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Decisão 5008619-80.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5008619-80.2025.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083176707 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008619-80.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  VOTO PAF PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR SANTA RITA LTDA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que, nos autos Ação n. 50086198020258240075, ajuizada em face M. R. R., ora recorrida, julgou EXTINTO, nos seguintes termos (Evento 14): Portanto, por considerar que o atraso no pagamento das parcelas por prazo superior a um ano (a contar da parcela mais antiga) levou à rescisão da avença e à subsequente consolidação da prescrição, resta inviável o prosseguimento da demanda executiva.

(TJSC; Processo nº 5008619-80.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083176707 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008619-80.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  VOTO PAF PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR SANTA RITA LTDA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que, nos autos Ação n. 50086198020258240075, ajuizada em face M. R. R., ora recorrida, julgou EXTINTO, nos seguintes termos (Evento 14): Portanto, por considerar que o atraso no pagamento das parcelas por prazo superior a um ano (a contar da parcela mais antiga) levou à rescisão da avença e à subsequente consolidação da prescrição, resta inviável o prosseguimento da demanda executiva. Consoante referido acima, admitir-se a perpetuação do contrato configura evidente violação ao princípio da boa-fé. Isso posto, reconheço a prescrição anual (CC, art. 206, §1°, inc. II, alínea 'b'), e, por consequência, EXTINGO o feito, o que faço com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (Eventos 12 e 14).  Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: o contrato firmado com a parte recorrida possui natureza de prestação de serviços assistenciais funerários, e não de seguro; a sentença de primeiro grau aplicou equivocadamente o prazo prescricional anual previsto para contratos de seguro, desconsiderando a natureza jurídica do contrato; não há cláusula contratual que preveja indenização ou reembolso, tampouco assunção de risco, elementos essenciais ao contrato de seguro; o contrato é de trato sucessivo e prestação continuada, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; há precedente da 2ª Turma Recursal do TJSC reconhecendo a inaplicabilidade da prescrição anual para contratos de assistência funerária; a jurisprudência distingue claramente contratos de assistência funerária dos contratos de seguro, reforçando a tese da prescrição quinquenal; a sentença recorrida não analisou adequadamente o instrumento contratual, incorrendo em erro de enquadramento legal (Evento 21) A parte recorrida não ofereceu contrarrazões (Evento 24). Admissibilidade Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 20), razão pela qual deve ser conhecido. Mérito Adianto, de pronto, merecer provimento o recurso. A controvérsia posta em exame cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à hipótese sub judice: se o ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, ou o quinquenal, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. De início, cumpre salientar que o prazo prescricional anual restringe-se às pretensões deduzidas pelo segurador em face do segurado. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação do segurador, mediante o recebimento do prêmio, de garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente determinados: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.   Na espécie, todavia, a recorrida/executada firmou contrato de plano de assistência familiar, nos moldes delineados no evento 1, CONTR5, através do qual a empresa contratada comprometeu-se a prestar serviços fúnebres quando do falecimento da titular ou de seus dependentes, sem previsão de pagamento de indenização, reembolso ou assunção de risco previamente delimitado: Dessarte, a avença em questão não ostenta natureza jurídica de contrato de seguro, mas sim de plano de benefícios/assistência, circunstância que afasta, de plano, a incidência do prazo prescricional ânuo. Tratando-se, assim, de dívida líquida constante de instrumento particular, revela-se aplicável a regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prazo quinquenal. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). ACOLHIMENTO. PLANO FUNERAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016435-50.2024.8.24.0075, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Assim, considerando que o inadimplemento remonta ao ano de 2023 (evento 1, DOC7) e que a presente ação foi ajuizada em 2025, não há que se cogitar do decurso do prazo prescricional. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083176707v5 e do código CRC f8883730. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:35:02     5008619-80.2025.8.24.0075 310083176707 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083176708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008619-80.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça EMENTA RECURSO INOMINADO. Juizado especial cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença de extinção. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA parte EXEQUENTE. Acolhimento. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PLANO FUNERAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083176708v5 e do código CRC d45e5dd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:35:01     5008619-80.2025.8.24.0075 310083176708 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008619-80.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GEAN RAPHAEL DA SILVA por PAF PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR SANTA RITA LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO O FEITO. DIANTE DO PROVIMENTO, SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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