AGRAVO – Documento:7034947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5008669-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA desafiando acórdão (68.2 e 68.1) prolatado por este colegiado. O julgado em referência sobejou assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTADA A DIALETICIDADE DA INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO LITERAL DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ÉDITO O QUAL CLARAMENTE ESTABELECEU QUE AS TESES NÃO PODERIAM SER ENFRENTADAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO QUE NÃO DIALOGA COM TAL FUNDAMENTO, E TAMPOUCO JUSTIFICA O EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHE...
(TJSC; Processo nº 5008669-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5008669-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA desafiando acórdão (68.2 e 68.1) prolatado por este colegiado.
O julgado em referência sobejou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTADA A DIALETICIDADE DA INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO LITERAL DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ÉDITO O QUAL CLARAMENTE ESTABELECEU QUE AS TESES NÃO PODERIAM SER ENFRENTADAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO QUE NÃO DIALOGA COM TAL FUNDAMENTO, E TAMPOUCO JUSTIFICA O EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de inconformismo (75.1), pretende o suprimento alegada omissão e obscuridade, sob o argumento de que os recursos anteriormente interpostos buscaram estabelecer uma conexão com a validade e exigibilidade do título executivo, fundamentos que poderiam ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade.
É o relatório.
VOTO
Antes de partir para a análise dos recursos, rememora-se que, à luz do disposto no art. 1.022 da Lei Instrumental, os embargos de declaração têm cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nesta toada, Misael Montenegro Filho esclarece que: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (in Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (in Novo curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Vol. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315).
Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736).
A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação, pois conforme alhures explanado, o aludido incidente não é destinado "à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21-9-2016).
In casu, o acórdão embargado apreciou detidamente a questão relativa à ausência de dialeticidade, tendo concluído que o agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante não impugnou o fundamento processual da decisão de origem, qual seja, a inadequação da exceção de pré-executividade para a análise das matérias invocadas.
Como consignado, o juízo a quo não adentrou no mérito das teses relativas à boa-fé, à teoria da Nachfrist ou à incidência do CDC, limitando-se a reconhecer a impropriedade da via eleita, porquanto tais questões não se enquadram entre as de ordem pública cognoscíveis de ofício nem podem ser apreciadas sem dilação probatória.
Assim, para infirmar a decisão recorrida, competia ao agravante demonstrar, de modo específico e técnico, em que medida a exceção de pré-executividade seria cabível para o exame das matérias alegadas, o que, como visto, não ocorreu. O recurso apenas reiterou as teses de mérito anteriormente expostas, sem enfrentar o cerne processual da decisão impugnada.
Por conseguinte, não há omissão a ser suprida: a decisão embargada é clara e coerente em seus fundamentos, inexistindo qualquer vício formal a justificar integração.
Ainda assim, passa-se a esclarecer, de forma expressa, as razões pelas quais as matérias suscitadas pelo embargante não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade.
a) Da Teoria da Nachfrist e da Boa-Fé Objetiva
A Teoria da Nachfrist, inspirada no direito germânico, busca permitir que o devedor adimple sua obrigação em prazo suplementar, sob o influxo dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
Todavia, sua aplicação no contexto executivo depende da análise de elementos fáticos, notadamente a existência de mora justificável, a conduta das partes e as circunstâncias concretas do inadimplemento.
Tais aspectos exigem dilação probatória e juízo de valor sobre a relação contratual, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, instrumento reservado a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Logo, a invocação da boa-fé objetiva e da Teoria da Nachfrist, ainda que amparada em princípios contratuais, não se confunde com vício formal do título executivo nem com matéria processual, razão pela qual não pode ser conhecida na via excepcional.
b) Do Afastamento da Multa Contratual
Quanto à pretensão de afastamento da multa, sob o argumento de caso fortuito e enriquecimento sem causa, tem-se, igualmente, matéria de índole eminentemente fático-contratual.
A aferição de eventual fortuidade, da boa-fé do devedor e da proporcionalidade da penalidade contratual demanda exame de provas e interpretação do negócio jurídico celebrado, o que ultrapassa os estreitos limites da exceção de pré-executividade.
A exceção não constitui meio idôneo para revisão ou mitigação de cláusulas contratuais, mas apenas para o controle de aspectos formais e objetivos da execução.
Assim, a análise da legalidade ou proporcionalidade da multa deve ser veiculada por embargos à execução, não se confundindo com matéria cognoscível de ofício.
c) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
No que tange à invocação do Código de Defesa do Consumidor, é certo que suas normas possuem natureza de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). Todavia, a incidência do diploma consumerista não se presume, impondo-se a verificação, caso a caso, da qualidade de consumidor da parte e da destinação final do produto ou serviço contratado.
Tal análise, contudo, pressupõe exame de fatos e provas, incompatível com o procedimento sumário e documental da execução, lastreada em termo de confissão de dívida firmado entre as partes.
Portanto, embora o CDC contenha normas de ordem pública, sua aplicação não se dá automaticamente, e tampouco pode ser reconhecida de ofício sem base probatória mínima, o que, no caso em apreço, demandaria a aferição da relação jurídica subjacente e que deu ensejo ao título executivo que embasa a demanda expropriatória.
Os fundamentos do pleito, no entanto, mostram-se genéricos e sem a demonstração específica da relação comercial anteriormente firmada, além de não esclarecerem quais as cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
Assim, o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício formal que enseje integração. O que pretende o embargante é reabrir a discussão acerca da adequação da exceção de pré-executividade e da natureza das matérias nela veiculadas, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão, ainda que rejeitados os embargos de declaração, as matérias suscitadas com esse objetivo, razão pela qual desnecessário o acolhimento do recurso para tal fim.
Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os aclaratórios.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034947v7 e do código CRC 8512cced.
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Documento:7034948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5008669-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE agravo de instrumento. aclaratórios da parte aGRAVANTE.
ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO claro e coerente A QUESTÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO INSUSCETÍVEIS DE EXAME NA VIA ELEITA. hipóteses elencadas no art. 1.022 do cpc não evidenciadas. rediscussão inadequada. embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não acolher os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034948v5 e do código CRC 83b91c9b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5008669-40.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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