RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, ajuizada com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da inclusão de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, e obter a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de informações no SCR configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da i...
(TJSC; Processo nº 5008543-33.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de maio de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6937053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008543-33.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante A. M. A. D. S. e como parte apelada BANCO BMG S.A, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50085433320258240018.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A. M. A. D. S. em face de BANCO BMG S.A ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a requerente, em síntese, que a falta de notificação prévia à autora sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR). A autora descobriu que seu CPF estava registrado no SCR, sob prejuízo a quantia de R$ 1.088,09 na data-base de 02/2025, sem a devida notificação, conforme exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022. A ausência dessa notificação torna o registro ilegal. Solicita o cancelamento do registro e uma indenização de R$ 10.000,00 por danos extrapatrimoniais, devido à conduta abusiva da ré e aos danos causados. O SCR é um sistema utilizado para monitorar instituições financeiras e prevenir crises, sendo alimentado por informações positivas e negativas sobre os clientes.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para "seja intimado o Banco Réu, para que, imediatamente, exclua do Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, a restrição incluída no nome da Autora referente a prejuízo".
No evento 5, foi indeferida a tutela provisória e, de outro lado, deferido o benefício da Justiça gratuita ao autor.
Em sede de contestação (evento 18), a parte ré alegou, em resumo, que o SCR não é um cadastro restritivo e sim um banco de dados, de caráter obrigatório, a ser mantido por todas as instituições financeiras, bem assim que inexiste falha na prestação de serviço da ré, diante da expressa autorização da autora com relação às informações repassadas ao Banco Central. Disse, também, que os valores que constam no cadastro são referentes ao atraso no pagamento das faturas do cartão que a autora possui. Afirmou que a responsabilidade da notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Sustentou, também, não haver dano moral. Requereu, portanto, a improcedência do pleito inicial. Colacionou documentos.
Réplica apresentada no evento 23.
É o relatório.
Sentença [ev. 27.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Razões recursais [ev. 32.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões [ev. 39.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, por ausência de notificação prévia, com a consequente determinação de exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de pedido de antecipação de tutela para imediata retirada da anotação.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] não houve comprovação por parte da ré do envio de notificação prévia à autora antes da inclusão de seus dados no SCR, conforme exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022; [b] a cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de dados com o Banco Central não supre o dever legal de notificação prévia, sendo necessária comunicação específica e anterior à remessa das informações; [c] a ausência de notificação prévia configura violação ao direito do consumidor, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna a inscrição no SCR formalmente inválida; [d] a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o caráter restritivo do SCR e a necessidade de notificação prévia, sendo o dano moral presumido [in re ipsa] em casos de inscrição indevida; [e] a sentença equivocadamente aplicou a Súmula 359 do STJ, que trata de cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito, quando, no caso do SCR, a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira credora; [f] a existência de outras inscrições no SCR não afasta o dever de indenizar, pois estas também estão sendo judicialmente questionadas, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ; [g] a sentença ignorou precedentes do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem o dever de notificação prévia e a responsabilidade civil da instituição financeira pela ausência dessa comunicação.
O tema é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
É que, a parte autora argumenta que o registro lançado pela parte ré no Sistema de Informações de Créditos (SCR) é indevido, pois não foi notificada previamente, o que desatende a exigência prevista na Resolução CMN n. 5.037/2022 - que prevê a necessidade de que a comunicação ocorra previamente à remessa das informações ao SCR -.
A parte ré, por sua vez, defendeu que os contratos formalizados por essa instituição financeira (BANCO BMG S.A) têm cláusula específica, acerca da autorização quanto ao fornecimento de informações ao Banco Central (BACEN), e que a demandante estava ciente de todas as condições do contrato (evento 18, contrato 2).
Oportuno destacar que não há nos autos discussão acerca do (in) adimplemento e/ou eventual atraso no pagamento da dívida, a fim de justificar a (i) licitude do lançamento, sendo que a controvérsia reside em estabelecer se a anotação dos dados da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem a prévia notificação, configura ato ilícito.
Como dito, questiona-se tão somente a anotação no SCR ante a ausência de prévia notificação.
Nessa linha, a Resolução CMN n. 5.037/2022 estabelece que o envio de informações pela instituição financeira ao SCR é possível e lícito, desde que o consumidor tenha sido previamente comunicado. In verbis:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
(...)
