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Decisão 5008591-13.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5008591-13.2025.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7065274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008591-13.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. B. (29 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 16 de junho de 2025, por volta das 20h50min, nas imediações do bairro Azambuja, neste Município e Comarca de Brusque, mais precisamente na Rua Bulcão Viana, P. B. transportou 10 (dez) porções de substância análoga à cocaína, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(TJSC; Processo nº 5008591-13.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7065274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008591-13.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. B. (29 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 16 de junho de 2025, por volta das 20h50min, nas imediações do bairro Azambuja, neste Município e Comarca de Brusque, mais precisamente na Rua Bulcão Viana, P. B. transportou 10 (dez) porções de substância análoga à cocaína, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Antônio Jacó Paza, nº 211, bairro Poço Fundo, neste Município e Comarca de Brusque, o denunciado P. B. tinha em depósito uma porção de substância análoga à cocaína, também para fins de comercialização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, totalizando a droga apreendida, de propriedade do denunciado, 12,38g, conforme auto de exibição e apreensão que repousa ao evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 16, dos autos nº 5003924-67.2025.8.24.0533. Consta dos autos que as forças policiais de Brusque vinham recebendo denúncias a respeito do exercício da traficância por P. B., vulgo 'Rato', na modalidade de 'disk entrega', onde a bordo do veículo Ford Focus, placas MJK8A30, o denunciado realizava a entrega de substâncias entorpecentes a quem fazia contato consigo por meio de mensagens ou ligação telefônica solicitando drogas. Nesse sentido, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em rondas realizadas pelo bairro Azambuja – localidade amplamente conhecida pela mercância espúria de substâncias entorpecentes neste Município – a Polícia Militar avistou o veículo alvo das denúncias. O condutor, ora denunciado, ao visualizar a guarnição, realizou manobra evasiva, levantando fortes suspeitas quanto à ilegalidade de sua conduta. O denunciado P. B. foi abordado próximo ao Parque da Saudade, na condução do veículo Ford Focus. E, em busca veicular, foram encontrados 10 (dez) invólucros de substância análoga à cocaína, bem como R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie, escondidos em uma gaveta no console do veículo. Além de um smartphone, marca Samsung. Tudo conforme auto de exibição e apreensão acostado ao Auto de Prisão em Flagrante. No momento da abordagem, os milicianos visualizaram mensagens na tela do aparelho celular do denunciado, que confirmaram a traficância exercida por ele. Diante disso, a guarnição se deslocou até a residência do denunciado, sendo recebida por sua companheira, Liandra Cristina Kuhn, que entregou aos policiais militares uma balança e um rolo de plástico, comumente utilizados para porcionar, fracionar e embalar droga, e ainda, outra porção de cocaína, tudo de propriedade de P. B.. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 12-13 dos autos nº 5003924-67.2025.8.24.0533), revelando compatibilidade com cocaína, que possui capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 89, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado P. B., já identificado nos autos, à pena de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de P. B. interpôs recurso de apelação (evento 100), no qual requer, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância. De modo subsidiário, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, o afastamento do vetor "culpabilidade" da pena-base, bem como da agravante da reincidência, além do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Por fim, a restituição do veículo apreendido (evento 114, RAZAPELA1).  Foram apresentadas as contrarrazões (evento 118, CONTRAZAP1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). É o relatório. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065274v13 e do código CRC 63f8225b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:37:20     5008591-13.2025.8.24.0011 7065274 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7070801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008591-13.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA VOTO O recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido. No mérito, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, uma vez que "a quantidade de substância entorpecente apreendida, restrita a apenas 12 gramas, demonstra, de forma inequívoca, a mínima ofensividade da conduta". Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.  