecnicamente adequados para evitar danos ao patrimônio do contratante, mas não assume o dever jurídico de impedir, a todo custo, a concretização do evento danoso, porquanto a eliminação total do risco é, por sua natureza, inviável. Em outras palavras, o objetivo da contratação é reduzir as chances de prejuízos, e não assegurar a sua absoluta inexistência, sob pena de se transformar o prestador do serviço em verdadeiro segurador do patrimônio do cliente, o que extrapola o âmbito do ajuste firmado. Todavia, ainda que o sistema seja eficiente e operado dentro dos padrões técnicos adequados, fatores externos e imprevisíveis – como a ação de criminosos, sabotagem dos equipamentos ou falhas na comunicação – podem frustrar o resultado esperado, sem que isso, por si só, implique falha do serviço, porém, trata-se de um risco inerente à atividade especializada que exerce, que deve ser mitigado pela contratada mediante a adoção das melhores práticas e tecnologias disponíveis. A responsabilidade da prestadora, portanto, decorre não da simples ocorrência do sinistro, mas da demonstração de que houve negligência, imperícia ou inobservância das medidas que razoavelmente lhe competiam adotar diante das circunstâncias do contrato e da situação concreta. Por outro lado, a qualificação da obrigação como sendo de meio não exonera a empresa de segurança do dever de, como foi dito, empregar a melhor técnica disponível, de utilizar equipamentos adequados e em perfeito funcionamento, de manter treinamento constante de seus prepostos, bem como de zelar pela eficiência e continuidade do serviço, conforme as legítimas expectativas do consumidor. O cumprimento do dever de diligência não se presume; ele deve ser demonstrado por conduta proativa e tecnicamente fundamentada, de modo que a empresa evidencie ter adotado todos os procedimentos necessários e possíveis para prevenir o evento danoso e mitigar seus efeitos. Em síntese, embora a obrigação assumida seja de meio, a responsabilidade civil da empresa de monitoramento eletrônico persiste sempre que evidenciada a inobservância dos padrões técnicos e profissionais exigíveis nesse ramo de atividade, a omissão injustificada na comunicação com o contratante ou a execução deficiente das medidas previstas contratualmente para situações de alerta ou intrusão. Assim, a diferenciação entre obrigação de meio e de resultado não deve ser interpretada como carta de isenção de responsabilidade, mas sim como critério de aferição da culpa ou da falha na prestação do serviço, à luz do dever de diligência que se espera de um fornecedor especializado. Ao perscrutar o mérito da causa, a análise detida do acervo probatório, em especial da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, revela, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, que a sentença recorrida não se sustenta. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, juntado no evento 1, CONTR2, em sua cláusula segunda, é de grande clareza ao estabelecer que o monitoramento eletrônico de alarmes consiste na utilização de sensores infravermelhos e central de alarme de propriedade da contratante, onde serão instalados, acionando o centro de operações localizado no estabelecimento da contratada, registrando o local e a hora da ocorrência, devendo a contratada encaminhar uma viatura tático-móvel até a filial da contratante estabelecida na cláusula supra, no prazo máximo de quinze minutos. O parágrafo único da referida cláusula acrescenta obrigação de suma importância: "A CONTRATADA além de encaminhar uma viatura tático-móvel nos casos de ocorrência de violação nas dependências da CONTRATANTE, deverá também comunicar concomitantemente o gerente da filial onde ocorreu o sinistro para que compareça ao estabelecimento afim de vistoriar as dependências internas do imóvel" (grifei). Tal obrigação, de notória relevância para a eficácia do serviço, foi flagrantemente descumprida pela recorrida. A sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que "houve tentativa de comunicação à autora, entretanto, os prepostos da demandada não lograram êxito em contatar o setor responsável da requerente". Todavia, a prova dos autos demonstra de forma robusta e inconteste que não houve tentativa de contato com os responsáveis pela filial da recorrente. A testemunha Carina Amélia da Motta Dalmas, gerente da filial da recorrente à época dos fatos, foi categórica e firme em seu depoimento ao afirmar que "não teve nenhuma comunicação da parte da Orsegups no dia, um exemplo, a loja ficou no mínimo seis horas com o alarme desligado" (00:04:48 – 00:05:06), detalhando que havia 4 (quatro) contatos disponíveis na lista telefônica da empresa de segurança, a saber, o seu próprio telefone, o da auxiliar administrativo Sabrina, o da trainee Alana e o do supervisor Cleberson, além do próprio contato da Colombo, não havendo o acionamento de nenhuma das partes (00:05:06 – 00:05:28). Nesse ponto, já fica evidente a falha na prestação do serviço, pois, mesmo diante da ocorrência de desarme prolongado do sistema de alarme, a empresa de segurança não realizou qualquer tentativa de contato com os números disponibilizados, demonstrando negligência no cumprimento do dever de comunicação imediata ao cliente. Quando questionada pela procuradora da recorrida se havia recebido alguma ligação perdida da Orsegups em seu telefone, a testemunha respondeu que não, esclarecendo que chegou ao local após as nove horas da manhã e que a loja ficou no mínimo seis horas com o alarme desligado, desde a uma hora da manhã até as sete ou oito horas da manhã, sem alarme nenhum na loja e sem comunicação (00:09:29 – 00:10:26). O prolongado período de inatividade do alarme sem providências de comunicação direta e imediata pela empresa de segurança evidencia grave omissão, pois o monitoramento deveria ser contínuo e efetivo, sendo inadmissível que o sistema permanecesse desativado por tantas horas sem acionamento da equipe responsável. A testemunha reiterou, em diversas passagens de seu depoimento, que não houve nenhuma comunicação da parte da Orsegups durante a madrugada, afirmando que somente recebeu (viu ter recebido) e-mail posteriormente, já durante o dia, demonstrando que o tático havia comparecido ao local, mas nada viu de anormal, quando na realidade haviam no local cerca de 10 lixas de serrar, indicando que os "meliantes" teriam ficado muito tempo tentando entrar no local, sendo um barulho perceptível por quem estivesse passando no local (00:10:33 – 00:11:02). A conduta da empresa revela deficiência operacional e falta de diligência, uma vez que o envio de comunicação por e-mail, meio que não assegura acesso imediato nem garante a ciência tempestiva do cliente, diferentemente do contato telefônico, que é o canal adequado e ágil para situações emergenciais, e a ausência de percepção da tentativa de arrombamento pelo vigilante, que, ao que tudo indica, se limitou a fazer simples vistoria na frente da loja, sem adotar outras medidas mínimas de verificação e cautela, como aguardar alguns instantes, realizar rondas ou buscar ângulos de observação alternativos, demonstram que o serviço de monitoramento não foi prestado de forma eficaz. Ademais, a contundência do depoimento da testemunha Carina Amélia da Motta Dalmas é corroborada, de forma irrefutável, pelo documento juntado pela própria recorrente no evento 1, OUT5, consistente em uma troca de mensagens eletrônicas ocorrida em 21/07/2022, portanto no dia seguinte aos fatos, em que um funcionário da recorrida, de nome Juarez Berkembrock, respondeu um e-mail do funcionário da recorrente, de nome Lucas Arruda de Oliveira, de forma textual: "Não ocorreu ligação ao Gerente. Obrigado". Trata-se de uma confissão extrajudicial que, por si só, derrui a tese defensiva e a premissa fática central da sentença recorrida. O próprio funcionário da recorrida, em comunicação interna, admite expressamente que não houve ligação ao gerente, o que contradiz frontalmente a alegação de que teria havido tentativa de contato. Tal documento possui força probatória inequívoca, pois se trata de declaração espontânea, feita no contexto interno da empresa, sem qualquer intuito de produção de prova judicial, o que lhe confere ainda maior credibilidade. Some-se a isso o fato de que as próprias testemunhas arroladas pela recorrida não foram capazes de confirmar a realização do contato. A testemunha Rúbia Gisele Fernandes Guimarães Maia, funcionária da recorrida, ao ser questionada pelo procurador da recorrente se houve contato com o gerente, limitou-se a dizer que "agora não lembro se teve contato com o gerente", afirmando que não se apegou ao detalhe na época e que poderia ter visto, mas que naquele momento não se recordava (00:18:58 – 00:19:44). Ora, se a comunicação ao gerente é obrigação contratual e procedimento operacional padrão da empresa, como alegado pela recorrida, seria de se esperar que a funcionária tivesse memória clara sobre a realização de tal providência. A ausência de recordação, em verdade, reforça a conclusão de que o contato não foi efetivado. Já a testemunha Rodrigo Daniel Sales, o agente tático que se deslocou ao local na madrugada dos fatos, admitiu que uma de suas funções era de comunicar-se com a central da recorrida, e que esta é quem deveria contatar o cliente, sendo que a sua parte de comunicar a recorrida foi feita, não demonstrando qualquer certeza de que a recorrida entrou em contato com a recorrente (00:00:50 – 00:01:19; 00:04:05 – 00:04:18). Quando questionado se sabia que o contato foi feito, respondeu: "eu acredito que sim mas o procedimento é esse, a gente não tem contato com cliente nenhum é sempre central" (00:09:54 – 00:10:02). Trata-se, portanto, de mera presunção baseada no procedimento habitual, sem qualquer confirmação efetiva de que, no caso concreto, o contato foi realizado. Por fim, cumpre ressaltar que a recorrida não apresentou qualquer documento idôneo e tecnicamente verificável que comprove a efetiva tentativa de contato telefônico com os responsáveis pela filial da recorrente. As capturas de tela (print screen) de seu sistema interno, apresentadas como suposta comprovação, possuem natureza manifestamente unilateral e precária, destituídas de qualquer mecanismo de certificação que assegure sua autenticidade ou integridade. Trata-se, em verdade, de registros produzidos exclusivamente pela própria empresa, sem contraditório ou fiscalização externa, facilmente manipuláveis e, portanto, inseguras e insuficientes para demonstrar a efetiva execução da obrigação contratual. Para que tais registros tivessem algum valor probatório concreto, seria indispensável que viessem acompanhados de documentação complementar idônea, como, por exemplo, relatórios de ligações emitidos pela operadora de telefonia, comprovando os números discados, horários e duração das tentativas de contato. Essa prova, de produção simples e de fácil acesso pela própria empresa, não foi apresentada, o que enfraquece sobremaneira a versão defensiva. Além disso, os alegados "prints" foram cabalmente infirmados tanto pela prova oral, quanto pela prova documental produzida nos autos, notadamente o e-mail juntado no evento 1, OUT5, no qual o próprio funcionário da recorrida reconhece expressamente que "não ocorreu ligação ao gerente". Tal constatação neutraliza por completo o suposto conteúdo dos registros internos, revelando a inconsistência e a falta de credibilidade da documentação unilateral apresentada. A fragilidade e a contradição das provas apresentadas apenas reforçam o quadro de falha grave na prestação do serviço contratado, o que atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da omissão. Na realidade, a