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Decisão 5008506-85.2022.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5008506-85.2022.8.24.0058

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 8 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7251423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008506-85.2022.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO OPA MUENCH TRANSPORTES E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM REGISTRO DE LEILÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5008506-85.2022.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 8 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7251423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008506-85.2022.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO OPA MUENCH TRANSPORTES E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM REGISTRO DE LEILÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação redibitória cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por consumidor que adquiriu veículo usado de revendedora, posteriormente identificado como proveniente de leilão, sem prévia informação. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito à redibição. A parte autora interpôs apelação, sustentando a inaplicabilidade do prazo decadencial do Código Civil e a ocorrência de vício oculto. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido encontra-se fulminado pela decadência; e (ii) se a ausência de informação sobre a origem do veículo como proveniente de leilão configura vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. 3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contado da ciência do vício oculto. A limitação temporal de 180 (cento e oitenta) dias para aparição dos vícios, prevista no art. 465, §1, do Código Civil, não se aplica às relações de consumo. A ação foi proposta dentro do prazo legal, razão pela qual não se configura a decadência. 3.1. A ausência de informação sobre a origem do veículo como proveniente de leilão caracteriza vício oculto e falha no dever de informação. Comprovada a falha na prestação do serviço, é cabível a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, sem abatimento por desvalorização. O valor da restituição deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, o prazo decadencial para reclamar de vício oculto é de 90 dias, contado da ciência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 2. A omissão quanto à origem do veículo como proveniente de leilão configura vício oculto e falha no dever de informação, ensejando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e 445, §1º, do Código Civil, no que concerne à ocorrência da decadência para propositura da ação redibitória, o que faz sob a tese de que o prazo decadencial foi extrapolado, trazendo a seguinte fundamentação:  "O Tribunal a quo afastou a decadência e fixou o termo inicial da ciência do vício em 08/08/2022. No entanto, ao desconsiderar o conjunto probatório (especialmente o depoimento testemunhal), que demonstrava a ciência inequívoca da origem do veículo em leilão na data da aquisição (18/10/2021), o julgado permitiu o ajuizamento da ação (em 06/11/2022) muito após o prazo decadencial de 90 dias, o que implica em evidente desrespeito à literalidade do dispositivo que regula o prazo extintivo" (p. 7); e que "Mesmo sob a égide consumerista, a aplicação subsidiária do Art. 445, § 1º, do CC impõe o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a manifestação do vício. A ciência alegada pelo Recorrido (08/08/2022) ocorreu após mais de nove meses da compra, extrapolando o limite temporal razoável e violando a segurança jurídica que a norma civilista visa tutelar, devendo o Acórdão ser reformado para reconhecer a decadência também sob este fundamento" (p. 7).  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à ausência de prova do vício redibitório e da desvalorização do bem, argumentando que "o leilão em questão era de natureza administrativa (ação de busca e apreensão em razão de financiamento não adimplido pelo proprietário anterior), e não decorrente de sinistro grave"; e que "o próprio Recorrido admitiu que o veículo se encontrava em "perfeito estado de uso e conservação" durante os 10 meses de posse" (p. 6).  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial em relação a julgados que reconhecem que a simples origem de leilão não implica desvalorização automática nem caracteriza vício do produto, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 15, RELVOTO1): O termo inicial de contagem do referido prazo é da efetiva entrega do produto quando o defeito for de fácil constatação ou, em caso de vício oculto, do momento em que consumidor tiver ciência dele, consoante dicção legal: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. In casu, o consumidor alega que foi surpreendido com a informação de que o veículo possuía registro de leilão ao tentar aliená-lo para terceiro, fato que não fora informado pelo vendedor.  [...] Concluo, nesse rumo, que, por ser norma mais favorável ao consumidor, o prazo aplicável ao caso em comento é aquele previsto no art. 26, II, do Código Consumerista, devendo ele ser contado a partir da ciência do vício pelo consumidor (CDC, art. 26, § 3º). A propósito, "a pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de vício na prestação de serviço sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do vício pelo consumidor" (TJSC, Apelação n. 5016945-07.2023.8.24.0008, Rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 3.7.2025). Na hipótese, o apelante teve ciência de que o bem possuía registro de leilão quando tentou aliená-lo, conforme comprovam as mensagens anexadas ao evento 1, DOC7, em que o promitente comprador o informa que o veículo é de leilão e "para conseguir um valor melhor teria que vender particular". A tentativa de venda e a consequente descoberta do vício ocorreram em 8 de agosto de 2022 e a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2022, isto é, dentro do prazo legal de 90 dias, razão pela qual não há que se falar em decadência.  Como consequência, a sentença merece ser revista, a fim de que seja devidamente analisado o pedido autoral. [...] Nos termos do art. 6, III, do Código Consumerista, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso em análise, o automóvel foi adquirido pelo autor, ora apelante, sem que lhe fosse prestada qualquer informação sobre a procedência do bem. Posteriormente, ao tentar realizar a revenda do veículo, tomou conhecimento da existência de registro de leilão vinculado ao bem. É fato notório que a participação anterior do veículo em leilão impacta negativamente seu valor de mercado, sendo, portanto, informação relevante que deve ser expressamente comunicada ao comprador no momento da contratação, sob pena de configurar vício oculto por omissão. Para comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos o contrato de compra e venda, devidamente assinado pela parte ré (evento 1, CONTR3), no qual não consta qualquer menção à restrição decorrente de leilão. Por sua vez, a requerida apresentou contrato distinto, alegando que o documento apresentado pelo consumidor foi posteriormente alterado e que, na versão válida, consta declaração expressa de que o comprador possuía ciência de que o veículo tinha registro de leilão A (evento 31, CONTR3). A existência de divergências entre a via do contrato disponibilizada ao consumidor e o documento em posse dos vendedores indica a tentativa de indução do cliente ao erro, especialmente porque os instrumentos contratuais são semelhantes nos demais termos, sendo que a única alteração foi a inclusão da cláusula de ciência do vício.  Estranha, ainda, o fato de que a ciência do cliente foi adicionada em meio a forma de pagamento do veículo e não em cláusula específica e devidamente redigida para tal fim, veja-se: Na audiência de instrução e julgamento (evento 63, DOC1), a representante legal da parte ré, Danieli Gomes de Melo, contou que os vendedores foram orientados a informar o cliente desde o início das negociações acerca do registro de leilão, motivo pelo qual, mais uma vez, se questiona a formulação do contrato originário sem a indicação do vício.  Na hipótese, o ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do direito autoral incumbia à ré, o que não ocorreu. A parte poderia, por exemplo, ter requerido a realização de perícia grafotécnica na via documental apresentada pelo cliente, já que alegou, em contrarrazões, que a assinatura não condizia com a subscrição dos representantes legais da empresa. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique a má-fé do consumidor ou a apresentação de documento falsificado. Ao contrário, os elementos probatórios apontam para uma conduta da empresa ré tendente a induzir o autor em erro, mediante a disponibilização de duas versões contratuais divergentes. Embora o contrato apresentado pela ré contenha a assinatura do autor, é plausível que tal assinatura tenha sido aposta sem a leitura atenta do conteúdo, diante da legítima confiança de que se tratava da segunda via do contrato previamente entregue ao consumidor, este, sim, isento de qualquer referência à restrição de leilão. Comprovada a falha no dever de informação e a existência de vício oculto, há de ser reconhecido o direito do consumidor de desfazer o contrato e retornar ao status quo ante. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ademais, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de divergência jurisprudencial o confronto entre julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido. Cita-se: Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251423v15 e do código CRC 060faf1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 17:11:49     5008506-85.2022.8.24.0058 7251423 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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