RECURSO – Documento:7250467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008413-57.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL E RECONHECEU A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS CAPITALIZADOS SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS LITIGANTES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5008413-57.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008413-57.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2):
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL E RECONHECEU A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS CAPITALIZADOS SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS LITIGANTES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À TESE DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA JÁ ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL ORA COMBATIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REGULAR PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO AJUSTE DE CHEQUE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO. CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. VEDAÇÃO DO ENCARGO EM QUALQUER PERIODICIDADE.
SUSTENTADA PELO REQUERIDO A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. ARGUMENTOS QUE PODEM SER DEMONSTRADOS UNICAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do permissivo constitucional, pois o recorrente apontou apenas violação de lei federal.
Quanto à controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o réu limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos no apelo, deixando de enfrentar o objetivo precípuo do agravo interno, qual seja, demonstrar as razões pelas quais a matéria não poderia ter sido apreciada monocraticamente pelo relator. Nesse passo, considerando estar o provimento do agravo interno condicionado à demonstração, pela parte insurgente, de eventual equívoco de interpretação na manifestação agravada, ou mesmo ausência de fundamento legal da decisão combatida, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço, o recurso não pode ser acolhido" (evento 33, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "não é plausível afirmar que a questão é 'somente de direito' quando se discute a efetiva cobrança de encargos e sua conformidade com a lei e o contrato"; e "alegou diversas abusividades que não se limitam à capitalização de juros (já afastada para o contrato 562918, mas que ainda depende de quantificação), mas abrangem também os juros remuneratórios (cuja abusividade deve ser aferida em face da taxa média de mercado e das peculiaridades do caso) e os encargos moratórios".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250467v7 e do código CRC f585c7f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:19:58
5008413-57.2024.8.24.0930 7250467 .V7
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