ausência de comunicação é fato processualmente comprovado e representa um descumprimento contratual grave, que frustrou a legítima expectativa da contratante e esvaziou a finalidade precípua do serviço de monitoramento. Já ciente do teor do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que, pela sua envergadura, possui protocolo diferenciado de atuação, conforme relataram as testemunhas, e considerando, ainda, as características físicas da loja objeto do contrato, tem-se que a vistoria externa realizada pelo agente tático, ainda que em duas oportunidades, mostrou-se absolutamente inócua, como era de se esperar, uma vez que o ingresso dos meliantes se deu por um buraco na parede divisória com a loja vizinha, sendo impossível a detecção por quem simplesmente observa (ou passa observando) a fachada do imóvel, sem tomar quaisquer outras cautelas ou providências complementares, como já foi dito. O próprio agente tático, em seu depoimento, esclareceu que a loja Colombo está situada em um corredor de lojas, com estabelecimentos vizinhos em ambos os lados, e que a visão da loja é apenas a frente dela com os fechamentos das portas, não havendo acesso visual às laterais ou aos fundos (00:02:49 – 00:03:20). Tal realidade, por si só, deveria ter sido considerada na execução dos serviços e, principalmente, na definição do protocolo de atendimento, impondo à prestadora do serviço a adoção de medidas mais eficazes e compatíveis com o risco assumido, tais como o aguardo de alguns instantes no local para constatar eventuais ruídos ou movimentações suspeitas, ou ainda o acionamento imediato do gerente da loja para acompanhamento da vistoria, conforme previsto contratualmente. A testemunha anteriormente citada relatou que os criminosos entraram por trás, através de condomínio localizado nos fundos, acessaram a loja lindeira e fizeram um buraco interno com acesso à loja Colombo, de modo que "a olho não ia ver", concluindo que "nós por fora não ia ver" (00:04:36 – 0:04:36). A comunicação ao gerente era, portanto, a providência mínima e essencial, estando contratualmente prevista que permitiria a vistoria interna, esta sim capaz de detectar a ação criminosa em curso. A ausência de qualquer providência nesse sentido revela não apenas negligência operacional, mas também deficiência estrutural no procedimento de monitoramento, que se limitou a duas checagens superficiais, incapazes de cumprir o objetivo essencial do contrato — a prevenção e inibição de ilícitos patrimoniais. O fato de o local ser arquitetonicamente limitado, com acesso visual restrito, agravava o dever de cautela da empresa de segurança, que, ciente das particularidades do ponto comercial, deveria ter adaptado seu protocolo de resposta para garantir a efetividade do serviço. Assim, o que se tem é que, não se trata de um caso fortuito ou inevitável, mas de falha previsível e evitável, decorrente da falta de diligência técnica na execução do serviço. A empresa, ao assumir a obrigação de monitorar um imóvel nessas condições, deveria ter estruturado sua atuação de modo a neutralizar os riscos inerentes, o que não ocorreu.  Ademais, a falha na prestação do serviço não se resumiu à omissão no dever de comunicar. O próprio sistema de alarme mostrou-se deficiente e inadequado, já que é fato incontroverso que o alarme não disparou quando os criminosos ingressaram na filial da recorrente. A recorrida tenta eximir-se da responsabilidade, argumentando que os equipamentos foram destruídos pelos assaltantes, o que teria impossibilitado o acionamento do alarme e prejudicado a detecção do crime. O argumento, contudo, não prospera. A destruição dos equipamentos é um desdobramento previsível da ação criminosa, inserindo-se no risco da atividade empresarial da recorrida. O que se espera de um sistema de segurança eficaz é que ele dispare no momento da invasão, alertando a central de monitoramento e possibilitando a adoção de providências imediatas, e não que permaneça silente até ser destruído pelos criminosos. A falha em não disparar no momento da violação do perímetro já caracteriza, por si só, a deficiência do serviço. Como já foi dito, a atividade da empresa fornecedora de serviços de vigilância e monitoramento eletrônico é, de fato, de meio, e não de resultado, o que significa que não se pode exigir que ela impeça a ocorrência de crimes. Todavia, quando o produto ofertado e adquirido pelo consumidor não funciona ou é executado com falhas, inviabilizando a tomada de quaisquer providências para impedir ou interromper a ação de malfeitores, o pleito indenizatório encontra esteio não numa obrigação de resultado inexistente, mas sim na falha dos meios que deveriam funcionar e não funcionaram. O sistema de alarme deve ser adequado ao serviço de vigilância contratado pela autora, tendo como objetivo a segurança do local vigiado, e havendo insucesso do sistema de segurança, o serviço prestado pela recorrida se mostrou deficitário. Agrava a situação a informação, trazida pela testemunha Carina, de que a loja permaneceu com o alarme desligado por, no mínimo, seis horas, desde a uma hora da manhã até as sete ou oito horas da manhã, sem que qualquer comunicação fosse feita aos responsáveis. A própria recorrida admite no item 1.9 de suas contrarrazões que, às 02h03 da madrugada, seu sistema reportou uma "falha de comunicação (Falha Keep Alive)" entre as centrais do cliente e da Orsegups, o que motivou a abertura de chamado e diligência pela ré. Tal evento, por si só, deveria ter acendido um alerta máximo na central de monitoramento e ensejado uma comunicação imediata e insistente aos contatos da recorrente, notadamente ao gerente da filial, conforme previsto contratualmente. A falha de comunicação do sistema tanto de alarme quanto de videomonitoramento, que ensejou os dois deslocamentos de agente tático, é