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Decisão 5008518-51.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5008518-51.2024.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088184136 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008518-51.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese o diminuto valor da causa, observa-se que o cumprimento de sentença adveio de vara cível, em execução fiscal (autos n. 09001534920168240019). Assim, considerando que os Juizados Fazendários só têm competência para executar os próprios julgados e que o cumprimento de sentença tramita em vara comum, esta Turma Recursal também não tem competência para análise de eventuais recursos de decisões proferidas naqueles feitos.

(TJSC; Processo nº 5008518-51.2024.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088184136 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008518-51.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese o diminuto valor da causa, observa-se que o cumprimento de sentença adveio de vara cível, em execução fiscal (autos n. 09001534920168240019). Assim, considerando que os Juizados Fazendários só têm competência para executar os próprios julgados e que o cumprimento de sentença tramita em vara comum, esta Turma Recursal também não tem competência para análise de eventuais recursos de decisões proferidas naqueles feitos. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste órgão recursal e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. I-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088184136v3 e do código CRC 272f5311. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 07/01/2026, às 19:18:06     5008518-51.2024.8.24.0019 310088184136 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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