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Decisão 5008767-55.2023.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5008767-55.2023.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7025607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008767-55.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE O. V. e de M. C. V., representados pela inventariante I. P. V. D. O. que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça nos autos da presente ação de reintegração de posse, movida contra L. C., que julgou improcedente o pedido inicial.  Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 72, DOC7):

(TJSC; Processo nº 5008767-55.2023.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008767-55.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE O. V. e de M. C. V., representados pela inventariante I. P. V. D. O. que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça nos autos da presente ação de reintegração de posse, movida contra L. C., que julgou improcedente o pedido inicial.  Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 72, DOC7): Autos de número 5008767-55.2023.8.24.0045. Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Espólio de O. V. e Espólio de M. C. V., ambos representados por Indianara Priscila Vieira de Oliveira, atual inventariante, contra L. C., todos devidamente qualificados neste processo. Em suma, os autores reclamam a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, imputando a ré, a prática de esbulho. Formularam o pedido liminar que foi rejeitado na decisão do evento 30, confirmado na decisão do evento 55. A ré foi regularmente citada e ofereceu resposta sob a forma de contestação na qual arguiu preliminares e no mérito contrapôs seus argumentos e pedidos lançados na peça de ingresso, invocando ainda em seu favor a exceção de usucapião. Houve réplica e, na sequência, precisamente no evento 55, foi proferida a decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares, ratificada a rejeição da liminar, admitiu-se a exceção de usucapião, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova, deferiu-se a produção de prova oral e designou-se esta audiência de instrução e julgamento, na qual não houve acordo. Foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas arroladas pela ré, que dispensou as demais. Os autores não arrolaram testemunhas. Ambas as partes ofereceram alegações finais orais que estão gravadas em sistema audiovisual. É esse o breve relatório ao qual acrescento as informações lançadas na irrecorrida decisão do evento 55, que ora ratifico em seus exatos termos. [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido articulado na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Considera-se a ré intimada da sentença nesta soleidade, por força do art. 1.003, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Os Embargos de Declaração opostos pelos autores foram rejeitados (evento 76): Em suas razões (evento 83), os recorrentes sustentam, em síntese, que a inventariante, ao assumir sua função, tomou conhecimento da existência do imóvel e da posse precária exercida pela apelada. Afirmaram que, após ser notificada extrajudicialmente, a apelada se recusou a desocupar o bem, configurando o esbulho possessório. Ponderaram que, durante a instrução processual, a apelada e suas testemunhas teriam faltado com a verdade, especialmente ao negar o pagamento de aluguéis, quando novos elementos probatórios indicariam que a apelada realizou pagamentos a um dos herdeiros, Luiz Rogério, até julho de 2022, ou seja, após a notificação. Aduziram a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo a quo permaneceu silente em relação a pontos levantados em embargos de declaração. Nesse sentido, arrazoaram que o magistrado não se manifestou sobre o fato de a apelada reconhecer o contrato de aluguel ao utilizá-lo para transferir a titularidade das contas de água e luz, nem sobre a ausência de resposta à notificação extrajudicial que lhe foi enviada. No mérito, defenderam que a posse exercida pela apelada é clandestina e precária, não se configurando como mansa e pacífica. Fundamentou que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância, bem como os clandestinos, não induzem posse. Asseveraram que o esbulho ficou caracterizado a partir de 26/04/2022, data da notificação extrajudicial. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por ausência de prestação jurisdicional. No mérito, pretenderam a reforma integral da decisão para julgar procedente o pedido inicial e determinar a reintegração de posse do imóvel. Apresentadas as contrarrazões (evento 89), os autos foram remetidos a esta superior instância. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Espólio de O. V. e de M. C. V., por sua inventariante I. P. V. D. O., propuseram Ação de Reintegração de Posse contra L. C.. Sustentaram que os falecidos eram proprietários e legítimos possuidores do imóvel situado na rua do Velho Leão do Mar, n. 48, Praia de Fora, Palhoça/SC, matriculado sob o nº 8.790. Aduziram que, com o falecimento dos proprietários, a posse foi transmitida aos herdeiros e que, durante a arrecadação dos bens do inventário, constatou-se a ocupação indevida do imóvel pela ré. Afirmaram que a posse anterior da autora da herança, M. C. V., foi comprovada por meio de contrato de locação firmado com terceiro. Arrazoaram que a ré foi notificada extrajudicialmente para desocupar o bem em 28/03/2022, mas, diante de sua recusa, o esbulho possessório restou caracterizado em 26/04/2022. Fundamentaram a pretensão nos artigos 560 e 1.210 do Código Civil. Ao final, requereram a concessão de ordem liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de aluguéis desde a data do esbulho e das custas processuais. A petição foi instruída com os seguintes documentos: a) procuração; b) nomeação e termo de inventariante; c) petição de acordo em processo de inventário; d) matrícula do imóvel; e) documentação de avaliação e localização do bem; f) notificação extrajudicial para desocupação; g) contrato de locação datado de 1°/04/2001. L. C. da Silveira