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
Nada obstante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possuir a mesma natureza jurídica que os cadastros restritivos de créditos, a eles se equipara porque reúne informações capazes de influenciar na concessão de créditos (vide, neste sentido, a Apelação n. 5024158-05.2021.8.24.0018, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
Nesta qualidade, o dever de notificar previamente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, não ao contratante dos seus serviços (Súmula 359 do STJ).
A Resolução CMN n. 5.037/2022 (que revogou a Resolução do Bacen n. 4.571/2017 e consolidou o regramento sobre o SCR) atribui às instituições originadoras das operações de crédito a comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 11).
No entanto, o possui entendimento de que o descumprimento desta obrigação pela instituição financeira constitui mera infringência administrativa, o que resulta em punição por parte do próprio Bacen. Cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS. ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Há, ainda, os seguintes julgamentos: Agravo de Instrumento n. 5003601-46.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023; Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023.
Nesse contexto, porque não pode ser imputada à instituição financeira eventual responsabilidade pelo descumprimento da referida determinação - envio de prévia notificação -, somado ao fato de que ainda que se reconhecesse ter havido irregularidade no envio dos dados da autora ao sistema SCR, tal falha não seria suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de indenização, haja vista se tratar de uma mera irregularidade administrativa, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe.
Saliento, apenas por oportuno que, ainda que não fosse este o entendimento do juízo, verifica-se do contrato firmado entre as partes a autorização para disponibilização de informações junto ao cadastro SCR (evento 18, contrato 2, página 12):
O aludido contrato foi firmado eletronicamente, e acerca da sua formalização, nenhuma insurgência foi acostada aos autos.
Com efeito, pautado em tal contrato, restaria cumprida a exigência do art. 11, da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central segundo o qual:
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A RETIRADA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM SEU DESFAVOR DO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN). EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DA INSERÇÃO DA ANOTAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/22 E RESOLUÇÃO BACEN N. 2.724/00. AFASTAMENTO. INOBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS PREVISTAS NAS ALUDIDAS RESOLUÇÕES QUE CONFIGURARIA MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO DEFLAGRANDO ATO ILÍCITO A POSSIBILITAR QUE O CONSUMIDOR EXIJA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, RESTOU APARENTEMENTE ATENDIDA NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CIENTIFICANDO A CONSUMIDORA ACERCA DO ENVIO DE DADOS AO SCR. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004918-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Dessa forma, por qualquer ângulo que se fundamenta, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (TJSC, Apelação n. 5001054-98.2024.8.24.0043, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal compreende que o descumprimento da obrigação de comunicar pela instituição financeira se trata de infração administrativa, passível de punição pelo próprio Banco Central, não se caracterizando ato ilícito a ponto de ensejar reparação civil em favor da parte autora. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉUALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS. ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023].
Desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DEAINSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO SCR REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE REALIZAR PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR [SÚMULA 359 DO STJ]. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025].
No caso concreto, a controvérsia reside na suposta falta de aviso prévio sobre a anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
A parte autora não contestou a origem do débito ou o inadimplemento ao tempo do registro, limitando a causa à ausência de comunicação anterior.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), serve para fins informativos, auxiliando na gestão de riscos financeiros, sem natureza punitiva ou de exposição negativa direta.
A obrigação de alertar previamente sobre a inclusão cabe à entidade responsável pela manutenção do cadastro [no caso, o BACEN], e não à instituição financeira que fornece os dados.
Embora tanto o art. 13 da Resolução do Banco Central n. 4.571/2017 quanto o § 2º do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 atribuam às instituições financeiras remetentes a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente acerca da inclusão de dados no SCR, não se sobrepõem à legislação vigente, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor. Este último, que é uma norma de caráter imperativo com aplicabilidade imediata, estabelece a obrigação do responsável pelo cadastro em realizar a notificação prévia ao devedor.
De todo modo, qualquer desatendimento a regras internas de comunicação [art. 13 da Resolução n. 5.037 do Banco Central] configura mera irregularidade administrativa, insuficiente para caracterizar conduta ilícita capaz de anular o registro ou impor dever de reparar.