Razão não lhe assiste, em nenhuma extensão. Infere-se dos autos que, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 20h50min, nas imediações do bairro Azambuja, em Brusque/SC, mais precisamente na Rua Bulcão Viana, o apelante P. B. transportou 10 (dez) porções de substância análoga à cocaína, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Antônio Jacó Paza, nº 211, bairro Poço Fundo, em Brusque/SC, o apelante P. B. tinha em depósito uma porção de substância análoga à cocaína, também para fins de comercialização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, totalizando a droga apreendida, de propriedade do apelante, 12,4g. No caso, as forças policiais de Brusque vinham recebendo denúncias a respeito do exercício da traficância pelo apelante P. B., vulgo "Rato", na modalidade de "disk entrega", onde a bordo do veículo Ford Focus, placas MJK8A30, realizava a entrega de substâncias entorpecentes a quem fazia contato consigo por meio de mensagens ou ligação telefônica solicitando drogas. Nesse sentido, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em rondas realizadas pelo bairro Azambuja - localidade amplamente conhecida pela mercancia espúria de substâncias entorpecentes em Brusque - a Polícia Militar avistou o veículo alvo das denúncias. O condutor, ora apelante, ao visualizar a guarnição, realizou manobra evasiva, levantando fortes suspeitas quanto à ilegalidade de sua conduta. Foi então abordado próximo ao Parque da Saudade, na condução do veículo Ford Focus. E, em busca veicular, foram encontrados 10 (dez) invólucros de substância análoga à cocaína, bem como R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie, escondidos em uma gaveta no console do veículo, além de um smartphone, marca Samsung. No momento da abordagem, os policiais militares visualizaram mensagens na tela do aparelho celular do apelante, que confirmava a traficância exercida por ele. Diante disso, a guarnição se deslocou até a residência do apelante, sendo recebida por sua companheira, Liandra Cristina Kuhn, que entregou aos policiais militares uma balança e um rolo de plástico, comumente utilizados para porcionar, fracionar e embalar droga, e ainda, 1 (uma) porção de cocaína, tudo de propriedade de P. B.. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 12) e posterior laudo pericial (evento 19, LAUDO1), revelando compatibilidade com cocaína, que possui capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Superado o esboço fático, a fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir trechos da decisão judicial combatida, que compilou fidedignamente dados da materialidade e autoria do crime, da prova documental e depoimentos colhidos, bem como da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, in verbis: A materialidade e autoria do delito estão comprovada por intermédio do boletim de ocorrência (fls. 3-8), denúncias anônimas (fls. 9-11), laudo de constatação provisória (fls. 12-13) e auto de exibição e apreensão (fl. 16), todos juntados ao Evento 1 do auto de prisão em flagrante apenso, além do laudo pericial definitivo (Evento 19), laudo de extração de dados (Evento 74), prova oral coletada ao longo da instrução criminal, e demais elementos de convicção que compõem o acervo dos autos. Ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, P. B. exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (Evento 1, vídeo 4 do APF apenso). Por ocasião do seu interrogatório judicial, o acusado negou a autoria dos fatos, dizendo que a droga apreendida consigo era para seu uso próprio. Negou qualquer envolvimento com o tráfico e não sabe como os policiais tinham denúncias anônimas contra si ou que vinham lhe investigando. Que a droga apreendida estava no interior do seu carro. Que a balança de precisão apreendida em sua residência era sua e usava para pesar ração de seu cachorro pequeno. Que sua namorada não sabia que o interrogando usava drogas. Que o carro era de sua namorada, o qual usava para vender conservas produzidas por seu irmão, sendo que estava desempregado há um ano. Concluiu dizendo que não é faccionado e nem quer ser (mídia do Evento 54).  O policial militar Daniel Santos Bolda relatou nos autos que a Polícia Militar já havia recebido, ao longo de vários dias, diversas denúncias envolvendo Paulo, apontando-o como envolvido com o tráfico de drogas, na modalidade de entrega, ou seja, os usuários faziam contato e ele realizava a entrega. Continuou afirmando que as informações indicavam que Paulo utilizava um veículo Ford/Focus branco, cuja placa foi incluída no boletim de ocorrência. Com base nessas informações, a guarnição passou a realizar rondas e, na Rua Azambuja, o veículo foi avistado pela primeira vez. Ao tentarem a abordagem, o condutor realizou uma manobra evasiva, entrando em uma rua que dá acesso ao Cemitério Parque da Saudade, nesta cidade de Brusque, sendo que diante da atitude suspeita, procederam com a abordagem, quando este demonstrou resistência em colaborar. Ao ser orientado a sair do veículo e colocar as mãos na cabeça, ele hesitou, demorando a obedecer, mas acatou a determinação legal. Que depois foi realizada busca pessoal, mas nada foi encontrado com ele, no entanto, durante a busca veicular, foram localizados, no console do carro, sete invólucros contendo substância semelhante à cocaína, além de R$ 335,00 em dinheiro trocado. Que também havia uma bolsa, aparentemente de mulher, tendo o acusado dito que pertencia a sua namorada. Questionado sobre o material apreendido, Paulo não apresentou explicações coerentes. Observou que ele parecia estar sob efeito de drogas ou muito nervoso. Ao ser indagado