Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7277520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008487-77.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5008487-77.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7277520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008487-77.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO INTERNO – REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR NA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC – RECURSO INTERNO DESPROVIDO
Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada na decisão objurgada, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da agravante, cuja conduta errática deve ser repreendida com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas.
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 58, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277520v4 e do código CRC b19bc2cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:47
5008487-77.2025.8.24.0930 7277520 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:41.
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