um indicativo de que algo anormal está ocorrendo, podendo significar desde uma pane técnica até uma ação criminosa em andamento, e a omissão em comunicar tal falha aos responsáveis pela loja constitui negligência manifesta. Em situações dessa natureza, envolvendo lojista, a desconfiança gerada pelo alerta (perda dos sinais de alarme e videomonitoramento) é elemento suficiente para exigir atuação diligente e imediata, não apenas com a abertura de chamado interno, mas também com a comunicação aos responsáveis pelo estabelecimento. A recorrida alega que não é possível identificar exclusivamente o que ocasionou a perda de sinal de comunicação entre os aparelhos e a central, podendo ter sido causada pela destruição dos equipamentos pelos criminosos ou por outros fatores. Todavia, tal incerteza não a exime da responsabilidade, mas, ao contrário, reforça o dever de comunicação imediata aos responsáveis, pois diante da impossibilidade de determinar a causa da falha à distância, a providência prudente e contratualmente exigível seria acionar o gerente da filial para que este se deslocasse ao local e verificasse in loco a situação. A omissão da recorrida, ao não comunicar a falha do sistema e ao não contatar o gerente da filial, foi determinante para a consumação do furto e para a extensão dos prejuízos. Os criminosos permaneceram no interior da loja por tempo suficiente para destruir equipamentos e subtrair grande quantidade de mercadorias, conforme se depreende das fotos juntadas no evento 1, FOTO10 e do relato da gerente, que mencionou o encontro de diversas lâminas de serra no local, indicando o longo período de permanência dos meliantes. Houvesse a recorrida cumprido sua obrigação contratual de comunicar o gerente, este poderia ter se deslocado ao local, acompanhado a vistoria interna e, muito provavelmente, interrompido a ação delituosa ou, ao menos, mitigado significativamente os danos. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrida e o dano material sofrido pela recorrente é, portanto, evidente. A falha na prestação do serviço não consistiu em não evitar o arrombamento, pois a obrigação é de meio, e não de resultado, mas sim em não adotar as providências mínimas, contratualmente previstas e tecnicamente exigíveis, que poderiam ter frustrado a continuidade da ação criminosa. A responsabilidade da recorrida não decorre da ocorrência do furto em si, mas sim da falha em cumprir suas obrigações contratuais, notadamente a de comunicar o gerente da filial, e da deficiência do sistema de alarme, que não disparou quando deveria. Tais falhas, conjugadas, impediram a detecção tempestiva do crime e a adoção de medidas que poderiam tê-lo interrompido. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o presente, a negligência da empresa de segurança ao desconsiderar os consecutivos disparos do alarme, sem buscar a causa para tanto, não tendo, igualmente, comunicado o ocorrido imediatamente ao proprietário da loja, ou até mesmo à autoridade policial, mesmo tendo realizado vistoria externa nas entradas do local, caracteriza a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara de Direito Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇO. EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FURTO DE BICICLETA NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE. LEGITIMIDADE CONSTATADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE IMPÕE O DEVER DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO AJUSTE PARA O CASO DE INTRUSÃO. AUSÊNCIA DE DISPARO DO ALARME E DO ENVIO DE ATENDENTE AO LOCAL DO EVENTO DANOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A BICICLETA USADA FURTADA. VALOR ATUAL DO BEM NOVO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS UTILIZADO COMO PARÂMETRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301748-97.2018.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 04/11/2022 – grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ISENTAM A PRESTADORA/REQUERIDA DE QUALQUER DEVER DE REPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO I, DO CDC. FURTO POR ARROMBAMENTO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. DISPARO DO ALARME INÚMERAS VEZES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO À VISTORIA REALIZADA NO LOCAL, IMPEDINDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MAIS EFETIVAS PARA EVITAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE, ESCORREITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §2º E 8º DO CPC. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA, COM BASE NO ART. 80, INCISO VII, DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA DEMANDADA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001320-09.2010.8.24.0126, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 25/11/2021 – grifei) E da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de furto ocorrido em estabelecimento comercial monitorado por empresa de segurança, após interrupção no fornecimento de energia elétrica e descarregamento da bateria do sistema de alarme, sem comunicação à parte contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço de monitoramento de segurança, especialmente quanto à ausência de comunicação sobre a interrupção de energia e o descarregamento da bateria do sistema; e (ii) avaliar a validade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da empresa de segurança em casos de interrupção de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da empresa de segurança objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. (iv) A obrigação contratual da empresa de segurança é de meio, devendo empregar os melhores esforços para garantir a efetividade do monitoramento, inclusive comunicando falhas previsíveis como interrupção de energia. (v) A cláusula contratual que exclui a responsabilidade da empresa em caso de falha no fornecimento de energia revela-se abusiva, por restringir direitos do consumidor em situação previsível e recorrente. (vi) A ausência de comunicação sobre a queda de energia e o descarregamento da bateria do sistema de alarme configura descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa da parte contratante quanto à eficácia do serviço. (vii) A prova documental apresentada, incluindo boletim de ocorrência, vídeos e notas fiscais, é suficiente para demonstrar os danos materiais sofridos. (viii) A nota fiscal emitida em nome de terceiros sem vínculo com a parte apelante não pode ser considerada para fins de indenização. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Teses de julgamento:1. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade da empresa de monitoramento em caso de interrupção de energia elétrica é abusiva, por restringir direitos do consumidor em situação previsível e recorrente.;2. A ausência de comunicação ao contratante sobre falhas no sistema de segurança, como queda de energia e descarregamento de bateria, configura descumprimento contratual.;3. A responsabilidade da empresa de segurança é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano.; [...]. (TJSC, ApCiv 5006808-70.2023.8.24.0038, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 15/10/2025 – grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO. OCORRÊNCIA DE FURTO NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE MONITORAMENTO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEMANDADA QUE FOI OMISSA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR OU INTERROMPER A AÇÃO CRIMINOSA CONTRA O PATRIMÔNIO DA AUTORA. RÉ QUE DEIXOU DE DESLOCAR UM VIGILANTE PARA AVERIGUAR A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA E EVENTUAL OCORRÊNCIA DE AÇÃO ILÍCITA. DESÍDIA QUE FACILITOU A ATUAÇÃO DOS CRIMINOSOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001608-48.2024.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 26/06/2025 – grifei) No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois sequer houve o disparo do alarme, e a falha de comunicação do sistema, detectada às 02h03, não foi comunicada aos responsáveis, em flagrante descumprimento da obrigação contratual. Vale destacar: "não se podia exigir da empresa de vigilância que obstasse o furto, porquanto não havia sido contratada para tanto. Contudo, a ré era obrigada a fornecer a segurança de caráter preventivo esperada pela consumidora, bem como o posterior deslocamento de viaturas para averiguação in loco, conforme inclusive consta na cláusula segunda do ajuste" (TJSC, Apelação n. 0301342-64.2018.8.24.0012, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2022). Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o fim de reconhecer a responsabilidade civil da recorrida pela falha na prestação dos serviços de segurança e condená-la ao ressarcimento parcial (como será melhor explicado adiante) dos danos materiais sofridos pela recorrente. No que tange ao valor dos prejuízos, a recorrente logrou êxito em comprová-los por meio das fotos (evento 1, FOTO10), notas fiscais/orçamentos e do boletim de ocorrência (evento 1, BOC4) juntados com a petição inicial, que discriminam os bens subtraídos e seus respectivos valores, totalizando a quantia de R$ 45.462,95 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), montante este que se mostra consentâneo com a extensão do evento danoso. As teses defensivas deduzidas pela recorrida nesse tocante, que buscam afastar a condenação sob o pretexto de ausência de prova do dano material e, subsidiariamente, impugnar o valor pleiteado, não merecem prosperar, revelando-se como uma tentativa infundada de se esquivar de sua responsabilidade civil, a qual restou devidamente caracterizada pela falha na prestação dos serviços. Em primeiro lugar, ainda que se desconsiderasse a inversão do ônus probatório deferida pelo juízo de origem, a apelante logrou êxito em comprovar, de forma robusta e coerente, a extensão dos danos materiais sofridos. A alegação da apelada de que "não há nos autos qualquer comprovação efetiva do dano alegado" beira a má-fé processual, ao ignorar deliberadamente o sólido conjunto probatório formado por: 1. Boletim de ocorrência (evento 1, BOC4): Trata-se de documento público, lavrado pela autoridade policial logo após a comunicação do fato delituoso, que goza de presunção de veracidade (juris tantum). Nele, a gerente da loja, na condição de vítima e representante da empresa, detalhou os bens que foram subtraídos, incluindo a relação de 32 aparelhos celulares, caixas de som e fones de ouvido. Este documento não é uma mera alegação unilateral, mas sim o registro oficial da notitia criminis, constituindo o marco inicial e a principal peça informativa sobre a materialidade do delito. 2. Fotografias (evento 1, FOTO10): retratam o cenário imediatamente após a ocorrência criminosa, evidenciando o buraco aberto na parede divisória com a loja vizinha, por onde os meliantes ingressaram, bem como o estado interno do estabelecimento após o furto. Mostram com clareza a ausências dos aparelhos celulares nas bancadas específicas e as caixas no chão, indicando o furto. 3. Notas fiscais e orçamentos (Evento 1, DOC11 a 56): A recorrente acostou aos autos dezenas de notas fiscais que comprovam a aquisição lícita e a propriedade dos bens que compõem seu estoque. Tais documentos demonstram a pré-existência dos itens no patrimônio da empresa, conferindo lastro à lista de produtos informada no Boletim de Ocorrência. A tentativa da apelada de desqualificar tais documentos, sob o argumento de que não provam que os bens estavam no local no momento do crime, é mera retórica. Em uma atividade comercial de varejo, com alta rotatividade de estoque, as notas fiscais, aliadas ao controle de inventário e ao registro policial, formam um mosaico probatório coeso e suficiente. 4. Prova testemunhal: O depoimento da Sra. Carina, gerente da loja, foi claro e convincente ao confirmar a ocorrência do furto e a extensão dos prejuízos. A testemunha, sob o crivo do contraditório, ratificou as informações do Boletim de Ocorrência e confirmou que a empresa possui rigoroso controle de estoque e inventário, o que permitiu a apuração precisa dos itens faltantes após o arrombamento. Seu testemunho, prestado sob juramento legal, possui inegável força probatória e corrobora a prova documental. Sustentar que tal conjunto probatório é insuficiente para comprovar o dano é fechar os olhos à realidade dos fatos e exigir um padrão probatório inatingível e incompatível com a prática forense. Vale destacar que as notas fiscais juntada aos autos serve para demonstrar a aquisição e propriedade de bens da mesma natureza daqueles que foram furtados, validando o inventário da empresa. Há clara correlação entre a nota de "baixa de estoque por perda/roubo/deterioração" (evento 1, NFISCAL15) e as notas ficais de aquisição das mercadorias pela empresa recorrente. A apelada critica a ausência de informações como modelo, número de série ou IMEI em alguns itens listados no Boletim de Ocorrência. Tal crítica ignora a situação fática em que o registro foi realizado: logo após a descoberta de um arrombamento, em meio ao caos e ao transtorno gerado pela ação criminosa. É natural que, no calor do momento, a listagem inicial dos bens não contenha o mais alto grau de detalhamento, o que não invalida a informação principal, que é a subtração dos itens. Ademais, a identificação precisa de cada aparelho subtraído é relevante para a investigação policial, mas não é requisito indispensável para a comprovação do dano patrimonial perante a responsável civil, especialmente quando a quantidade e as marcas dos produtos são informadas e são compatíveis com o estoque da loja. A apelada realiza um cálculo próprio e arbitrário, afirmando que apenas 19 produtos foram comprovados, totalizando R$ 20.693,87. Tal cálculo é  desprovido de fundamento, pois parte da premissa falsa de que apenas os itens cujas notas fiscais foram perfeitamente correlacionadas seriam indenizáveis, desconsiderando a força probatória do Boletim de Ocorrência e do depoimento da gerente, que confirmam a subtração de um número muito maior de aparelhos. A recorrida também impugna os custos de reparação do imóvel, alegando que foram apresentados apenas orçamentos. De fato, a prova do desembolso se faz com recibos ou notas fiscais de serviço. Contudo, a única nota fiscal de serviço apresentada, no valor de R$ 3.685,62, referente ao serviço elétrico contratado, é prova cabal de um dos reparos necessários em decorrência da ação dos criminosos, que, conforme depoimento da gerente, destruíram o sistema de monitoramento, computadores e o servidor da loja. Este valor deve ser considerado como dano emergente comprovado. Quanto aos demais orçamentos, representam uma estimativa idônea dos custos necessários para a reparação integral do imóvel, sendo que a não realização imediata de todos os reparos não retira a possibilidade da devida indenização por parte da responsável. Vale observar que os orçamentos juntados aos autos não foram isolados, mas acompanhados de outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência, fotografias do local danificado e notas fiscais de serviços efetivamente contratados, o que confere verossimilhança e robustez à pretensão indenizatória. A exigência de apresentação exclusiva de notas fiscais definitivas, em situações como esta, implicaria impor ônus desproporcional à vítima, contrariando o princípio da reparação integral e a lógica do art. 6º, inciso VI, do CDC, aplicável ao caso como dito em alhures. Em suma, a tentativa da recorrida de pulverizar o montante do dano material não encontra amparo na prova dos autos, que, analisada em seu conjunto e sob a ótica da legislação consumerista, demonstra de forma satisfatória a ocorrência de um prejuízo total de R$ 45.462,95. A impugnação manifestamente retórica apresentada pela recorrida não é capaz de infirmar a prova documental e testemunhal produzida pela recorrente, devendo ser integralmente rechaçada, reconhecendo-se a extensão total do dano e impondo-se a obrigação da recorrida de repará-lo. Por fim, a aplicação da teoria da perda de uma chance revela-se incabível na hipótese dos autos. Como é cediço, o processo é delimitado pelo pedido e pela causa de pedir formulados na inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Nessa moldura, é o autor quem define o bem da vida pretendido e o regime jurídico do dano que invoca. Ao réu não é dado substituir a pretensão do demandante por outra espécie de reparação,  ainda que “subsidiária”, que altere a natureza do dano indenizável. Em outras palavras, a teoria da perda de uma chance é uma via argumentativa de quem afirma ter sofrido a diminuição séria e real de uma probabilidade favorável; não pode ser manejada pelo réu para reformatar o pedido indenizatório do autor (ou para reduzir o quantum), sob pena de violação à congruência. Neste voto, já se consignou com clareza o contorno objetivo da demanda indenizatória e a extensão dos prejuízos materiais tal como deduzidos pela recorrente em sua petição inicial. Sabe-se que a teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance), denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance, espécie de dano material autônomo, cuja configuração supõe alegação e prova (ou verossimilhança qualificada) pela parte que se diz lesada da existência de uma oportunidade séria e real frustrada por conduta do ofensor, com nexo causal entre a omissão/comissão e a supressão da probabilidade útil. É mais do que evidente que a teoria não serve como escudo defensivo do devedor para