sobre sua ocupação, Paulo afirmou estar desempregado e não possuir atividade lícita. Diante dos fatos, o veículo foi apreendido e removido ao pátio, juntamente com a droga. Dentro do carro, havia pertences de uma mulher identificada como Leandra, companheira de Paulo, residente no bairro Poço Fundo. Que então se dirigiram até a residência do casal para entregar os pertences e informaram Leandra sobre a ocorrência. Na ocasião, foi perguntado a ela se tinha conhecimento de outras substâncias ou materiais ilícitos pertencentes a Paulo. Leandra afirmou desconhecer qualquer atividade criminosa por parte dele, mas colaborou com os policiais, levando-os até o quarto onde Paulo costumava ficar. Lá, ela localizou, entre os pertences dele, uma bucha de cocaína, uma balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para o tráfico, os quais também foram apreendidos. Leandra reiterou que não sabia da atividade ilícita de Paulo. Que as informações recebidas indicavam que Paulo utilizava o veículo para realizar as entregas de drogas. Acrescentou ainda, que nas denúncia anônimas já apontava para o vulgo do acusado como sendo "Rato". Que já faziam em torno de dois meses que vinham recebendo as denúncias que apontavam para o tráfico por parte do acusado e do carro por ele utilizado. Que desconhece qualquer envolvimento do acusado com facção criminosa (Evento 1, vídeo 2 do APF apenso e mídia do Evento 54). O policial militar Gustavo de Menezes Dias esclareceu nos autos que já havia informações anteriores de tráfico indicando que o veículo Ford/Focus, cuja placa foi identificada e posteriormente apreendida, estava sob posse de Paulo. Diversas denúncias haviam sido registradas, tanto por meio de relatórios quanto por informações repassadas ao setor de inteligência da Polícia Militar e pelo canal 190, inclusive do seu vulgo de "Rato". Que durante rondas, a guarnição avistou o veículo e tentou realizar a abordagem, quando Paulo tentou fugir por uma rua próxima, mas foi impedido por um caminhão que bloqueava o caminho, sendo então abordado. Na busca pessoal, nada foi encontrado com Paulo, mas na busca veicular foram localizados, próximos ao console central, dez invólucros contendo substância semelhante à cocaína, além de dinheiro e um aparelho celular. Paulo foi questionado se havia mais drogas em sua residência. Que depois a guarnição se dirigiu até o local, onde a namorada dele, com quem mantinha um relacionamento recente, entregou voluntariamente mais materiais ilícitos, consistentes em plásticos utilizados para embalar drogas, uma balança de precisão e mais uma porção de cocaína, encontrada em um dos quartos que, segundo ela, era de uso exclusivo de Paulo. Também relatou que, durante a revista veicular, o celular de Paulo, mesmo bloqueado, exibia notificações de mensagens de pessoas solicitando a compra de entorpecentes. Apesar disso, Paulo negou envolvimento com o tráfico de drogas. No entanto, as denúncias recebidas indicavam que ele atuava na modalidade de “disque-entrega”, utilizando o veículo para buscar e entregar drogas conforme a localização dos compradores. Continuou afirmando que antes da abordagem já tinha a placa do carro que estaria sendo utilizado pelo acusado o que permitiu acessar todas as características do carro que se encontrava registrado no nome da namorada. Que a abordagem ocorreu próximo ao cemitério Parque da Saudade, nesta cidade de Brusque, e não usavam câmeras corporais. Esclareceu que não adentraram na residencia do acusado. Por fim disse que não tem conhecimento do envolvimento do acusado com facção criminosa (Evento 1, vídeo 3 do APF apenso e mídia do Evento 54). Segundo consta das provas produzidas nos autos, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 20:50 horas, no Bairro Azambuja, nesta cidade de Brusque, o acusado P. B. foi abordado pela Polícia Militar enquanto conduzia um veículo Ford/Focus branco, alvo de diversas denúncias anônimas que o apontavam como envolvido com o tráfico de drogas na modalidade de “disque-entrega”. Durante a abordagem, realizada após manobra evasiva do acusado ao avistar a guarnição, foram encontrados no console do veículo dez invólucros de substância cocaína, além de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie e um aparelho celular que exibia mensagens de usuários solicitando entorpecentes. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à residência do acusado, onde sua companheira entregou uma balança de precisão, embalagens plásticas e mais uma porção de cocaína, todos localizados entre os pertences pessoais de Paulo. Diante desse conjunto probatório, não há como acolher as teses defensivas de atipicidade e insignificância. A alegação de que a droga seria para uso próprio não se sustenta frente à quantidade apreendida, à forma de acondicionamento em múltiplos invólucros, à presença de dinheiro trocado e de instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balança e embalagens, além das denúncias anônimas acostadas ao Evento 1, do APF apenso, que indicam a traficância habitual exercida pelo acusado. A versão do acusado, de que utilizava a balança para pesar ração de cachorro e que desconhecia as denúncias contra si, mostra-se isolada e contraditória, especialmente diante da coerência dos relatos policiais e dos demais elementos que prova constantes