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Decisão 5008646-82.2024.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5008646-82.2024.8.24.0080

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20.06.2023 - grifei). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008646-82.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO D. G. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 33, §4º, do CP e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, para pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Por conseguinte, diante de eventual redução do patamar da reprimenda, objetiva o abrandamento do regime prisional. 

(TJSC; Processo nº 5008646-82.2024.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20.06.2023 - grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008646-82.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO D. G. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 33, §4º, do CP e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, para pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Por conseguinte, diante de eventual redução do patamar da reprimenda, objetiva o abrandamento do regime prisional.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 33, §4º, do CP, impõe-se a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), porquanto tal dispositivo não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal deduzida, tratando de matéria diversa da insurgência suscitada.  Em complemento, e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o óbice relativo à ausência de comando normativo do artigo de lei federal indicado como violado ou como objeto de dissídio jurisprudencial incide, notadamente, quando o dispositivo invocado não guarda pertinência temática com a controvérsia recursal, por versar sobre matéria diversa, ou quando sua simples indicação não é suficiente para amparar a tese deduzida, seja por ostentar caráter excessivamente genérico, seja porque, embora contenha comando específico, demandaria a conjugação com outros dispositivos legais para a construção normativa pretendida, o que não foi realizado pela parte recorrente. Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA 284, STF. INVIABILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7, STJ. I - A aplicação, por analogia, da Súmula nº 284, STF decorre da constatação de que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado nas razões do recurso especial está dissociado da tese recursal. II - Na hipótese dos autos, houve mero inconformismo da parte recorrente com o desfecho do processo, não tendo sido constatada a alegada violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. III - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da adotada, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes. IV - Uma vez que o acórdão de apelação apontou os motivos pelos quais o agravante foi condenado, a tese recursal só seria viável mediante a reapreciação de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula nº 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2271684/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20.06.2023 - grifei).  No mais, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação da recorrente a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante de pena.  Logo, o pedido recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, foi apreendida cerca de 25,708,1 dg (vinte e cinco quilos, setecentos e oito gramas, e um decigrama) de maconha, além de uma balança de precisão e o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), em espécie, de modo a se concluir pelo efetivo envolvimento do agravante com a prática espúria. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifei).  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal. 5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifei).  Ainda, diante dos óbices ora elencados no tocante ao reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, revela-se prejudicada a análise do pleito sequencial concernente ao abrandamento do regime prisional. Por fim, embora a parte recorrente tenha interposto o recurso também com fundamento na divergência jurisprudencial, deixa de expor especificamente as razões pelas quais considera haver dissenso entre a decisão exarada por esta Corte e o entendimento de outros Tribunais, de modo que incide no caso em tela o teor da Súmula 284 do STF, mais uma vez.  Outrossim, verificada a insuficiência de fundamentação ora indicada, o expediente recursal não atende aos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 41, RECESPEC1). Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257597v7 e do código CRC 2264a399. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:28     5008646-82.2024.8.24.0080 7257597 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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