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Decisão 5008411-79.2020.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5008411-79.2020.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7211022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5008411-79.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública em face do Município de Blumenau. No Evento 170, o autor noticiou o início do processo de regularização fundiária e requereu a extinção do feito. Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

(TJSC; Processo nº 5008411-79.2020.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7211022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5008411-79.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública em face do Município de Blumenau. No Evento 170, o autor noticiou o início do processo de regularização fundiária e requereu a extinção do feito. Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Sentença sujeita à remessa necessária (aplicação analógica do art. 19, caput, da Lei n. 4.717/65). (autos originários, Evento 173) Os autos ascenderam para reexame necessário. DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Juiz Bernardo Augusto Ern deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda do objeto. Isso porque o Ministério Público, com fundamento nos documentos e alegações apresentados pelo Município de Blumenau no Evento 164, reconheceu que o objetivo da ação foi alcançado, diante da deflagração do processo de regularização fundiária da área em questão, tornando-se desnecessária a continuidade do feito. Ademais, o órgão ministerial informou que, relativamente à perícia contratada por meio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), comunicará ao respectivo órgão gestor acerca do equívoco quanto ao local periciado, bem como sobre a superveniente desnecessidade da realização de nova perícia, com o objetivo de viabilizar o adequado trâmite administrativo. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. [...] (autos originários, Evento 173) Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, pois os interesses da instituição estão preservados. Mantenho a sentença em reexame necessário, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, por analogia (enunciado n. 253 da súmula do STJ). Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211022v3 e do código CRC 112a67d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:08     5008411-79.2020.8.24.0008 7211022 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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