nos autos. Além disso, em que pese as alegações da defesa, o princípio da insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, crime de perigo abstrato que compromete a saúde pública e a segurança coletiva. A conduta do acusado revela reprovabilidade acentuada, com atuação reiterada e estruturada, conforme indicam as denúncias recebidas, a tentativa de fuga, o nervosismo durante a abordagem as mensagens extraídas de seu aparelho celular. Destaca-se que o aparelho celular do acusado continha diversas mensagens trocadas com usuários, nas quais se negociava a venda e entrega de entorpecentes, evidenciando a atuação na modalidade de “disk entrega”, sendo possível constatar que o acusado cobrava o valor de R$ 100,00 (cem reais) por peteca de cocaína, o que confirma a finalidade comercial da substância apreendida e afasta, de forma categórica, a alegação de uso pessoal (laudo do  Evento 74). Não há dúvida de que a versão do acusado, de que apenas era usuário de drogas, desprovida de qualquer comprovação e isolada dos autos, não passa de um subterfúgio para se eximir da responsabilidade quanto ao crime de tráfico de drogas e enquadrar sua conduta no delito de posse de entorpecente para consumo próprio, imerecendo acolhida. E depois, não obstante o acusado tenha se declarado usuário, é pacífico o entendimento de que a mera condição de usuário não é incompatível com o exercício da narcotraficância; pelo contrário, porquanto, as mais das vezes, as figuras de usuário e traficante se reúnem na mesma pessoa, passando de uma condição à outra e vice-versa. Destarte, para a prática do crime imputado não é necessário que o agente seja surpreendido comercializado o entorpecente e, diante da prova colhida nos autos, configurado está o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da citada Lei.  Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o acusado se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes, sendo imperiosa sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, com o afastamento das teses defensivas por ausência de respaldo fático e jurídico.  Anota-se, ademais, que apesar de os policiais terem ingressado na residência do acusado desprovidos de mandado de busca e apreensão, uma vez verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do CPP), revela-se perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista autorização judicial para tanto, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com efeito, emerge da prova dos autos, de forma robusta e concludente, que o denunciado efetivamente transportava e guardava no interior de sua residência os entorpecentes apreendidos pela polícia com o desiderato de comercializá-los, fato comprovado no curso da instrução criminal. Assim, competia à defesa desconstituir o acervo probatório carreado pela acusação e comprovar a tese absolutória sustentada, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, o que de fato não ocorreu. Ressalto que as substâncias apreendidas foram submetidas à perícia, restando comprovado tratar-se de cocaína, que pode causar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/1998 (laudo definitivo juntado ao Evento 19). Assim dispõe a Lei de Tóxicos: "Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Tratando-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, para sua consumação, é suficiente a prática de uma das ações ali previstas, sendo prescindível a efetiva comprovação da mercancia. No caso dos autos, a circunstância de o acusado não ter sido surpreendido negociando drogas no momento da abordagem não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "transportar" e "guardar" são condutas descritas como tal no caput do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, o que dispensa o efetivo flagrante da venda espúria, especialmente se considerar todas as evidências existentes no processo, acima elencadas.  Desta feita, impossível a absolvição do acusado, uma vez que o arcabouço probatório amealhado aos autos autoriza a formação de um juízo sólido de convencimento quanto ao exercício da mercancia ilícita por parte de P. B.. Como se observa, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas cometido por P. B. restou demonstrada por meio da apreensão de 12,4g de cocaína em diversas porções, a maioria delas no veículo que conduzia - juntamente com dinheiro trocado - e uma em sua residência. Foram também apreendidos neste local instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balança de precisão e embalagens plásticas, o que reforça a destinação comercial da droga. Ademais, o laudo de extração de dados do celular revelou mensagens de usuários solicitando entorpecentes, com valores e formas de entrega, evidenciando a prática reiterada do tráfico na modalidade “tele-entrega”. Nesse sentido, colhe-se das alegações finais do Ministério Público (79.1) a síntese de algumas das conversas extraídas: A propósito, acerca da atipicidade material da conduta, "prevalece no Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 07-03-2024). Destaquei. Logo, inviável o reconhecimento do tráfico em sua modalidade privilegiada.  