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Decisão 5008494-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5008494-46.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 12-3-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7138711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008494-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. O. B. V. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução decorrente da ausência de perícia técnica para apuração do valor de mercado de imóvel, previamente determinada para liquidação por arbitram...

(TJSC; Processo nº 5008494-46.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 12-3-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7138711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008494-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. O. B. V. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução decorrente da ausência de perícia técnica para apuração do valor de mercado de imóvel, previamente determinada para liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de perícia técnica previamente deferida para apuração do valor de mercado do imóvel configura excesso de execução aferível de plano, apto a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, restrito à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.  4. A alegação de excesso de execução fundada na ausência de liquidação por arbitramento exige prova técnica, tornando inadequada a via eleita.  5. A impugnação aos cálculos deveria ter sido apresentada tempestivamente, estando a matéria preclusa.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução fundada na ausência de liquidação por arbitramento exige dilação probatória, sendo inadequada sua veiculação por exceção de pré-executividade”.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 803, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao "cabimento da exceção de pré executividade para a alegação de excesso de execução decorrente de iliquidez do título (em virtude da ausência de perícia previamente determinada)." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à inocorrência de preclusão consumativa, porquanto a tese de excesso de execução não está calcada no erro de cálculo, e sim na falta da base de cálculo (perícia) que fora determinada judicialmente. Argumenta que "Não há que se falar em preclusão para impugnar cálculos quando a própria premissa para a sua elaboração (o valor do imóvel definido por perícia) jamais foi estabelecida por determinação judicial. O Recorrente não poderia impugnar 'cálculos' que, à luz da decisão judicial anterior, ainda careciam de um elemento fundamental para sua validade e liquidez." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente registra-se o deferimento tácito de gratuidade de justiça pela Câmara julgadora ao considerar que estavam atendidos os requisitos de admissibilidade quando proferido o acórdão do evento 32, ACOR2, a despeito de não ter expressamente disposto sobre o pleito de gratuidade efetivado no ato da interposição do agravo de instrumento (evento 1, INIC1). Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp n. 1.721.249/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12-3-2019). No mais, considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto às primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.  A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inadequação da exceção de pré-executividade à alegação de excesso de execução fundada na ausência de liquidação por arbitramento, porquanto exigível dilação probatória, e pela ocorrência de preclusão da impugnação.  Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 32, RELVOTO1): A controvérsia gira em torno da alegação de que o cumprimento de sentença está sendo conduzido com base em valores arbitrários, sem a prévia realização da perícia técnica já deferida judicialmente para apurar o valor de mercado do imóvel, parâmetro essencial para a liquidação por arbitramento do montante exequendo.  O agravante sustenta que essa omissão compromete a liquidez do título executivo judicial e configura excesso de execução, o que justificaria o acolhimento da exceção de pré-executividade e a suspensão dos atos expropriatórios, enquanto a agravada defende que a matéria exige dilação probatória e deveria ter sido arguida por impugnação ao cumprimento de sentença, estando, ademais, preclusa pela inércia anterior do agravante.  O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.  A exceção de pré-executividade é instrumento de utilização excepcional, restrito à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a alegação de excesso de execução está fundada na ausência de liquidação por arbitramento, o que pressupõe a realização de prova técnica (perícia), tornando inadequada a via eleita.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "(...) É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos" (REsp n. 1.485.797/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 5/2/2015).  [...] Ademais, verifica-se que o agravante teve oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela agravada, não o fazendo tempestivamente, o que atrai a preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil).  Desse modo, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida.  Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022; grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional (primeira controvérsia), por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138711v5 e do código CRC a4180923. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:04     5008494-46.2025.8.24.0000 7138711 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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