RECURSO – Documento:6910837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008767-48.2022.8.24.0091/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008767-48.2022.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. A. D. S. (65 anos à época) pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.688/41, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 27 de agosto de 2021, bem como em dias anteriores, os quais serão melhores apurados ao longo da instrução, mas sempre durante o horário de repouso noturno, entre 22 e 6 horas, na Servidão Maria Rita da Silva, Bairro Canasvieiras, nesta Cidade, a denunciada L. A. D. S. perturbou o sossego alheio de seus vizinhos, com gritarias e esbravejamentos, conforme Boletim de Ocorrên...
(TJSC; Processo nº 5008767-48.2022.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de agosto de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6910837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5008767-48.2022.8.24.0091/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008767-48.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. A. D. S. (65 anos à época) pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.688/41, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 27 de agosto de 2021, bem como em dias anteriores, os quais serão melhores apurados ao longo da instrução, mas sempre durante o horário de repouso noturno, entre 22 e 6 horas, na Servidão Maria Rita da Silva, Bairro Canasvieiras, nesta Cidade, a denunciada L. A. D. S. perturbou o sossego alheio de seus vizinhos, com gritarias e esbravejamentos, conforme Boletim de Ocorrência e Termos de Depoimento de Eventos 1 e 47 dos Autos n. 5012785-49.2021.8.24.0091.
Consta dos autos que a denunciada perturba o sossego dos vizinhos que residem próximos, com gritarias, berrando palavrões e palavras sem nexo, bem como proferindo ofensas de forma indiscriminada contra pessoas indeterminadas, durante quase toda a noite.
Ante a complexidade da prova a ser produzida nos autos, uma vez que deferida a realização de exame de sanidade mental na acusada, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Criminal, com distribuição do feito para a 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital (evento 33, DESPADEC1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 256, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 1) para os fins de CONDENAR a acusada L. A. D. S., já qualificada nos autos, como incursa na sanção do art. 42, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Registro que, em atenção à substituição disciplinada no art. 44 e ss. do Código Penal, aplico à acusada a pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada pelo Juízo da execução (art. 46, § 3º, do Código Penal).
CONDENO à ré ao ônus das custas processuais, entretanto, isento-a do pagamento em virtude da hipossuficiência econômica.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 274, APELAÇÃO1), em cujas razões requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento do princípio do in dubio pro reo. Pleiteou, ademais, a fixação de honorários ao defensor dativo (evento 19, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 22, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (evento 30, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
No mérito, a defesa pretende a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, no dia 27 de agosto de 2021, bem como em dias anteriores, com especial incidência durante o horário de repouso noturno - compreendido entre 22h e 6h, na Servidão Maria Rita da Silva, Bairro Canasvieiras, em Florianópolis, a apelante L. A. D. S. perturbou o sossego alheio de seus vizinhos, com gritarias e esbravejamentos, conforme Boletim de Ocorrência e Termos de Depoimento de Eventos 1 e 47 dos Autos n. 5012785-49.2021.8.24.0091.
Consta dos autos que a apelante perturbava o sossego dos vizinhos que residem próximos, com gritarias, berrando palavrões e palavras sem nexo, bem como proferindo ofensas de forma indiscriminada contra pessoas indeterminadas, durante quase toda a noite.
Superado o esboço fático, a fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir trechos da decisão judicial combatida, que compilou fidedignamente dados da materialidade e autoria da contravenção penal, da prova documental e depoimentos colhidos, in verbis:
A materialidade e a autoria do delito estão cabalmente comprovadas nos autos através do Termo Circunstanciado em apenso, especialmente por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 3/4 do evento 1, TERMO_CIRCUNST1, assim como das gravações dos áudios juntados ao evento 30, ÁUDIO2 a 30.20, além dos depoimentos prestados por diversas testemunhas na fase policial (evento 47, VÍDEO3 a 47.15), mormente daqueles corroborados, sob o crivo do contraditório, em juízo (evento 148, VIDEO1).
De acordo com o depoimento prestado pela testemunha E. C. V. (evento 148, VIDEO1):
Relatou que atualmente não reside mais no endereço mencionado. Diante de toda a situação de incômodo, afirmou que se chega a um limite até psicológico, tornando-se insustentável. Informou que residiu no local por dois anos e que, em abril daquele ano, conseguiu se mudar para outro imóvel, pois considerava impossível continuar suportando a situação. Na ocasião, inclusive, foi quem acionou a polícia. Segundo o relato, os episódios eram diários. Disse que a acusada costumava ter monólogos, como discussões solitárias, com gritos, berros e xingamentos. Afirmou que ela ofendia os vizinhos com palavrões de baixo calão, mencionando os nomes de moradores da vizinhança, como o da senhora Leilane, que mora ao lado. Afirmou que a ré Dona Lurdete gritava e xingava, utilizando expressões ofensivas como "vagabunda", "macumbeira sem vergonha", além de declarar que a rua lhe pertencia e que os demais moradores deveriam sair dali. Que essa era uma narrativa recorrente. Mencionou que, em um dia específico, ela teria passado a noite inteira nesse comportamento, das 1h até as 6h da manhã. Durante a madrugada, tentou acionar a guarnição, mas não obteve sucesso imediato. Que uma viatura só conseguiu atender à ocorrência por volta das 6h. Quando os policiais chegaram, ela explicou a situação, e a viatura parou em frente à sua residência. Naquele momento, ela havia acabado de entrar em casa, mas poucos minutos depois, saiu novamente, sem perceber a presença da viatura e começou a gritar sozinha. Afirmou que os policiais então se aproximaram a pé e, ao vê-los, ela retornou para dentro de casa e fechou a porta. Disse que os policiais insistiram por cerca de três a quatro minutos até que ela finalmente saiu. Comentou que ela demonstrou resistência e se recusou a entregar seus documentos. Que ela foi questionada sobre o motivo dos gritos, já que estava sozinha às 6h da manhã, mas tentou insultar os policiais. Mencionou que, com autoridade, os policiais conseguiram convencê-la a cooperar e entregar os documentos para o registro da ocorrência, que deu origem ao processo. Destacou que esse tipo de comportamento era constante, sem dia ou hora definidos. Mencionou que os vizinhos chegaram a contar cerca de 11 episódios semelhantes. Comentou ainda que a porta da residência de Dona Lurdete parecia ser feita de madeira de lei, dado o impacto e a força com que era constantemente batida. Afirmou que todos os áudios enviados foram encaminhados por ela mesma e acredita que os responsáveis pelo processo devem ter acesso a esse material. Ressaltou que, ao ouvir os áudios, é possível perceber claramente o barulho intenso da porta sendo batida — algo que ocorre todas as vezes que a moradora sai ou entra em casa, acompanhado de gritaria. Mencionou que há um condomínio em frente à servidão, com aproximadamente dez prédios, chamado “Cidades Portuguesas”, e que o comportamento da moradora é assunto recorrente nos grupos de conversa do condomínio, pois os gritos são audíveis até lá. Destacou que a perturbação não afeta apenas os moradores da rua, mas é um problema antigo e de maior alcance. Ao relatar o motivo de ter acionado a polícia e dado continuidade ao processo, explicou que sua intenção não era prejudicar criminalmente a moradora, especialmente porque já não reside mais no local. Afirmou que o desejo da vizinhança é que a saúde pública possa intervir, considerando que a moradora aparenta necessitar de ajuda. Reconheceu não ter formação na área da saúde e, portanto, não se sentir apto a oferecer diagnósticos. No entanto, com base no comportamento observado, acredita que há indícios de que a moradora enfrenta algum tipo de problema, seja psicológico, emocional ou outro que demande acompanhamento profissional. Reforçou que o comportamento não pode ser considerado normal. Explicou que seria compreensível a existência de um atrito pontual entre vizinhos, mas que, no caso em questão, trata-se de monólogos frequentes, inclusive durante a madrugada, nos quais a moradora grita sozinha, sem interlocutores. Que esses episódios ocorrem do lado de fora da casa, na garagem ou em um corredor nos fundos do terreno, e até mesmo em uma janela na parte de trás da residência. Aparentemente, segundo o relato, não há outras pessoas frequentando a casa, e os episódios podem ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite. Afirmou que, caso qualquer um dos presentes tivesse uma residência ao lado da senhora em questão, também não suportaria a convivência, pois a situação era descrita como insuportável. Informou que, mesmo após ter deixado o local, continuava acompanhando os acontecimentos. Mencionou que, por ocasião da audiência realizada naquele dia, alguns vizinhos que não foram convocados gravaram vídeos recentes — inclusive armazenados em seu celular — com registros de ocorrências daquela semana, incluindo os dias anteriores, como forma de demonstrar que os episódios continuam e não têm perspectiva de cessar. Relatou que a situação se estende há aproximadamente dez anos. A senhora em questão teria dois irmãos, Valdemar e Osmar, residentes na mesma rua. Acredita-se que um deles se chama Osmar, e o outro, possivelmente, Valdemar. Segundo o depoente, a moradora não mantém contato com a família, não havendo qualquer tipo de relação ou diálogo com os parentes. Mencionou que a narrativa compartilhada entre os vizinhos sugere que a acusada teria passado a apresentar esse comportamento após um episódio envolvendo a negociação de sua casa. Disse que ela possuía um terreno ao lado da residência, localizado próximo à SC, e teria feito um acordo com um terceiro. Conforme relatado, o acordo previa que o comprador construiria um imóvel para si no terreno e, em troca, ergueria uma nova casa para a senhora, substituindo a antiga residência de madeira. No entanto, o que foi construído no local não foi uma casa, mas sim um ponto comercial. Que esse desfecho teria gerado um conflito intenso, que, segundo os relatos, abalou emocionalmente a moradora. Disse que pessoas que a conheciam há mais de 20 anos afirmam que ela era tranquila, trabalhava no comércio e nunca havia apresentado comportamentos semelhantes. Após esse episódio mal resolvido, ela teria começado a manifestar surtos, que se intensificaram com o passar dos anos. Que o discurso da moradora, segundo o depoente, gira constantemente em torno dessa negociação. Que ela frequentemente afirma que irá retirar os vizinhos de suas casas, alegando que o terreno é dela. Afirmou que há, inclusive, um restaurante alugado ao lado de sua residência, e ela costuma dizer que irá expulsar os ocupantes, mencionando o nome da pessoa com quem teria feito o acordo, embora o depoente não se recorde do nome no momento. Frisou que todos esses discursos são proferidos em volume extremamente alto, o que agrava ainda mais a perturbação à vizinhança. Questionado sobre o tipo de comércio instalado no terreno ao lado da residência da ré, esclareceu que se trata de dois estabelecimentos: um restaurante localizado na esquina e, do outro lado, uma pastelaria. Informou que o restaurante funciona em horário comercial, enquanto a pastelaria opera no período noturno. Reforçou que essa situação comercial está diretamente relacionada ao conflito que, segundo os relatos, teria contribuído para o comportamento atual da moradora/acusada.
No mesmo sentido, a testemunha D. A. D. relatou em juízo (evento 148, VIDEO1):
Que foi vizinha da acusada por 3 anos. Que a senhora Lurdete causava incômodo por mais de 18 horas por dia, gritando, proferindo ofensas e chamando os vizinhos por diversos nomes pejorativos. Relatou que a perturbação era constante, inclusive durante a madrugada, por volta das 2h ou 3h, o que impedia os moradores de dormirem, mesmo quando precisavam acordar cedo para trabalhar. Contou que a acusada/moradora dizia que a rua lhe pertencia e que os demais não pagavam impostos, alegando que ela arcava com todas as despesas. Que ela também impedia a entrada do caminhão de lixo na rua, contribuindo para um ambiente de constante tensão. Destacou que os episódios não tinham horário fixo para ocorrer — aconteciam sempre que a moradora desejava, inclusive à tarde, estendendo-se até a madrugada. Ao ser questionada sobre outros possíveis incômodos na vizinhança, a moradora mencionou a existência de uma lavação e uma mecânica, mas ressaltou que esses estabelecimentos funcionam apenas em horário comercial e não causam perturbação. Afirmou que a senhora Lurdete implicava até com esses trabalhadores, embora todos estivessem apenas exercendo suas atividades normalmente. Ressaltou que o principal incômodo era o comportamento da moradora, que gritava e xingava constantemente, inclusive passando em frente ao local de trabalho da depoente para ofendê-la. Relatou que, no período noturno, atualmente existe um ponto de venda de cachorro-quente — também referido como pastelaria — que foi inaugurado em novembro do ano anterior. Informou que se mudou do apartamento em março e que, até onde sabe, o local não causa incômodos, não possui música alta nem funcionamento até a madrugada.
Aos elementos de prova acima mencionados acrescento o depoimento judicial da testemunha L. S. D. G. (evento 148, VIDEO1):
Relatou que conhece a moradora há cerca de 15 anos. Segundo ela, a acusada sempre foi uma pessoa normal e mantinha uma boa convivência. No entanto, após se mudar para a residência ao lado, há aproximadamente nove anos, observou que, nos últimos cinco anos, a moradora passou a implicar com diversos vizinhos, especialmente com os que residem em frente à sua casa, ao lado e no andar superior. Afirmou que passou a ser alvo de ofensas verbais, sendo chamada por nomes ofensivos como "vagabunda", "vadia", "velha fofoqueira", "sem vergonha" e diz que faz "batuques" para ela (acusada). Disse que os xingamentos ocorrem frequentemente na porta de sua casa, com gritos e agressões verbais em horários variados, inclusive de madrugada, por volta das 5h ou 6h da manhã, o que compromete o sossego da vizinhança. Relatou ainda que, durante esse período, teve uma filha com problemas de saúde, que retornou do hospital debilitada e com perda de visão, necessitando de repouso absoluto. Mesmo assim, a moradora continuava a gritar, bater portas e proferir xingamentos, o que agravava ainda mais a situação. Disse que a acusada aparenta manter comportamento normal fora de casa — como em idas ao mercado ou à lotérica — mas, ao retornar para a rua e entrar em sua residência, passa a gritar e xingar, afirmando que a rua lhe pertence e que os demais moradores não deveriam estar ali. Que ela alega ainda que pedirá ao proprietário dos imóveis que retire os vizinhos da rua. Confirmou que a situação persiste até os dias atuais, sem interrupções, inclusive aos finais de semana. Disse que os gritos são constantes durante todo o dia, e que até moradores de edifícios próximos conseguem ouvir. Quando os vizinhos pedem que ela pare, a moradora intensifica os xingamentos e bate portas com ainda mais força. Relatou também que uma antiga moradora do andar superior, chamada Dani, inclusive convocada para a audiência, precisou se mudar devido à impossibilidade de descansar. Que o marido de Dani trabalhava à noite e precisava dormir durante o dia, o que se tornava inviável diante da gritaria constante. Ao ser questionada sobre os comércios próximos à residência da moradora, a vizinha informou que há uma oficina ao lado da casa, além de um restaurante e uma pastelaria nas proximidades. Disse acreditar que o restaurante funciona durante o dia e que a pastelaria opera à noite, mas não soube informar até que horário.