redimensionar, por conta própria, a forma de responsabilização que lhe é imputada. O próprio acervo probatório resumido no presente voto individualiza inadimplementos contratuais da ré (falha na comunicação ao gerente; protocolo deficitário; ineficiência do sistema e não disparo do alarme; desídia diante do alerta de "falha keep alive"), os quais integram a cadeia causal do resultado danoso efetivo (furto e avarias), e não a supressão de mera probabilidade abstrata. Nesse contexto, admitir‑se o pleito subsidiário defensivo da recorrida, ter‑se‑ia o paradoxo de beneficiar o devedor do contrato por sua própria omissão, convertendo resultado danoso certo e demonstrado (subtração de bens, despesas de reparo e reposição) em dano hipotético de “chance não aproveitada”. Foi dito neste voto que: i) a comunicação ao gerente era providência contratualmente obrigatória e essencial, não realizada; ii) as vistorias externas foram sabidamente ineficazes diante da dinâmica do arrombamento pela loja contígua e da própria arquitetura do empreendimento, que deveria ser considerado no protocolo específico do contrato firmado entre as partes; iii) houve falha do sistema (sem disparo do alarme) e alertas de comunicação ignorados na prática; iv) os prejuízos materiais foram demonstrados por BO, fotografias, notas fiscais e documentação correlata. Essas premissas factuais inviabilizam por completo a transmutação do dano por ato ilícito em “chance perdida”. Aliás, não é juridicamente aceitável que a mesma omissão contratual sirva, depois, de gatilho para reduzir a extensão do dever de indenizar com base numa chance teórica. É certo que esta Corte, em hipóteses bem pontuais, já utilizou a perda de uma chance para quantificar o dano a favor da vítima, quando a prova não permitia afirmar que o evento seria totalmente evitado caso os meios tivessem funcionado. Todavia, tais julgados não autorizam a recorrida, parte confessadamente faltosa, a invocar a mesma teoria contra a recorrente, subvertendo a finalidade da técnica do instituto e colidindo com a boa‑fé e com o regime do CDC. Aliás, o manejo defensivo da perda de uma chance, pelo réu inadimplente, colide com a vedação ao comportamento contraditório e com o postulado de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 187 do Código Civil, por abuso de direito, em chave objetiva). Seria chancelar que a falha de prestação do serviço (omissão de contato, protocolo insuficiente e ineficiência do sistema) rebaixe a responsabilidade a um dano probabilístico, quando a conduta da recorrida foi exatamente o que retirou da recorrente qualquer chance de mitigar o resultado (ou de interromper o furto em andamento). A designação de “pedido subsidiário” da recorrida, em contrarrazões, não autoriza inovação defensiva incompatível com a estrutura do direito material discutido, tampouco com o regime consumerista já reconhecido no feito (responsabilidade objetiva e deveres de segurança/diligência).  Por todas essas razões, afasta‑se o pedido subsidiário da ré, reafirmando‑se a incidência do regime indenizatório pelos danos efetivamente comprovados, nos exatos termos delineados neste voto. Em caso análogo, envolvendo a recorrida, julgou esta Colenda Quinta Câmara de Direito Civil: EMENTA: CONSUMIDOR - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INÉRCIA DA RÉ MESMO APÓS DISPARO DE ALARME - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - PROVA DOCUMENTAL - REPARAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - TAXA SELIC - CABIMENTO 1 É entendimento assente nesta Corte de Justiça que se o sistema de monitoramento não se mostrou eficaz em denunciar a ação criminosa em imóvel vigiado, deve o consumidor ser ressarcido dos prejuízos experimentados com a subtração de bens (AC n. 2012.062248-7, Des. Henry Petry Junior). 2 Demonstrada a extensão dos danos materiais sofridos com o furto ocorrido por falha na prestação dos serviços da requerida, cujo valor consta da documentação apresentada com a inicial, deve ser acolhido o pleito reparatório. 3 Entende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008410-98.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais. Contrato de monitoramento eletrônico. Furto em estabelecimento comercial. Falha na prestação dos serviços. Ausência de comunicação ao gerente. Ineficácia do sistema de alarme e videomonitoramento. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ARTICULADA PELA REQUERIDA, EMPRESA DE SEGURANÇA. Indenização integral pelos prejuízos comprovados. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por empresa comerciante contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de furto ocorrido em filial, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico contratado com empresa de segurança. 2. Fatos relevantes. As partes celebraram contrato de monitoramento eletrônico com previsão de envio de viatura em até 15 minutos e comunicação simultânea ao gerente em caso de disparo ou falha no sistema. O furto ocorreu durante a madrugada, mediante arrombamento de parede divisória com loja lindeira. O alarme não disparou, e o sistema registrou “falha de comunicação (keep alive)” às 2h03min, permanecendo inativo por mais de seis horas. A contratada não contatou o gerente, conforme e-mail interno reconhecendo que “não ocorreu ligação ao gerente”, nem detectou o arrombamento em vistorias externas. 