Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 06 de novembro de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6923012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008634-05.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO D. R. interpôs Apelação em face da sentença proferida pela magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê – doutora Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt – que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e extrapatrimonias c/c tutela de urgência" detonada pelo ora Apelante em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 76). As razões recursais foram apresentadas (evento 77, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5008634-05.2023.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de novembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6923012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008634-05.2023.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
D. R. interpôs Apelação em face da sentença proferida pela magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê – doutora Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt – que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e extrapatrimonias c/c tutela de urgência" detonada pelo ora Apelante em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 76).
As razões recursais foram apresentadas (evento 77, APELAÇÃO1).
Empós vertidas as contrarrazões (evento 94, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação de indenização por danos materiais e extrapatrimonias c/c tutela de urgência".
Uma vez esmiuçada a exordial (evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à compensação financeira por danos materiais e morais decorrentes de "golpe financeiro" mediante acesso indevido a aplicativo bancário. Vale conferir:
[...]
Uma vez que na segunda-feira posterior a isso, dia 06 de novembro de 2023, o AUTOR se dirigiu até o Banco RÉU, neste momento que o AUTOR foi tomar conhecimento de que havia sofrido um golpe no valor total de 38 mil reais, 8 mil de pagamentos e mais 10 mil de transação bancária, sendo mais 20 mil em seu cartão de crédito.
Porem o AUTOR já havia requerido que todas as transações fossem anuladas porem o RÉU não realizou esse cancelamento no valor de 20 mil reais. Relata a parte REQUERENTE que o banco RÉU não prestou nenhum auxilio, além do cancelamento no valor de 10 mil reais.
O banco RÉU alegou que não tinham possibilidade de cancelar os pagamentos do cartão de crédito, afirmando que o próprio AUTOR devia fazer isso, lhe repassando um telefone, o qual o AUTOR permaneceu por horas e horas e nada foi solucionado. Novamente ligaram ao gerente este se comprometeu a solucionar o problema e também em contato por mais duas vezes com o banco do brasil.
Todavia, após isso o AUTOR recebeu mensagem do banco RÉU alegando que havia sido negado o cancelamento dos valores pagos via cartão de crédito por estas terem sido realizadas em caixa eletrônico e por isso seria impossível, mesmo com o fato das transações terem sido realizadas em conta que já estava bloqueada por suspeita de fraude e localizada em Fortaleza.
O RÉU alega que a bandeira do cartão já havia realizado o pagamento, mesmo que estas operações somente sejam pagas e vencidas no dia 10 de dezembro. Além disto, também foram cobrados taxas da Instituição financeira RÉ que somam cerca de 900 reais.
Vale ressaltar, que as transações do AUTOR em seu aplicativo do banco eram com limite de 5 mil reais, e mesmo assim diversas transações suspeitas foram realizadas e o RÉU simplesmente deixou acontecer e não prestou o apoio necessário para buscar solucionar esta situação.
Os valores dos 10 mil reais e 500 reais do cartão de crédito somente foram restituídos após o AUTOR entrar em contato alegando que iria buscar a via judicial, porem o gerente alegou que apenas poderia fazer esse desconto e que todo o prejuízo restante seria de encargo do AUTOR e não seriam restituídos ou cancelados.
Ao fim, ficou a parte AUTORA com prejuízo de R$ 28.000,00 da fraude e o valor de R$ 900 reais, referente a taxas cobradas pela instituição financeira, somando o total de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais)
(Evento 1, INIC1, fls. 8-9-10, destaquei)
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre o dever de indenizar da Casa Bancária em face da realização de transação financeira pelo Autor por induzimento de falsários.
É dizer, o Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
E ainda, a certidão da DCDP caminha na mesma alheta:
Informo, após a análise dos presentes autos, que:
1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil.
2. Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo;
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR";
4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
(Evento 5- INF1)
Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Reclamo não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923012v4 e do código CRC 210a8f21.
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Documento:6923013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008634-05.2023.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE à COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS materiais e MORAIS decorrentes de "golpe financeiro" mediante acesso indevido a aplicativo bancário. TEMA QUE ESCAPA A alçada DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923013v4 e do código CRC a74b9e5a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5008634-05.2023.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 92, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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