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Decisão 5008609-89.2021.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5008609-89.2021.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084613620 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008609-89.2021.8.24.0135/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por L. F. D. S. e pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, nos quais alegam, respectivamente, a existência de erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e omissão na fundamentação das contrarrazões. Em razão disso, postulam a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5008609-89.2021.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084613620 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008609-89.2021.8.24.0135/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por L. F. D. S. e pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, nos quais alegam, respectivamente, a existência de erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e omissão na fundamentação das contrarrazões. Em razão disso, postulam a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. No que tange ao alegado erro material, esclareço que foi dado provimento ao recurso inominado da própria embargante Luana não cabendo a condenação em honorários, conforme determinação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Verifica-se, portanto, que apenas o recorrente vencido é responsável pelo pagamento de custas e honorários, o que não se aplica ao presente caso. Quanto às alegadas omissões apontadas pela cooperativa de crédito, trata-se, na verdade, de inconformismo com a reforma da sentença e o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. É inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, a reapreciação do mérito da decisão colegiada. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada com elementos suficientes para sustentá-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084613620v7 e do código CRC b94a2b29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:01:50     5008609-89.2021.8.24.0135 310084613620 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084613621 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008609-89.2021.8.24.0135/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM reformada. erro material e OMISSÃO NÃO VERIFICADos. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084613621v3 e do código CRC 1145e888. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:01:50     5008609-89.2021.8.24.0135 310084613621 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008609-89.2021.8.24.0135/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 514 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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