Em seu interrogatório em juízo, a acusada negou a prática delitiva (evento 148, VIDEO1):
Afirmou, inicialmente, que acredita estar sendo alvo de uma tentativa de afastamento por parte dos vizinhos, que desejam que ela deixe a rua. Alegou que a frente da casa onde reside não foi formalmente transferida para seu nome, o que, em sua visão, contribui para o conflito. Disse que os vizinhos teriam raiva dela porque desejam se sentir à vontade no local, onde instalaram comércios como restaurante e lanchonete, com o objetivo de obter lucro. Relatou que, ao receber uma conta inesperada em seu nome, ficou surpresa e levou o documento até uma pessoa chamada César, que teria assumido o pagamento. Segundo ela, César é responsável por um imóvel à frente da borracharia, com quem teria feito um acordo informal. Explicou que, devido ao tamanho do terreno deixado por seu pai, não foi possível formalizar a divisão, o que teria gerado confusão. Afirmou que uma senhora que ocupava o imóvel passou a posse para outras pessoas, o que teria contribuído para o início dos conflitos. Declarou que reside em uma casa cuja parede é colada à de outro imóvel, e que o barulho noturno — que ela atribui aos vizinhos — é o que mais a perturba. Disse que a frente da casa permanece movimentada durante a noite, com carros e ruídos constantes, o que afeta diretamente seu descanso. Reclamou que, apesar de o imóvel estar em seu nome e de pagar impostos como o IPTU, sente-se desrespeitada. Afirmou ainda que os vizinhos teriam colocado pessoas de diferentes perfis no local, incluindo advogados, catadores de materiais recicláveis e outros, o que, segundo ela, contribuiu para o aumento da desordem. Mencionou um terreno pertencente a um homem chamado Guilherme, com quem teria uma ligação, e que, ao assinar documentos relacionados à propriedade, não sabia que outra pessoa estava envolvida na negociação. Relatou um episódio em que um homem teria jogado baldes de gordura e outros resíduos em sua parede, obrigando-a a limpar a sujeira até as 2h da manhã. Disse que esse fato ocorreu por volta de 2021. Mencionou duas pessoas envolvidas em conflitos recentes, afirmando que uma delas ainda estaria morando na casa de um homem chamado João, que já teria tentado retirá-la do local. Relatou que, em uma ocasião recente, uma moradora teria gritado com ela na presença de um indivíduo em situação de vulnerabilidade (descrito como usuário de drogas), o que teria provocado uma reação agressiva por parte desse homem. Segundo o relato, ele teria arremessado objetos em sua direção, incluindo um latão de 5 litros cheio de água e uma garrafa de Coca-Cola de 2,5 litros, além de ter quebrado um balde de sua propriedade. Afirmou que, apesar de não gostar de recorrer à justiça ou à polícia, sentiu-se forçada a buscar apoio legal diante da gravidade da situação. Expressou a percepção de que os vizinhos estariam tentando afastá-la do local ou até mesmo prendê-la, com o objetivo de se livrarem dela e, possivelmente, obter vantagens financeiras. Relatou ainda que reside em um terreno que teria sido deixado por seu pai, o qual, antes de falecer, teria transferido a propriedade para seu nome. Afirmou que a taxa de lixo da servidão, que se estende da frente até os fundos, seria de sua responsabilidade, enquanto os demais moradores não contribuiriam com esse pagamento. Mencionou também que o IPTU da frente da casa estava em seu nome e que, ao verificar, descobriu que o valor acumulado era de aproximadamente R$ 35.000,00, o que a surpreendeu, pois acreditava que já estivesse quitado. Expressou indignação com o comportamento dos vizinhos, alegando que eles estariam tentando provocá-la intencionalmente, inclusive com insinuações e ações que a deixavam emocionalmente abalada. Disse que, em determinado momento, ouviu comentários de que “iriam fazê-la de cama”, o que interpretou como uma ameaça à sua saúde ou integridade. Também relatou episódios de mau cheiro e objetos deixados próximos à sua residência, o que considerou como formas de provocação.
Muito embora a acusada tenha negado a prática dos atos, não há dúvidas de que a versão apresentada encontra-se isolada e não convence, justamente porque os demais elementos de prova coligidos ao caderno confortaram hipótese diversa, endossando a narrativa acusatória.
E em que pese a Defesa alegue que "o incômodo sentido por parcela excepcional da coletividade não configura a contravenção penal imputada" (evento 254, ALEGAÇÕES1), na verdade, como se vê, além das testemunhas Elienai, Daniela e Leilane ouvidas em juízo (evento 148, VIDEO1), outras 11 (onze) testemunhas foram ouvidas somente na fase policial (evento 47, VÍDEO3 a 47.15), sendo que todas elas descreveram de forma uníssona, firme e categórica como ocorreu a dinâmica dos fatos, além de outros muitos episódios, no sentido de que a acusada constantemente perturba a vizinhança com gritos e xingamentos em qualquer horário do dia, em volume alto, descontrolado e totalmente insustentável, inclusive, mais de um vizinho mencionou que a situação era tão desagradável e estressante que se mudaram do local.
Portanto, fato é que não foi apenas uma "parcela" da comunidade que teve sua paz abalada. Denota-se, assim, que não há qualquer elemento a indicar que todas as testemunhas possam ter mentido ou que pudessem ter algum motivo relevante para tanto, sobretudo porque seus relatos foram corroborados pelos demais elementos de prova colhidos em juízo.
Diga-se, aliás, que, para a configuração do delito em apreço, a prova oral testemunhal tem importante relevância, visto que o bem jurídico tutelado é a própria tranquilidade e o resguardo do descanso das pessoas.
A propósito, o reconheceu a validade da prova oral como meio probatório firme para demonstração do crime em análise:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM GRITARIA OU ALGAZARRA (ART. 42, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA ALUDIDA FIGURA CONTRAVENCIONAL. ACUSADO QUE, SE EMBRIAGANDO VOLUNTARIAMENTE, DISCUTE EM ALTO TOM, PROMOVE BRIGAS, GRITARIAS E PERTURBA O SOSSEGO DA VIZINHANÇA LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO, EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emerge inconteste que o réu perturbava a tranquilidade e o sossego da vizinhança local mediante gritarias e discussões em alto tom, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique" (TJSC - Ap. Crim. n. 2011.038579-9, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010587-7, de Anchieta, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014)".(grifou-se).
Não fosse isso, das 20 (vinte) gravações dos áudios juntados ao evento 30, ÁUDIO2 a 30.20 é possível ouvir os diversos gritos e xingamentos proferidos pela acusada, além dos demais sons em volume alto por ela emitidos. Além do mais, também há o próprio registro do Termo Circunstanciado, no qual denuncia a perturbação do sossego, detalhando não só aquele episódio específico no dia 27/08/2021, entre 22 e 6 horas, mas outros anteriores.
Por derradeiro, é de se registrar que o Laudo de sanidade mental n.º 20695 concluiu que a acusada LURDETE, à época dos fatos, encontrava-se totalmente capaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu, "assim como também se encontrava totalmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo por isso considerada imputável". No mais, indicou o perito que a acusada não sofre de distúrbios psiquiátricos e que não há necessidade de qualquer tratamento (evento 62, LAUDO1).
Feitas essas considerações, reputo inviável sua absolvição.
Mostrando-se inquestionáveis, portanto, a autoria e materialidade do delito atribuído à acusada, constato que, inegavelmente, a agente, com vontade livre e consciente, vulnerou o disposto no art. 42, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.688/41, praticando a conduta típica e antijurídica ali descrita, descartadas quaisquer excludentes de ilicitude.
No que tange à culpabilidade atribuída à ré, era, ao tempo dos fatos, maior de dezoito anos e mentalmente sã e, por isso, penalmente imputável. Tinha conhecimento da ilicitude da conduta e poderia/deveria ter agido de modo diverso.
Superado o exame da materialidade e autoria delitiva, e definido o tipo penal incidente, passo à aplicação da pena.
Portanto, observa-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria da apelante em relação à contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
As condutas delitivas foram confirmadas por diversas testemunhas em juízo, que relataram episódios reiterados de gritaria, xingamentos e ofensas verbais proferidas pela apelante contra vizinhos, em horários variados, inclusive durante a madrugada, relatos que foram corroborados pelas gravações de áudios.
Nesse contexto, a testemunha E. C. V. afirmou que residiu por dois anos ao lado da apelante e precisou se mudar devido à insustentável perturbação diária, com gritos, insultos e agressões verbais. Relatou que os episódios ocorriam em qualquer horário, inclusive entre 1h e 6h da manhã, e que os áudios enviados por ele demonstram claramente o barulho intenso e constante. Mencionou ainda que os gritos eram audíveis até o condomínio “Cidades Portuguesas”, com cerca de dez prédios, evidenciando o alcance da perturbação.
A testemunha D. A. D. relatou que foi vizinha da apelante por três anos e que esta causava incômodo por mais de 18 horas por dia, com gritos e xingamentos, inclusive durante a madrugada. Afirmou que a apelante dizia que a rua lhe pertencia e impedia até a entrada do caminhão de lixo, criando um ambiente de tensão constante.
De igual forma, L. S. D. G. declarou que a apelante passou a implicar com diversos vizinhos, proferindo ofensas como “vagabunda”, “vadia” e “sem vergonha”, inclusive em frente à sua casa, em horários variados. Relatou que os gritos ocorrem inclusive aos finais de semana, e que moradores de edifícios próximos também são afetados.
Por sua vez, a versão defensiva, no sentido de que os incômodos seriam causados por terceiros ou que a apelante estaria sendo vítima de perseguição, não encontra respaldo nos autos (art. 156, CPP).
Ressalte-se que, em contravenções penais como a de perturbação do sossego, a prova testemunhal possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso em apreço. Basta que a conduta seja capaz de afetar o sossego de uma coletividade, o que foi amplamente demonstrado nos autos.
A propósito, em casos similares, já decidiu esta Corte:
1) Apelação Criminal n. 5004310-40.2022.8.24.0004, desta Relatoria, Terceira Câmara Criminal, j. 09-09-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELAS INFRAÇÕES PENAIS DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N. 3.588/1941) E DESACATO (ART. 331, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO DELITO DE DESACATO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AGENTE QUE PERTURBOU O TRABALHO E SOSSEGO ALHEIO AO ADENTRAR UMA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PROFERIR, COM ALGAZARRA, PALAVRAS DE BAIXO CALÃO AOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DO LOCAL E QUE, NA SEQUÊNCIA, DESACATOU OS POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO GERENTE DA CONCESSIONÁRIA CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS, EM AMBAS AS FASES, DOS AGENTES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVA SUFICIENTE. ADEMAIS, EVENTUAL ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por todo o exposto, deve ser mantida a condenação da apelante pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos exatos termos da sentença.
Por fim, convém fixar os honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado, Dr. Bruno Valter Sagaz, OAB/SC 26.889, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), em razão da atuação em segunda instância, incluindo a apresentação das razões recursais, considerando os parâmetros das Resoluções desta Corte e o que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11°, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, montante adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida e suportável pelo Estado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com fixação de honorários advocatícios.
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Documento:6919266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5008767-48.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). RECURSO DA DEFESA.
mérito. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE, DE FORMA REITERADA, PROFERIA GRITARIAS, XINGAMENTOS E OFENSAS VERBAIS CONTRA VIZINHOS, INCLUSIVE DURANTE A MADRUGADA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR gravações de áudios. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE DA CONDUTA E O ALCANCE COLETIVO DA PERTURBAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E desprovido, com FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5008767-48.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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