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Decisão 5008526-82.2019.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5008526-82.2019.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085118114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008526-82.2019.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 236, EMBDECL1) opostos por PASTRANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI contra o acórdão (evento 229, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela empresa, mantendo a  sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária com o Município de Florianópolis pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor em razão de acidente ocorrido em passeio público.

(TJSC; Processo nº 5008526-82.2019.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085118114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008526-82.2019.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 236, EMBDECL1) opostos por PASTRANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI contra o acórdão (evento 229, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela empresa, mantendo a  sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária com o Município de Florianópolis pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor em razão de acidente ocorrido em passeio público. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão indenizatória, à nulidade da citação inicial e à inclusão de despesas médicas e psiquiátricas que, segundo alega, não guardariam relação direta com o acidente. É o breve relatório. VOTO Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais estão atendidos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. A alegação de prescrição não procede, pois a matéria foi devidamente enfrentada no julgamento do recurso inominado. A ação foi proposta em 19/12/2019, enquanto o acidente ocorreu em 27/02/2017, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil. A discussão sobre a validade da citação não altera o marco inicial da contagem do prazo, que se dá com o fato lesivo, e não com a citação. Também não merece acolhida a alegação de nulidade da citação, afastada com fundamento no art. 248, §4º, do CPC, que considera válida a entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício, desde que não haja recusa expressa e fundamentada. No caso, a citação foi recebida por funcionária da portaria, sem qualquer declaração de ausência da destinatária, presumindo-se a regularidade do ato. Quanto às despesas médicas e psiquiátricas, o acórdão embargado reconheceu que os documentos juntados demonstram a relação direta entre os atendimentos e as sequelas físicas e psíquicas decorrentes do acidente, especialmente em razão da infecção hospitalar e da síndrome de pânico desenvolvida pelo autor. É plenamente admissível a reparação por danos psíquicos e estéticos quando comprovada a repercussão na integridade física e emocional da vítima, como ocorreu no presente caso. É inviável, nesta via, reapreciar o mérito da decisão colegiada, pois os embargos destinam-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir fundamentos já enfrentados. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085118114v4 e do código CRC fdac5034. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:16     5008526-82.2019.8.24.0090 310085118114 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085118116 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008526-82.2019.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em embargos de declaração de RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO FOOD TRUCK INSTALADO EM PASSEIO PÚBLICO. EMBARGOS OPOSTOS PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DE DESPESAS MÉDICAS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085118116v3 e do código CRC 030e71be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:16     5008526-82.2019.8.24.0090 310085118116 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008526-82.2019.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 511 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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