Não bastasse, o contrato celebrado entre as partes expressamente autoriza a casa bancária contratada a compartilhar dados com o Bacen a fim de integrar o SCR [ev. 18.2, fl. 12]:
13. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR): O(A) DEVEDOR(A) autoriza expressamente o CREDOR e a qualquer Instituição pertencente ao Grupo Financeiro BMG, nos termos da Resolução CMN nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, a(i) fornecer ao Banco Central do Brasil (Bacen), para integrar o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a qualquer tempo, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas; (ii)consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seu nome, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; e (iii)consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente, resguardados os direitos conferidos ao EMITENTE nos termos do artigo 18, inciso VII da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, podendo o CREDOR praticar todos os atos para tanto necessários, permanecendo válida a presente autorização durante todo o tempo em que o(a) DEVEDOR(A) mantiver relacionamento com o CREDOR, ou ainda enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes do presente Contrato. 13.1.O(A) DEVEDOR(A) declara-se ciente que (i) a finalidade do SCR é prover o BACEN de informações para supervisão do risco de crédito e propiciar intercâmbio de informações entre instituições financeiras; e (ii) a consulta ao SCR depende desta autorização prévia, e que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com sua autorização, ainda que verbal. 13.2.O(A) DEVEDOR(A) declara-se, ainda, ciente de que poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen e de que, em caso de divergência nos dados do SCR fornecido pelo CREDOR ou por sociedade integrante do Grupo Financeiro BMG, pedirá sua correção ou exclusão ou o registro de anotação complementar, inclusive de medidas judiciais, mediante solicitação escrita e fundamentada ao CREDOR.
Em situação análoga, decidiu esta Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da ausência de notificação prévia sobre o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sentença de improcedência fundamentada na existência de cláusula contratual autorizando o envio de dados ao sistema. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando a ilicitude da conduta da instituição financeira e a ocorrência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de informações no SCR configura ato ilícito; e(ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por supostos danos morais decorrentes da anotação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o envio de informações ao sistema, o que afasta a ilicitude. A jurisprudência do reconhece que a ciência contratual sobre o envio de dados ao SCR supre a exigência de notificação prévia. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A cláusula contratual que prevê o envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) supre a exigência de comunicação prévia prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022.""2. A ausência de notificação prévia, quando há autorização contratual expressa, não configura ato ilícito nem enseja responsabilidade civil."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º e 13.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação nº 5000505-88.2024.8.24.0043, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11.06.2025.TJSC, Apelação nº 5005131-31.2024.8.24.0018, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025.TJSC, Apelação nº 5027851-89.2024.8.24.0018, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025
(TJSC, Apelação n. 5049847-83.2024.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
Destarte, considerada a legitimidade do débito e inexistência de ato ilícito praticado pela instituição demandada, não há falar na configuração de dano moral, conforme o entendimento jurisprudencial predominante deste Tribunal, in verbis:
[...] 3. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira ao consumidor, acerca do compartilhamento de dados com o BACEN no âmbito do SCR, configura mera irregularidade administrativa, passível de sanção pelo órgão regulador, mas não caracteriza danos morais indenizáveis. Precedentes.
[...] (TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937053v4 e do código CRC 568196a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:25
5008543-33.2025.8.24.0018 6937053 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6937054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008543-33.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, ajuizada com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da inclusão de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, e obter a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de informações no SCR configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por supostos danos morais decorrentes da anotação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR, mas o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o envio de informações ao sistema, o que afasta a ilicitude.
4. A jurisprudência do reconhece que a ciência contratual sobre o envio de dados ao SCR supre a exigência de notificação prévia, não configurando ato ilícito.
5. A ausência de notificação prévia, quando há autorização contratual expressa, constitui mera irregularidade administrativa, passível de sanção pelo órgão regulador, mas insuficiente para ensejar reparação civil.
6. A anotação no SCR não possui natureza punitiva, servindo para fins informativos e de gestão de risco, não sendo equiparável aos cadastros restritivos de crédito.
7. A parte autora não impugnou a existência da dívida registrada, limitando-se a alegar ausência de comunicação, o que não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º e 13.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 29.08.2023; TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação n. 5001054-98.2024.8.24.0043, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 18.06.2025; TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 29.07.2025; TJSC, Apelação n. 5049847-83.2024.8.24.0038, rel. José Agenor de Aragão, j. 29.08.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937054v5 e do código CRC d5606533.
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Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:24
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5008543-33.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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