3. A decisão recorrida. Sentença de improcedência, com base na inexistência de culpa e na natureza de obrigação de meio, reconhecendo a adoção de providências pela empresa de vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico, diante da ausência de comunicação ao gerente e da ineficácia do sistema de alarme e videomonitoramento; (ii) apurar se estão comprovados os prejuízos materiais a serem ressarcidos; e (iii) definir se a responsabilidade da recorrida é integral ou se pode ser mitigada pela aplicação da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão saneadora preclusa, sendo a responsabilidade da empresa recorrida de natureza objetiva (art. 14 do CDC). A decisão saneadora que enfrentou tais questões não foi impugnada a tempo e modo, aplicando-se, assim a regra do art. 507 do CPC. 6. Embora a obrigação seja de meio, a empresa deve empregar diligência técnica e cumprir protocolos contratuais. A ausência de comunicação ao gerente, mesmo após alerta de falha (“keep alive”), e as vistorias realizadas de modo superficial, ou seja, sem o emprego de outros protocolos de monitoramento básicos que considerasse o fato de o local ser arquitetonicamente limitado, com acesso visual restrito, configuram descumprimento contratual grave. 7. Tais omissões frustraram o dever contratual de vigilância e comunicação, objetivo central dos serviços contratados, caracterizando defeito na prestação do serviço ensejando a responsabilidade direta da empresa de monitoramento pelos  prejuízos sofridos pela contratante dos serviços. 8. A prova documental (boletim de ocorrência, fotografias, notas fiscais e orçamentos) e testemunhal comprova o furto e os danos materiais no montante de R$ 45.462,95, incluindo mercadorias e reparos estruturais. 9. A teoria da perda de uma chance é inaplicável ao caso, pois o pedido indenizatório formulado na ação é de reparação integral do dano comprovado, não de probabilidade frustrada. A tentativa da ré de invocar a teoria como redutor de responsabilidade viola o princípio da congruência e o art. 492 do CPC. 10. O manejo defensivo da perda de uma chance, por aquele que descumpriu o contrato, colide com a vedação ao comportamento contraditório e com o postulado de que ninguém pode se beneficiar da própria omissão. Deferir tal pretensão seria chancelar que a falha de prestação do serviço rebaixe a responsabilidade a um dano probabilístico, quando a conduta da recorrida foi exatamente o que retirou da recorrente qualquer chance de mitigar o resultado (ou de interromper o furto em andamento). 11. A jurisprudência deste Tribunal reconheceu o dever de ressarcimento integral dos prejuízos em hipóteses análogas, quando demonstrada negligência na comunicação ou inoperância do sistema de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização integral pelos danos materiais comprovados nos autos, no valor de R$ 45.462,95, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (20/07/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/05/2023) até 31/08/2024; a partir de 01/09/2024, atualização exclusivamente pela taxa Selic (sem a dedução do IPCA). Teses de julgamento: 1. A ausência de comunicação ao contratante sobre falha de sistema e a inoperância do alarme configuram falha grave na prestação do serviço de monitoramento eletrônico. 2. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade da empresa de segurança em caso de falhas previsíveis é abusiva (art. 51, I, do CDC). 3. A responsabilidade da empresa de monitoramento é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço e do dano, independentemente de culpa. 4. A teoria da perda de uma chance não serve como escudo defensivo do devedor para redimensionar, por conta própria, a forma de responsabilização que lhe é imputada. –––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 51, I; CPC/2015, art. 507; CC/2002, arts. 187, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.03.2015, DJe 05.05.2015; TJSC, ApCiv 0301748-97.2018.8.24.0008, Rel. p/ Ac. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, D.E. 04.11.2022; TJSC, ApCiv 0001320-09.2010.8.24.0126, Rel. p/ Ac. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, D.E. 25.11.2021; TJSC, ApCiv 5003457-16.2020.8.24.0064, Rel. p/ Ac. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12.04.2022; TJSC, Apelação 0301342-64.2018.8.24.0012, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 03.02.2022; TJSC, ApCiv 5006637-86.2022.8.24.0026, Rel. p/ Ac. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29.07.2025; TJSC, ApCiv 5006808-70.2023.8.24.0038, Rel. p/ Ac. Quitéria Tamanini Vieira, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15.10.2025; TJSC, ApCiv 5001608-48.2024.8.24.0038, Rel. p/ Ac. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na ação, a fim de condenar a ré/recorrida ao pagamento, em favor da autora/recorrente, do valor de R$ 45.462,95 (quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC desde o evento danoso (20/07/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (30/05/2023), ambos até 31/08/2024, e, a partir de 1º/09/2024, atualizado exclusivamente pela taxa Selic (sem dedução do IPCA), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora/recorrente, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Diante do provimento do recurso, inviável falar -se em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069660v13 e do código CRC 35f4e15d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:47:56     5008410-98.2023.8.24.0005 7069660 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5008410-98.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, A FIM DE CONDENAR A RÉ/RECORRIDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA/RECORRENTE, DO VALOR DE R$ 45.462,95 (QUARENTA E CINCO MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO PELO INPC DESDE O EVENTO DANOSO (20/07/2022) E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (30/05/2023), AMBOS ATÉ 31/08/2024, E, A PARTIR DE 1º/09/2024, ATUALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC (SEM DEDUÇÃO DO IPCA), ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA/RECORRENTE, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO, INVIÁVEL FALAR -SE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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