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Decisão 5008726-08.2024.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5008726-08.2024.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 05 de junho de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:310086087885 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008726-08.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Itapema contra a sentença proferida na ação que lhe move C. P. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende a parte requerida a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração da parte autora no cargo de Guarda Municipal, com todos os reflexos funcionais e patrimoniais.

(TJSC; Processo nº 5008726-08.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 05 de junho de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:310086087885 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008726-08.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Itapema contra a sentença proferida na ação que lhe move C. P. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende a parte requerida a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração da parte autora no cargo de Guarda Municipal, com todos os reflexos funcionais e patrimoniais. Alega, em síntese, que o decisum desconsiderou as alterações legislativas que reestruturaram a organização administrativa, pois o cargo atualmente existente é distinto daquele para o qual o autor foi aprovado no concurso público, regido pelo Edital n. 001/2010, tanto no que tange às atribuições quanto aos requisitos de escolaridade. Sustenta que a Lei Municipal n. 4.275/2022, que alterou a Lei Municipal n. 4.183/20210 - responsável por disciplinar a estrutura organizacional e o funcionamento da Guarda Municipal de Itapema - excluiu os guardas patrimoniais do rol de servidores aptos à transposição para o cargo de Guarda Municipal. Por seu turno, a parte autora argumenta que foi nomeada judicialmente para o cargo de Guarda Municipal, nos termos do edital n. 001/2010, e que as alterações legislativas posteriores representaram apenas mudanças nominais e administrativas. Aduz que exerce funções compatíveis com aquelas atualmente previstas para o cargo de Guarda Municipal, razão pela qual entende ser legítima a sua reintegração à nova estrutura funcional instituída pela legislação municipal. A sentença acolheu a tese inicial e julgou procedentes os pedidos. Considerou que o reenquadramento da parte autora decorreu de alteração meramente formal na denominação do cargo, sem modificação substancial das atribuições originalmente exercidas. Reconheceu, ainda, ofensa ao direito adquirido, diante da exclusão do autor da nova estrutura funcional. Ocorre que o autor foi aprovado em concurso público realizado em 2010, regido pelo Edital n. 001/2010, para o cargo de Guarda Municipal, cujas atribuições se limitavam à vigilância patrimonial dos bens públicos municipais. O edital que regulamentou o certame previa, como requisito de escolaridade, o ensino fundamental completo e elencava as seguintes atividades (1.4):   Posteriormente, com a edição da Lei Municipal n. 3.526/2016, o cargo então ocupado pelo autor passou a ser denominado “Guarda Patrimonial”. A alteração ocorreu no contexto de reestruturação administrativa, conforme o art. 3º da mencionada norma: Art. 3º Fica alterada a nomenclatura do cargo de "guarda municipal" previsto nos anexos IV e V da Lei nº 3182, 05 de junho de 2013, para o cargo de "guarda patrimonial". Parágrafo único. Os cargos ocupados serão reenqudrados por ato específico da Secretaria Municipal de Administração Observa-se que, além da previsão expressa de reenquadramento dos servidores no novo cargo de Guarda Patrimonial, permaneceu inalterado o requisito de escolaridade, mantendo-se como exigência apenas o ensino fundamental completo. Naquela oportunidade, a legislação municipal1 limitou-se a reorganizar a estrutura administrativa e a alterar a denominação do cargo, sem ampliar, de forma efetiva, as funções anteriormente atribuídas. As novas descrições legais apenas esmiuçaram as atividades já previstas no edital do concurso de 2010, relacionadas à vigilância patrimonial e segurança de bens públicos: Empós, com o advento da Lei Municipal n. 4183/20212, a estrutura da Guarda Municipal foi substancialmente reformulada. A nova legislação ampliou consideravelmente as atribuições da corporação, que passaram a abranger, além da vigilância patrimonial, competências de natureza preventiva, administrativa, ambiental, de segurança urbana, de trânsito, de defesa civil, de mediação de conflitos e de integração com políticas sociais e educacionais. Dentre as novas competências, destaca-se a atuação na prevenção e repressão de infrações penais e administrativas, a integração com órgãos de segurança pública e de fiscalização ambiental, a cooperação com a defesa civil, a atuação no trânsito, a segurança em grandes eventos, a preservação do entorno escolar, a mediação de conflitos, a garantia da segurança dos representantes do poder público e as ações preventivas à violência: Art. 4º São competências específicas da Guarda Municipal de Itapema, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, e fiscalizar de forma concorrente ou mediante convênio com órgão competente, o patrimônio ambiental municipal, desenvolvendo tarefas de controle e de monitoramento ambiental; promover a apuração de denúncias e exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no município; trazer ao conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio ambiente, independentemente de denúncia; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificação, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental municipal e demais legislações pertinentes; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. XVIII - garantir a segurança dos representantes do poder público sempre que necessário. XIX - auxiliar os órgãos da administração municipal, na fiscalização de posturas, bem como em invasões de áreas públicas. Ainda, o novo cargo exige a conclusão do ensino médio e capacitação técnica específica, compatível com a complexidade das atribuições. Como é possível observar, existe significativa distinção entre os cargos de Guarda Patrimonial e Guarda Municipal. Caso não houvesse essa distinção entre os cargos, não seria necessária a Lei Municipal n. 4275/20223  ter incorporado à Guarda Municipal apenas os cargos de Agente Municipal de Trânsito. Nesse contexto, revela-se inviável a transposição da parte autora para o cargo de Guarda Municipal, pois não houve simples modificação na nomenclatura do cargo de seu cargo ou reorganização administrativa. Em verdade, implementou-se a criação de um novo cargo público, com atribuições ampliadas, maior grau de complexidade e requisito de investidura distinto. Por conseguinte, a reintegração da parte autora ao novo cargo configura modalidade de investidura derivada vedada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A respeito, a Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Asssim, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida pelo autor implica transposição funcional indevida, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. No ponto, extrai-se de julgado do em hipótese análoga envolvendo servidor do Município de Itapema: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA PATRIMONIAL. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO À GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ANTERIORES ALTERAÇÕES NA NOMENCALTURA DO CARGO. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO OBSTADO NO PONTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESE RECHAÇADA. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, CRIADO EM 2021, QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELO IMPETRANTE (GUARDA PATRIMONIAL, CONCURSADO EM 2016), INCLUSIVE COM EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DISTINTOS. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE N. 43. AINDA, RECENTE DECISÃO NA ADI N. 7.229. Tese: A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. (ADI 7229, Relator(a): Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Data do julgamento: 13.11.2023) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Apelação Cível n. 5004223-12.2022.8.24.0125, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 10.9.2024) Em outras decisões, o vedou a transposição funcional entre cargos de carreiras distintas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. PLEITO DE ASCENSÃO À CLASSE IV, DE ANALISTA EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA (NÍVEL SUPERIOR). IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 43. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DERIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reconhecimento de direito à progressão funcional, ajuizada por servidora pública estadual, com o objetivo de ascender à Classe IV, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, correspondente a cargo de nível superior, com fundamento na Lei Complementar n. 349/2006. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a progressão pretendida afronta o entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 43. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito da servidora à progressão funcional, com base na previsão contida na Lei Complementar n. 349/2006, vigente à época do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, em 12/07/1985, ingressou no cargo público de monitora e, em 01/02/1993, foi enquadrada no cargo de Técnico em Atividades Administrativas - ONO II, e, posteriormente, no de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, em razão da vigência da Lei Complementar n. 349/2006. 4. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio da Decisão n. 22440/2008, considerou como irregulares os atos de enquadramento que resultaram no provimento de servidores em cargos pertencentes à carreiras diferentes daquelas para os quais prestaram concurso público. 5. A Portaria n. 496/2016 anulou o ato que promoveu a recorrente ao cargo de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, ocasião em que a autora retornou para a função de técnica em atividades administrativas, em conformidade com com o artigo 11, da LC n. 676/16, que revogou a LC n. 349/2006. 6. Logo, estando a servidora enquadrada em cargo de nível técnico, não pode ascender à classe IV, prevista para o cargo de analista (nível superior), porquanto se tratam de carreiras distintas, sob pena de afronta a entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 7. Além disso, o STF no julgamento da ADI 3966, declarou a inconstitucionalidade da progressão funcional por nível de formação prevista na legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 5005400-31.2019.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Júlio César Knoll, julgado em 10.6.2025) Destarte, o recurso merece provimento.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086087885v26 e do código CRC 79e506ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:20   1. https://leismunicipais.com.br/a/sc/i/itapema/lei-ordinaria/2016/352/3526/lei-ordinaria-n-3526-2016-altera-a-lei-n%C2%BA-3182-05-de-junho-de-2013-que-dispoe-sobre-o-modelo-de-gestao-e-a-estrutura-organizacional-da-administracao-publica-municipal-de-itapema-lei-n%C2%BA-1496-de-01-de-julho-de-1998-que-institui-o-regimento-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-itapema-vinculados-a-administracao-direta-e-da-outras-providencias 2. https://leismunicipais.com.br/a/sc/i/itapema/lei-ordinaria/2021/418/4183/lei-ordinaria-n-4183-2021-dispoe-sobre-a-estrutura-organizacional-e-disciplina-o-funcionamento-da-guarda-municipal-de-itapema-da-outras-providencias 3. https://leismunicipais.com.br/a/sc/i/itapema/lei-ordinaria/2022/427/4275/lei-ordinaria-n-4275-2022-altera-a-lei-municipal-n-4183-de-4-de-novembro-de-2021-e-da-outras-providencias   5008726-08.2024.8.24.0125 310086087885 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086087886 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008726-08.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ENQUADRADO NO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N. 4.183/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE QUE OS CARGOS DE GUARDA PATRIMONIAL E GUARDA MUNICIPAL POSSUEM ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE DISTINTAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2010 PARA OCUPAR CARGO DA ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.526/2016, QUE EXPRESSAMENTE ALTEROU A NOMENCLATURA DO CARGO PARA GUARDA PATRIMONIAL, SEM MODIFICAR AS ATRIBUIÇÕES OU ALTERAR O GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA INVESTIDURA. POSTERIOR CRIAÇÃO DE NOVO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 4.183/2021, CUJA ESTRUTURAÇÃO AMPLIOU SIGNIFICATIVAMENTE AS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS DA CORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA, A PARTIR DA CRIAÇÃO DO NOVO CARGO, DE MAIOR ESCOLARIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DE GUARDA MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS, COM REQUISITOS DIVERSOS PARA INVESTIDURA, INCLUSIVE QUANTO AO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NO NOVO CARGO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E DO REQUISITO DE INVESTIDURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÕES CIVEIS NS. 5004223-12.2022.8.24.0125 E 5005400-31.2019.8.24.0023). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086087886v4 e do código CRC 23d2324c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:20     5008726-08.2024.8.24.0125 310086087886 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008726-08.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 645 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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