Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5008481-24.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5008481-24.2024.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008481-24.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de ressarcimento de danos por falta de energia elétrica proposta por N. D. D. L. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento de prejuízos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural. Relatou a parte autora que no dia 20/9/2023 houve falha na rede elétrica da ré, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia entre 13h e 18h, o que impediu o funcionamento dos exaustores e nebulizadores em seu aviário. Em razão disso, houve a morte de 4.283 aves, conforme documentação fotográfica e administrativa juntada aos autos. Alegou que a empresa BRF, à qual é integrado, declarou prejuízo no valor de R$ 22.508,64. Informou que tentou obter ressarcimen...

(TJSC; Processo nº 5008481-24.2024.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008481-24.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de ressarcimento de danos por falta de energia elétrica proposta por N. D. D. L. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento de prejuízos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural. Relatou a parte autora que no dia 20/9/2023 houve falha na rede elétrica da ré, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia entre 13h e 18h, o que impediu o funcionamento dos exaustores e nebulizadores em seu aviário. Em razão disso, houve a morte de 4.283 aves, conforme documentação fotográfica e administrativa juntada aos autos. Alegou que a empresa BRF, à qual é integrado, declarou prejuízo no valor de R$ 22.508,64. Informou que tentou obter ressarcimento diretamente com a ré, mas teve o pedido negado. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, §6º da Constituição Federal, art. 14 da Lei 8.078/90 e art. 927 do Código Civil. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.508,64 a título de danos materiais e a produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), arguindo que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu exclusivamente na propriedade do autor, em razão de abertura de chave fusível que atende unicamente à sua unidade consumidora. Alegou que o autor declarou carga instalada inferior à efetivamente utilizada, o que impediu o correto dimensionamento da rede. Sustentou que a falha decorreu da própria conduta do autor, que não informou adequadamente o aumento de carga, conforme exigência da Resolução ANEEL n.º 1.000/21. No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor, afirmando ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito, inconsistência nos números de aves mortas e ausência de comprovação da bonificação alegada. Alegou ainda que os índices de continuidade do serviço estão dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL e que a responsabilidade da concessionária não é absoluta. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo afastamento da indenização referente à bonificação estratégica e pela dedução da mortalidade esperada em situações normais, além da produção de prova pericial. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 21), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Asseverou que utiliza a mesma carga energética há mais de 30 anos sem ocorrência de eventos semelhantes e que a falha decorreu do sistema da ré. Reafirmou que os valores dos prejuízos estão devidamente comprovados por documentos juntados, incluindo declaração da empresa BRF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. evento 24, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por N. D. D. L. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a requerida ao pagamento de R$ 22.508,64 pelos danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (20/9/2023) até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária fixado. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquive-se. evento 24, SENT1 Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 34, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: A queda de energia durou menos de 4 horas – abaixo das metas de qualidade da ANEEL (índices DEC/FEC) –, motivo pelo qual não configuraria falha indenizável no serviço. Atribui a interrupção à conduta do próprio autor, que teria declarado uma carga elétrica inferior à real, levando ao rompimento de fusível exclusivamente em sua propriedade, excludente de responsabilidade da concessionária (CDC, art. 14, §3º, II). Consumidores que precisam de fornecimento 100% ininterrupto devem dispor de geradores ou outras fontes (NBR 5410), pois manutenções e eventos climáticos tornam inevitáveis desligamentos temporários – situações que não geram dever de indenizar. Alega fragilidade nas provas do dano: documentos unilaterais e contraditórios (número de aves mortas variando entre 4.283, 9.000 e 4.913, e valores não explicados), insuficientes para sustentar a indenização de R$ 22.508,64. Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , o Provimento CGJ n. 13/1995, que determinava a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, o qual foi foi formalmente revogado pelo Provimento CGJ n. 24/2024. Contudo, em observância à supremacia dos precedentes qualificados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.1 Considerando o desprovimento do recurso interposto, fixo os honorários recursais, em 2%.  Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, nego provimento à insurgência, ratificando  a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e condenou a CELESC ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor, reajustando os consectários legais de ofício. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247481v19 e do código CRC ce9439bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 07/01/2026, às 15:35:56   1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29102025-Tese-sobre-aplicacao-da-Selic-a-dividas-civis-passa-a-ter-os-efeitos-do-recurso-repetitivo.aspx   5008481-24.2024.8.24.0019 7247481 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp