RECURSO – Documento:7263641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008661-03.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por L. D. S. V. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis, à demonstração do interesse processual e à ratificação da procuração. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; b) que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) que a procuração eletrônica é válida, nos termos da MP 2.200-...
(TJSC; Processo nº 5008661-03.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008661-03.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por L. D. S. V. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis, à demonstração do interesse processual e à ratificação da procuração.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; b) que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) que a procuração eletrônica é válida, nos termos da MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020; d) que não se pode presumir litigância predatória pelo simples ajuizamento de múltiplas ações; e, e) que anexou documentos suficientes para comprovar o direito alegado (evento 24 da origem).
O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento das determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, à ratificação da procuração e à demonstração de interesse de agir.
Adianto, todavia, que a irresignação não deve ser acatada.
Isso porque a sentença recorrida está devidamente fundamentada e amparada nos próprios autos, revelando-se adequada à realidade processual. A autora foi intimada a cumprir diversas determinações judiciais, todas voltadas à verificação da regularidade da postulação e à prevenção da litigância predatória, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato que originou a dívida impugnada ou, ao menos, prova da tentativa administrativa de obtenção desses documentos. Limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem comprovação concreta da relação jurídica controvertida.
Também deixou de comparecer pessoalmente ao cartório para ratificar a procuração juntada, diligência legítima diante dos indícios de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, conforme verificado pelo juízo de origem.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais, especialmente aquelas voltadas à demonstração do interesse de agir e à regularização da representação processual, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC.
Além disso, a alegação de que todos os documentos estariam nos autos não se sustenta. O juízo foi claro ao apontar a ausência de documentos indispensáveis, como o contrato objeto da controvérsia, ou prova da tentativa de obtenção junto à ré. A mera negativa genérica da dívida não supre tal exigência.
A argumentação recursal, embora extensa, não enfrenta de forma objetiva os fundamentos da sentença. Ao contrário, insiste em teses genéricas sobre validade de procuração eletrônica e acesso à justiça, sem demonstrar o cumprimento das determinações específicas do juízo.
A sentença também se alinha ao entendimento firmado pelo Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025).
Logo, tenho que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, amparada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.728.212, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/10/2024). Ressalte-se que tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, razão pela qual poderão ser exigidas mesmo dos litigantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263641v4 e do código CRC a52a308e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:15:26
5008661-03.2025.8.24.0020 7263641 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:55.
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