Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7258798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008470-58.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 28.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que buscava a revisão de encargos bancários. O magistrado entendeu que o fato de os juros remuneratórios contratados superarem a média de mercado não justifica o direito à revisão desse encargo, porque o banco réu tem como "público alvo consumidores que se encontram em situação financeira desfavorável" e que "a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio", particularidades que aumentam o risco de inadimplência e justificam a cobrança de juros maiores,
(TJSC; Processo nº 5008470-58.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008470-58.2025.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 28.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que buscava a revisão de encargos bancários. O magistrado entendeu que o fato de os juros remuneratórios contratados superarem a média de mercado não justifica o direito à revisão desse encargo, porque o banco réu tem como "público alvo consumidores que se encontram em situação financeira desfavorável" e que "a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio", particularidades que aumentam o risco de inadimplência e justificam a cobrança de juros maiores,
A autora recorre, argumentando que os juros remuneratórios foram contratados em percentual abusivo, pois superam em 65% a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, situação que lhe garante o direito de revisão, com a redução da remuneração do banco ao valor médio praticado no mercado de concessão de crédito. Além disso, assevera que o reconhecimento da abusividade nesse particular descaracteriza a mora, impedindo que o banco exerça o seu direito de cobrar. Com tais argumentos, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos (33.1).
O recurso é tempestivo e a autora é beneficiária da gratuidade de custas.
Contrarrazões no ev. 40.1.
Decido.
1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores.
Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. Juros remuneratórios
2.1. Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ).
A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas.
As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado.
A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.
2.2. Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça.
Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se]
Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso:
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia.
Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês?
O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil.
O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem.
Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
2.3. Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se)
Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se)
2.4. No caso, o contrato objeto da lide previa juros remuneratórios de 9,49% ao mês e de 196,82% ao ano, quando, para a data (08/05/2024) e modalidade de contrato analisada (25464), o Bacen divulgava uma média de 5,75% ao mês, ou seja, o percentual contratado era muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central.
A instituição financeira, por sua vez, não provou a existência de qualquer particularidade que pudesse justificar a cobrança de juros em percentual tão elevado, que deve ser demonstrada caso a caso.
Assim, evidente a abusividade dos juros remuneratórios do pacto, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que admite a revisão.
O parâmetro a ser observado é a taxa média do Bacen para a espécie e a época da contratação com acréscimo de 50%, critério que melhor reflete o equilíbrio entre a correção da abusividade e o respeito ao princípio constitucional da livre concorrência. Aliás, embora não se desconheça o entendimento majoritário da jurisprudência sobre a impossibilidade de inclusão/manutenção deste acréscimo, entendo incongruente a adoção apenas da taxa média como critério de revisão - como adotado na sentença -, pois sequer se reconhece a abusividade até este patamar, nos termos da fundamentação já exposta.
Logo, o recurso da autora deve ser parcialmente provido no ponto.
3. Descaracterização da mora
Mesmo reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de juros, não é o caso de acolhimento do pedido de descaracterização da mora sob esse fundamento.
De acordo com o Resp n. 1.061.530, que buscou aglutinar toda a jurisprudência do STJ acerca de encargos bancários, prevaleceu o entendimento de que a abusividade nos encargos no período de normalidade - juros remuneratórios e capitalização de juros - descaracterizam a mora.
Essa posição deve e pode ser interpretada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que rege todo contrato e a própria Ministra Relatora admite que os dados acerca das taxas de juros são públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Veja-se:
"As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conformehttp://www.bcb.gov.br/?ecoimpom- no quadro XLVIII da nota anexa; ouhttp://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros)".
Logo, a abusividade não obriga ao pagamento, mas, por certo, não pode simplesmente premiar o devedor inadimplente, que contrata de livre e espontânea vontade, mesmo podendo certificar-se previamente dos excessos na estipulação dos juros remuneratórios.
Isso me parece evidente demais, porque o devedor, não precisando honrar o contrato com cláusulas abusivas, por outro lado, não está dispensado, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, de efetuar o depósito, pelo nos, dos valores históricos do contrato. Impossível não considerar em mora o devedor que sequer deposita os valores históricos do contrato, ou aquele que corresponde à taxa média divulgada pelo BACEN, à qual, como se reconhece, qualquer pessoa tem acesso, especialmente os advogados especialistas nesta matéria.
Parece óbvio que essa é a solução sensata, que equilibra a relação entre as partes. Visão oposta apenas transforma o Judiciário no paraíso dos devedores inadimplentes, constituindo para eles nada mais do que o pretexto para continuarem a negar o cumprimento de suas obrigações e usufruírem dos recursos obtidos pelos bancos, como, por exemplo, o uso e o gozo interminável de veículos adquiridos por alienação judiciária.
Portanto, a meu ver, é perfeitamente possível fazer a integração do entendimento do STJ com a exigência de depósito dos valores históricos do contrato ou com as taxas mensais médias fixadas pelo BACEN.
Não estou aqui invocando a tese reconhecida que os bancos não estão limitados à prática de juros remuneratórios estipulados na referida tabela, mas simplesmente o depósito dos valores nela constantes, o que elimina, num passe de mágica, o problema da capitalização diária, pela escolha legítima de um percentual de juros remuneratórios legítimo. Ou, na pior das hipóteses, mesmo os valores históricos do contrato.
Portanto, se a abusividade afasta a mora, afasta em relação ao abuso, mas não em relação aos valores históricos do contrato, aqueles acrescidos dos juros legais, ou mesmo os da Tabela Bacen, e não havendo o depósito destes valores nos autos, o caso é de rejeição do pedido de descaracterização da mora.
Logo, rejeita-se o pedido no particular.
4. Repetição de indébito
A devolução dos valores pagos é consequência do reconhecimento da abusividade, a qual deve ocorrer na forma simples.
Isso porque o deferimento do pedido de restituição dobrada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionado à existência de má-fé da instituição financeira, circunstância que não está presente nos autos.
Sobre o assunto:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERFIL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. [...] RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. [...] (TJSC, Apelação n. 5105206-92.2023.8.24.0930, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) [grifei].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO PLEITEADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE, COMO CONSEQUÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5033590-23.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PLEITO DO ACIONANTE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A MEDIDA SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECLAMO REJEITADO NO TEMA. [...] (TJSC, Apelação n. 5093406-67.2023.8.24.0930, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024) [grifei].
5. Redistribuição da sucumbência
Em razão da reforma da sentença, redistribuem-se os encargos de sucumbência, arcando as partes com as despesas processuais e honorários proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma. Assim, arcará a autora com o pagamento de 50% desses encargos e o réu com os 50% restantes (art. 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios R$2.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, devidos na mesma proporção antes definida e observada a gratuidade.
Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258798v10 e do código CRC 7f159d72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:58:48
5008470-58.2025.8.24.0019 7258798 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas