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Decisão 5008690-46.2023.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5008690-46.2023.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7112489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008690-46.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra D. C. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 29, §1º, inciso III, c/c art. 15, II, “a”, e art. 32, caput, todos da Lei n. 9.605/98, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados: No dia 18 de agosto de 2022, por volta das 21h49min, na Rodovia Ulysses Guimarães, s/n, bairro Aririú, no município de Palhoça, em via pública, integrantes do 16º Batalhão de Polícia Militar de Palhoça constataram que o denunciado D. C. B. mantinha e transportava no interior de seu carro (porta-malas) 40 (quarenta) aves silvestres em cativeiro, sendo estas identificadas como: 39 (trinta e nove) Trinca Ferro e 01 (um) Azulão, sem a devida p...

(TJSC; Processo nº 5008690-46.2023.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7112489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008690-46.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra D. C. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 29, §1º, inciso III, c/c art. 15, II, “a”, e art. 32, caput, todos da Lei n. 9.605/98, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados: No dia 18 de agosto de 2022, por volta das 21h49min, na Rodovia Ulysses Guimarães, s/n, bairro Aririú, no município de Palhoça, em via pública, integrantes do 16º Batalhão de Polícia Militar de Palhoça constataram que o denunciado D. C. B. mantinha e transportava no interior de seu carro (porta-malas) 40 (quarenta) aves silvestres em cativeiro, sendo estas identificadas como: 39 (trinta e nove) Trinca Ferro e 01 (um) Azulão, sem a devida permissão, licença ou autorização das autoridades competentes. Consta ainda, que o denunciado D. C. B. cometeu a infração acima descrita para obter vantagem pecuniária, uma vez que tinha como finalidade a comercialização das aves (evento 1, fl. 1), circunstância que agrava a pena (artigo 15, inciso II, alínea 'a', da Lei 9.605/98). Ademais, extrai-se da Manifestação n. 266/2023/IMA/GEBIO elaborada pelo IMA (evento 37, Anexo2), que, de modo consciente e voluntário, o denunciado D. C. B. praticou atos de maus-tratos contra os 40 (quarenta) pássaros silvestres citados acima, submetendo-os à sofrimento desnecessário, posto que estavam aprisionados em local com espaço reduzido, iluminação e ventilação inadequada, sem acesso a água e alimentos. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, julgando procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e pecuniária equivalente a um salário mínimo, por infração aos dispositivos mencionados (evento 131). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteia a absolvição quanto ao crime de maus-tratos (art. 32 da Lei 9.605/98), sob alegação de ausência de dolo e aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com afastamento da continuidade delitiva e da agravante da reincidência (evento 11). Apresentadas as Contrarrazões (evento 18), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. A defesa sustenta, preliminarmente, que a abordagem policial teria ocorrido sem justa causa, tornando ilícitas as provas dela derivadas. Todavia, tal alegação não procede. Conforme demonstrado nos autos, a diligência foi precedida de informações concretas da Agência de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, indicando que o veículo conduzido pelo apelante transportava objetos ilícitos. Tal circunstância foi confirmada pelos policiais em juízo, sob contraditório, e encontra respaldo no art. 240, §2º, do CPP, que autoriza busca pessoal ou veicular diante de fundada suspeita. Ademais, o crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 é classificado como permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a intervenção policial em estado de flagrância, inclusive sem mandado judicial: Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO (ART. 29, § 1º, INC. III, DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS NÃO ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS LEGAIS DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS QUE SOMADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE REÚNEM UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A OCORRÊNCIA DO CRIME E A SUA AUTORIA. CRIME PERMANENTE, ADEMAIS, QUE SE PROLONGOU ATÉ A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Apelação Criminal n. 0001591-27.2017.8.24.0076, rel. desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2021). Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a abordagem observou parâmetros legais e constitucionais. No mérito, em relação ao crime de maus-tratos (art. 32 da Lei 9.605/98) a defesa alega ausência de dolo e inexistência de provas. Aduz, neste sentido, que o réu apenas transportava aves recém-adquiridas, sem causar sofrimento. Razão não lhe socorre. A materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pelo Registro BOTC n. 02095.2022.0003012 (TC 5013724-36.2022.8.24.0045, evento 1), auto de apreensão das aves silvestres, pelo laudo veterinário (Declaração de Estado de Saúde Animal), pela manifestação técnica do Instituto do Meio Ambiente, pelas fotografias juntadas aos autos, bem como pela prova oral colhida durante a persecução criminal, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e da médica veterinária ouvida em juízo. Aliás, a respeito da prova produzida, colhe-se do feito: Da narrativa dos fatos apresentada durante a fase investigativa pelo policial militar Tiago Martins (evento 1 dos autos n. 5013724-36.2022.8.24.0045), é possível extrair o seguinte: Que a guarnição PM5675 em operação conjunta com a Polícia Rodoviária Federal fez abordagem de um veículo Polo placa ( MDU5A83 ), o qual resultou na apreensão de 40 pássaros, sendo 39 trinta ferro e 1 Azulão , que ao indagar o senhor D. C. B. que estava transportando as aves, relata que foi a Joinville comprar as aves da espécie trinca ferro conhecida como ( tia chica) e um Azulão ,iria vender quando chegasse em Águas Mornas, onde mora, ainda comentou que pagou o valor de R$ 50.00 reais por pássaro e venderia por R$ 100.00 reais , que sabe sobre a responsabilidade de ser crime ambiental. Que toda ocorrência foi gravada pela câmera policial 2002539. Cabe ressaltar que na entrega dos pássaros no CETAS, alguns compartimentos estavam com dois pássaros assim totalizando 40 pássaros. Que o senhor DIEGO havia repassado 37 pássaros. (grifo nosso). [...] Conforme colhe-se do depoimento prestado pelos policias militares responsáveis pela abordagem (Ação Penal 5008690-46.2023.8.24.0045, evento 131), o apelante foi flagrado transportando dezenas de pássaros silvestres no portamalas do veículo. Segundo narraram os agentes, os animais eram aglutinados em grupos de 3 a 4 indivíduos, em pequenas caixas de madeiras, compartilhando diminuto espaço, privados de água ou alimentos durante o trajeto. Ao todo, quarenta pássaros foram apreendidos e encaminhados ao Centro de Triagem de Animais Silvestres — CETAS, conforme consta do Registro BOTC n. 02095.2022.0003012 (TC 5013724-36.2022.8.24.0045, evento 1). Por oportunidade da entrada dos animais no CETAS, fora lavrada "Declaração de Estado de Saúde Animal", assinada por médico veterinário (TC 5013724-36.2022.8.24.0045, evento 27, Anexo 2), com a indicação de características e da condição física de todos os animais apreendidos. Do mencionado documento, extrai-se o relato de que vários animais possuíam lesões nas unhas, sangramento, "lesão de gaiola", carência de penas nas asas, havendo, inclusive, a indicação de ao menos sete animais mortos. Ainda dos autos do Termo Circunstanciado n. 5013724-36.2022.8.24.0045, extrai-se a Manifestação n. 266/2023 elaborada pela Gerência de Biodiversidade e Florestas do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, lavrado por Carla Christina de Miranda Gomes, Schlindwein médica veterinária, e Vanessa Moraes Nunes, bióloga (evento 37, Anexo 2, do mencionado procedimento). Sobre a implicação de sofrimento físico e maus-tratos diante do contexto em que os animais eram transportados, as técnicas signatárias consignaram que: Considerando as condições de saúde dos animais, conforme apontadas em laudo médico veterinário que consta nos autos do processo, pode-se inferir que os animais não estavam recebendo os cuidados necessários para a manutenção de sua saúde e seu bem-estar, evidenciando maus-tratos. (TC 5013724-36.2022.8.24.0045, evento 37, Anexo 2, resposta ao quesito 1, grifou-se) Sobre o manejo dos animais e os reflexos sobre sua saúde quando apreendidos, as servidoras ainda registraram: Os apontamentos do laudo médico veterinário emitido são evidências de descuido com a saúde dos animais e problemas de manejo, que resultam em sofrimento, refletindo situação de maus-tratos. (TC 5013724-36.2022.8.24.0045, evento 37, Anexo 2, resposta ao quesito 4, grifou-se) Durante a audiência de instrução, a veterinária Carla Christina de Miranda Gomes Schlindwein vou ouvida como testemunha, tendo ratificado o teor da Manifestação n. 266/2023, lavrado com base nas informações registradas na "Declaração de Estado de Saúde Animal". Diante do contexto fático-probatório amealhado ao feito, conclui-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor. Realmente, restou demonstrado nos autos que, no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 21h49min, na Rodovia Ulysses Guimarães, bairro Aririú, município de Palhoça/SC, o Apelante foi surpreendido ao transportar 40 aves silvestres (39 Trinca-ferros e 1 Azulão) no interior do porta-malas de seu veículo, sem a devida autorização do órgão competente. Ainda sobejamente demonstrado que a finalidade do Apelante era de comercializar as aves e, para isso, submeteu-as a condições de maus-tratos, ao confiná-las em espaço reduzido, sem água, alimento e em ambiente inadequado de iluminação e ventilação. Os Depoimentos policiais confirmam que as aves estavam acondicionadas em caixas diminutas, agrupadas em 3 ou 4 por compartimento, sem água ou alimento, no porta-malas fechado de um automóvel. O Laudo veterinário e manifestação técnica do IMA atestaram, igualmente, sangramentos nas aves, “lesões de gaiola”, ausência de penas e morte de ao menos sete pássaros, evidenciando sofrimento físico. O testemunho da veterinária Carla Christina de Miranda Gomes Schlindwein ratifica tais conclusões e corrobora o contexto fático. Essas circunstâncias revelam conduta típica e dolosa. O apelante optou conscientemente por transportar 40 aves em condições degradantes, assumindo, no mínimo, o risco do resultado lesivo (dolo eventual). Não se trata de mera aquisição ou transporte, mas de escolha voluntária por meio reconhecidamente lesivo. Em caso semelhante, precedente desta Corte: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS TRATOS E MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO (LEI 9.605/1998, ART. 29, § 1º, III E ART. 32). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DEFENSIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES AMBIENTAIS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE LOGRA IDENTIFICAR "PRINTS" DE GRUPOS DE REDES SOCIAIS NOS QUAIS O ACUSADO ANUNCIA PARA VENDA E/OU TROCA ESPÉCIMES DE AVES SILVESTRES. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DO ALVO QUE RESULTA NA APREENSÃO DE 12 INDIVÍDUOS E OBJETOS PARA MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E CAPTURA DOS PÁSSAROS. PERITO QUE ATESTA LESÕES EM TRÊS AVES, BEM COMO A PRECÁRIA SITUAÇÃO SANITÁRIA DAS GAIOLAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.  PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE 12 (DOZE) AVES, ALGUMAS COM LESÕES APARENTES E EM CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. ADEMAIS, INVESTIGAÇÃO QUE APONTOU CERTA HABITUALIDADE  NO COMÉRCIO ILÍCITO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA INQUESTIONÁVEL. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO QUE VISA CONFERIR TRATAMENTO DIFERENCIADO AO AGENTE QUE EXERCE A GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA POR MOTIVOS DE VÍNCULO AFETIVO, O QUE SE DIFERE DA SITUAÇÃO ENFRENTADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO PARA FINS DE COMÉRCIO.  APELO MINISTERIAL. REQUERIDA A REFORMA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL), NOS TERMOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE PUNE A AQUISIÇÃO, TRANSPORTE, CONDUÇÃO, DEPÓSITO, A VENDA, ETC. DE QUALQUER MERCADORIA PROVENIENTE DE CRIME, ENQUANTO OS DELITOS AMBIENTAIS PUNEM AS MESMAS CONDUTAS, MAS CONTÉM UM ELEMENTO CARACTERÍSTICO, QUAL SEJA, O PRODUTO DO CRIME TEM QUE SER LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. NORMA ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL. "Observa-se que o Juízo de Primeiro Grau, ao analisar as condutas perpetradas pelo acusado, quais sejam: manter em cativeiro aves silvestres confinadas em gaiolas, sem identificação e sem autorização dos órgãos ambientais competentes, com a nítida intenção de obter vantagem pecuniária, concluiu que as elementares eram exatamente as mesmas e, nesse caso, a Lei ambiental é específica em relação ao crime de receptação e, portanto, o caso deveria ser resolvido de acordo com os critérios de solução do conflito aparente de normas. Escorreita a conclusão operada na instância originária, porquanto, havendo conflito entre lei especial e lei geral, ou seja, constatando-se a antinomia aparente entre normas, ambas válidas e aplicáveis à época da ocorrência dos fatos, pela adoção do critério da especialidade - "lex specialis derogat legi priori" - deve prevalecer a aplicação da mais específica". (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5005606-29.2021.8.24.0038, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 2ª Câmara Criminal, j. 29/09/2021).  PRETENSA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INSUBSISTÊNCIA. RELATÓRIO DO IMA QUE APONTA LESIVIDADE "GRAU LEVE II", BEM COMO QUE OS INDIVÍDUOS APREENDIDOS NÃO CONSTAM EM LISTAS OFICIAIS DE ESPÉCIES EM RISCO OU AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. ADEMAIS, AVES APREENDIDAS QUE RETORNARAM À VIDA SILVESTRE.   AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO EXCEPCIONAL DANO À COLETIVIDADE. DOSIMETRIA. RECLAMOS DEFENSIVOS. (1) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DISPOSTA NO ARTIGO 14 , I, DA LEI 9.605/98 - RELATIVA AO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE REFERE POSSUIR ENSINO MÉDIO INCOMPLETO, DEMONSTRANDO, ADEMAIS, AMPLA COMPREENSÃO ACERCA DAQUILO QUE LHE ERA QUESTIONADO EM SEDE DE INTERROGATÓRIO. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PLURALIDADE DE AVES APREENDIDAS, SENDO QUE TRÊS DELAS APRESENTAVAM LESÕES APARENTES, BEM COMO AS GAIOLAS APREENDIDAS ENCONTRAVAM-SE EM CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 5049545-93.2020.8.24.0038, rel. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 04-05-2023). Por outro lado, inaplicável o princípio da consunção. Os crimes dos arts. 29 e 32 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: fauna silvestre e integridade física dos animais. Além disso, o sofrimento imposto não é meio necessário para a execução do transporte irregular, mas resultado de conduta autônoma do agente. Por fim, consigno que reconhecer o princípio da consunção, na hipótese, esvaziaria a proteção específica contra a crueldade animal. No que tange a dosimetria, mais precisamente o pedido de afastamento da continuidade delitiva, entendo que o pleito não merece guarida. A manutenção e transporte de 40 aves silvestres, submetidas a maus-tratos, configura pluralidade de infrações da mesma espécie, praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, atraindo o art. 71 do CP. Além disso, a fração de aumento (2/3) foi corretamente aplicada, proporcional ao número de condutas. Neste sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 - FATO I), POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 - FATO I), UTILIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA, OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, POR QUATRO VEZES - FATO 2) E MAUS-TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, POR QUATRO VEZES - FATO 3). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO DELITOS, O ÚLTIMO POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DEFENSIVO. [...] PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DO ART. 29 E 32, AMBOS DA LEI N. 9.605/98, QUE OCORRERAM POR MAIS DE UMA VEZ, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. [...] RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 5002712-58.2022.8.24.0034, rel. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024). A agravante da reincidência também foi corretamente reconhecida, com base em condenação anterior. A compensação parcial foi observada. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade, pois a reincidência reflete maior reprovabilidade da conduta. Irretocável, portanto, a sentença condenatória. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112489v11 e do código CRC 7a4a07c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:43     5008690-46.2023.8.24.0045 7112489 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7112490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008690-46.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 29, §1º, III, C/C ART. 15, II, “A”, E ART. 32, CAPUT, TODOS DA LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE AVES SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO E MAUS-TRATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA FUNDADA EM INFORMAÇÕES CONCRETAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR AUTO DE APREENSÃO, LAUDO VETERINÁRIO, MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO IMA, FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. CONDIÇÕES DE TRANSPORTE QUE EVIDENCIAM SOFRIMENTO E LESÕES. DOLO DIRETO OU EVENTUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS, COM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. SOFRIMENTO ANIMAL QUE NÃO CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PLURALIDADE DE INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, COMETIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE 2/3 PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CONDUTAS. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTA COM CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. AGRAVANTE CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112490v4 e do código CRC a83d8879. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:43     5008690-46.2023.8.24.0045 7112490 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5008690-46.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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