RECURSO – Documento:7252991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008689-61.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO L. N. C. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, argumentando que "o acórdão deve ser reformado porquanto a conduta praticada pela recorrente já abarca em seu tipo penal a agravante descrita no artigo 15, II, L da Lei nº 9.605/98".
(TJSC; Processo nº 5008689-61.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008689-61.2023.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. N. C. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, argumentando que "o acórdão deve ser reformado porquanto a conduta praticada pela recorrente já abarca em seu tipo penal a agravante descrita no artigo 15, II, L da Lei nº 9.605/98".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivo e argumentação da primeira controvérsia.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, na parte que interessa, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 26, ACOR2):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, COMETIDO NO INTERIOR DO ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 40 C/C ART. 15, INC. II, ALÍNEA 'L', AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
[...]
PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 15, INC. II, 'L', DA LEI N. 9.605/88. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÕES FEITAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E COM PRESENÇA DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. AGRAVANTE MANTIDA.
I. 'ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM, POIS SÃO REGIDAS POR LEIS DIFERENTES, CONSUBSTANCIANDO INSTITUTOS DIVERSOS DO DIREITO (RECURSO ESPECIAL Nº 849.423 - SP (2006/0103433-2) RELATOR MINISTRO GILSON DIPP)".
Pois bem!
In casu, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a tal decisão é compatível com a jurisprudência da Corte Superior.
A propósito:
"A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRgREsp n. 2.126.305, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025).
"A mera discordância com os critérios adotados na dosimetria da pena, desacompanhada de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, não autoriza a intervenção desta instância extraordinária" (AgRgAREsp n. 2.700.042, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 09.06.2025).
Quanto à segunda controvérsia, a recorrente reitera, sob o rótulo de divergência jurisprudencial, pretensão recursal já anteriormente suscitada e examinada sob a ótica da alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Todavia, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada no exame do recurso interposto pela alínea “a”, por ausência de violação a dispositivo de lei federal. Nessas hipóteses, inexistindo teses válidas aptas a ensejar o cotejo analítico, torna-se inviável a admissão do apelo nobre agora pela alínea “c”.
Aliás:
"Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a')" (STJ, AgRgAREsp n. 2.398.617, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03.10.2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252991v10 e do código CRC 12e6eefc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:02
5008689-61.2023.8.24.0045 7252991 .V10
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