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Decisão 5008453-14.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5008453-14.2024.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7130380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008453-14.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SERRA GAÚCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. em face de supostas omissões no acórdão prolatado por esta Câmara no evento 12.2. Requereu, em suma, "seja sanada a omissão apontada a fim de que este Tribunal se manifeste a respeito das questões suscitadas na preliminar recursal arguida, bem como a respeito da previsão contida nos arts. 335, I, 369, 371, do CPC, a fim de declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno dos autos à origem facultando a regular instrução processual". Argumentou que "corrobora a omissão [...] destacada, e a pertinência da realização da prova pericial postulada, o parecer médico acostado pela embargante aos autos (ev...

(TJSC; Processo nº 5008453-14.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7130380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008453-14.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SERRA GAÚCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. em face de supostas omissões no acórdão prolatado por esta Câmara no evento 12.2. Requereu, em suma, "seja sanada a omissão apontada a fim de que este Tribunal se manifeste a respeito das questões suscitadas na preliminar recursal arguida, bem como a respeito da previsão contida nos arts. 335, I, 369, 371, do CPC, a fim de declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno dos autos à origem facultando a regular instrução processual". Argumentou que "corrobora a omissão [...] destacada, e a pertinência da realização da prova pericial postulada, o parecer médico acostado pela embargante aos autos (evento 23 da origem), esclarecendo que houve garantia de tratamento alternativo ao beneficiário, com melhores evidências de eficácia científica". Disse que "foi claramente destacado que não há estudos que suportem a utilização do fármaco na forma proposta pelo médico assistente do embargado, que não consta indicação desta forma de uso em bula americana, e que nenhum os órgão de avaliação de renome internacionais aprovam a utilização na forma indicada". Sustentou que "considerando que o embargado postula a cobertura do tratamento em virtude de patologia que não se encontrava descrita nas indicações de uso da bula, e que, igualmente, não está presente nas indicações do Rol da ANS, não há falar em dever de cobertura, cuja exclusão está amparada nas normas acima comentadas, já antes apontadas no apelo e não consideradas por este Tribunal, diante do que a embargante se utiliza deste expediente aclaratório, a fim de que sejam sanados os vícios apontados". Alegou que "o valor do custo do tratamento suportado pela operadora pode ser aferível por liquidação, não sendo correto, a teor de previsão, manter arbitramento de honorários sucumbenciais no valor da causa indicado pela parte adversa com base em orçamento particular". Por fim, requereu o prequestionamento expresso sobre os dispositivos legais debatidos (evento 19.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 24.1). Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque, na decisão embargada, foram expostos todos os fundamentos que levaram esta Câmara a negar provimento ao apelo do evento 60.2, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. O pronunciamento que a parte espera com a oposição destes embargos transcende os argumentos do seu recurso e caracteriza a sua intenção de rediscutir o mérito, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração.  O colendo Superior em casos semelhantes2. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil3, tratando-se de mero inconformismo  da parte com  a decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiram o 4 e o colendo Tribunal Superior Eleitoral5. Prequestionamento  O egrégio possui entendimento firme no sentido de que "o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide" (Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 17/12/2020).  No mesmo sentido, colho entendimento do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023). 3. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022, sem destaque no original). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/8/2019, Página 23/24).   5008453-14.2024.8.24.0033 7130380 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7130381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008453-14.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais e à necessidade de prova pericial, sustentando nulidade da decisão e requerendo retorno dos autos à origem. Pleiteou também prequestionamento expresso e revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e à necessidade de instrução probatória; (ii) é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração; (iii) cabe aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSC. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, evidenciado o caráter protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” “2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não configura omissão quando a decisão está devidamente fundamentada.” “3. É cabível a aplicação de multa por caráter protelatório na oposição de embargos manifestamente incabíveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.03.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130381v3 e do código CRC 9f7c2a78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:04     5008453-14.2024.8.24.0033 7130381 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5008453-14.2024.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 213 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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