Além da reincidência, as circunstâncias do caso indicam a dedicação do apelante às atividades criminosas, fazendo da mercancia de drogas seu meio de vida. Nesse sentido, o policial militar Daniel Santos Bolda relatou que "Que já faziam em torno de dois meses que vinham recebendo as denúncias que apontavam para o tráfico por parte do acusado e do carro por ele utilizado." O policial militar Gustavo de Menezes Dias confirme que "Diversas denúncias haviam sido registradas, tanto por meio de relatórios quanto por informações repassadas ao setor de inteligência da Polícia Militar e pelo canal 190, inclusive do seu vulgo de "Rato".  Corroborando a prova oral, as mensagens extraídas do celular do apelante com diversos usuários, os petrechos relacionados à traficância (balança de precisão e plásticos para embalar a droga) e a quantia em espécie (R$ 335,00). Por fim, descabe a restituição do veículo apreendido. Conforme fundamentado na sentença recorrida, o veículo constituiu instrumento para a prática do comércio espúrio e, por essa razão, é passível de confisco. Nesse sentido: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Tema 647 STF - RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 17.5.2017). Colhe-se também desta Corte: 1) Apelação Criminal 5001249-08.2024.8.24.0068, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-09-2025: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...]. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. REJEIÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO QUE FAZIA O TRANSPORTE DO MATERIAL ILÍCITO. APARELHO CELULAR UTILIZADO NA NEGOCIAÇÃO E VENDA DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DOS BENS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) Apelação Criminal n. 5006228-09.2024.8.24.0037, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 05-08-2025: TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. [...]. RESTITUIÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO APREENDIDO. VEÍCULO COMPROVADAMENTE UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. [...]. "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 234, parágrafo único da Constituição" (RE n. 638.491, rel . Min. Luiz Fux, j. em 17-5-2017- Tema n. 647). Ademais, ainda que o apelante não seja o proprietário registral do veículo, exercia os poderes de quem de fato se encontra nessa condição, fatores importantes a serem levados em consideração, pois, como se sabe, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transmite com a mera tradição. Nesse sentido, repise-se que o policial militar Gustavo de Menezes Dias esclareceu nos autos que já havia informações anteriores de tráfico indicando que o veículo Ford/Focus, cuja placa foi identificada e posteriormente apreendida, estava sob posse de Paulo. A propósito (ApCrim 5009376-45.2023.8.24.0075, 3ª Câmara Criminal, desta Relatoria, julgado em 28/11/2023): APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO FORMULADO EM INCIDENTE PRÓPRIO. POSTULADA A REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO FILHO DA APELANTE, PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EVIDÊNCIAS DE QUE O BEM, EMBORA ESTIVESSE FORMALMENTE COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA APELANTE, ERA UTILIZADO PARA O COMÉRCIO ESPÚRIO NA MODALIDADE TELE-ENTREGA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070801v38 e do código CRC 788c646e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:20     5008591-13.2025.8.24.0011 7070801 .V38 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7070802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008591-13.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU preso. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, por atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. teses afastadas. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE que praticava o comércio espúrio no modo "tele-entrega" e foi FLAGRADO transportando em seu veículo 10 PORÇÕES DE COCAÍNA (13,4G) e R$ 335,00. localização em sua residência de mais uma porção de cocaína, balança de precisão e plástico para embalar a droga. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, EM SINTONIA com o laudo pericial das drogas apreendidas e conversas extraídas do celular do apelante. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. destinação comercial da droga inconteste. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156, CPP). ademais, princípio da insignificância inaplicável ao tráfico de drogas. precedentes. CONDENAÇÃO e classificação jurídica mantidas. dosimetria. primeira fase. afastamento do vetor culpabilidade. impossibilidade. nocividade do entorpecente - cocaína - que justifica, por si só, o recrudescimento da pena-base. precedentes. segunda fase. decote da reincidência. inviabilidade. existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado anterior. prazo depurador sequer iniciado. agravante mantida. terceira fase. minorante do tráfico privilegiado. não cabimento. agente reincidente e que se dedicava às atividades criminosas.  PRETENSA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. TEMA 647 DO STF. perdimento devido. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070802v9 e do código CRC 24385306. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:20     5008591-13.2025.8.24.0011 7070802 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5008591-13.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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