Simas, em sua contestação com exceção de usucapião, suscitou, em preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade e de interesse processual. No mérito, defendeu que reside no imóvel desde abril de 1998, há 26 (vinte e seis) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Argumentou que, apesar da existência do contrato de locação de 2002, a falecida M. C. V. ("Dona Mariazinha") não mais interveio no imóvel a partir daquele ano, não realizando cobranças, caracterizando um período de, no mínimo, 11 (onze) anos de posse com animus domini. Fundamentou seu direito à usucapião nos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil e na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Juntou os seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviço de energia elétrica de 10/07/1998; b) ficha cadastral da SAMAE, indicando data de instalação em 20/11/2002; c) documentação relativa à sua aposentadoria por invalidez, de fevereiro de 1998; e d) fotografias (evento 49).  O Juízo, na decisão saneadora, rejeitou as preliminares por se confundirem com o mérito; indeferiu pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência; reconheceu a alegação de usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF; fixou como pontos controvertidos o exercício da posse pelos autores, o esbulho e a exceção de usucapião; deferiu a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais, designando audiência de instrução e julgamento para 05/12/2024 (evento 55). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram alegações finais orais e, na sequência, foi proferida a sentença, que julgou improcedente o pedido (evento 71). Da preliminar de nulidade da sentença A parte apelante arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o juízo a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração (Evento 73), teria se omitido sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, incluindo a análise de novos fatos e documentos apresentados. A preliminar não merece acolhida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência do Superior , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025 - grifo nosso). Como visto, tal fenômeno ocorre quando o possuidor direto pratica um ato ostensivo e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, passando a se comportar como verdadeiro proprietário, somado à inércia do proprietário em defender seu direito. É exatamente o que se vislumbra no caso dos autos. A prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e valorada diretamente pelo juiz de primeiro grau, foi uníssona e robusta ao demonstrar não apenas o longo lapso temporal da posse da ré, mas, sobretudo, a qualificação dessa posse com inequívoco animus domini. A testemunha Arlete Maria da Costa, vizinha há mais de 20 (vinte) anos, afirmou que a ré já residia no imóvel quando se mudou para o local e que nunca presenciou qualquer ato de cobrança ou reivindicação: "nunca vi ninguém cobrar aluguel, nunca vi ninguém por ali assim". A percepção da testemunha era clara: "eu achava até que era dela, porque nunca vi ninguém". No mesmo diapasão, a testemunha Maria Elisabete Brião Goulart Deloque, que reside ao lado do imóvel em questão, declarou que a ré já morava no local quando ela chegou, há mais de 10 (dez) anos, e que sempre considerou que "a casa é dela". De forma ainda mais contundente, Sisto Tiago de Mattos Junior, residente na localidade há 40 (quarenta) anos e presidente da associação de moradores, afirmou categoricamente conhecer a ré "há 20 anos que ela mora ali naquela casa". Ressaltou que, pelo seu conhecimento, "a casa era dela". O conjunto probatório testemunhal evidencia que, por um período superior a duas décadas, a ré exerceu publicamente a posse sobre o imóvel, estabelecendo sua moradia, criando seu filho e desenvolvendo atividades de acolhimento de animais, sem qualquer oposição, contestação ou ato de reivindicação por parte dos proprietários registrais. Este comportamento exterioriza, de forma inequívoca, o animus domini e a consolidação de uma situação fática que o direito não pode ignorar. O contrato de locação de 2001, tinha prazo de duração certo para seu término, qual seja: 31/03/2002. Diante da completa e prolongada inércia dos locadores por período superior a 15 (quinze) anos, perdeu sua eficácia para caracterizar a posse como precária, operando-se a interversão de seu caráter. A posse injusta, que autoriza a reintegração, é aquela violenta, clandestina ou precária. Conforme demonstrado, a posse da ré, embora iniciada com base em permissão, transmudou-se com o decurso do tempo e o abandono por parte dos proprietários, adquirindo as características de posse ad usucapionem. Portanto, no momento da notificação extrajudicial em 28/03/2022 (evento 1), a posse da ré já não era mais precária, e sim qualificada para a prescrição aquisitiva. Nesse contexto, a notificação não tem o condão de constituir o esbulho, pois a ré já exercia posse com justo amparo fático e temporal. A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de defesa por exceção de usucapião. Tendo a ré estabelecido sua moradia habitual no imóvel, o prazo para a usucapião extraordinária é reduzido para 10 (dez) anos, conforme o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Tendo a posse com animus domini se consolidado no início dos anos 2000, é evidente que o lapso temporal decenal já havia sido amplamente superado quando do ajuizamento da presente demanda em 2023. Quanto aos documentos apresentados tardiamente pela apelante, reitera-se a preclusão. Contudo, ainda que fossem analisados, não teriam o poder de alterar o julgado. O pagamento do IPTU pelos herdeiros, isoladamente, não configura o exercício da posse, tratando-se de cumprimento de uma obrigação propter rem. Da mesma forma, as supostas mensagens trocadas com um dos herdeiros (evento 73, DOC2) não descaracterizam décadas de posse mansa e pacífica, podendo, inclusive, ser interpretadas como uma tentativa de composição extrajudicial em face da novel pretensão dos herdeiros. A decisão de primeiro grau, ao acolher a exceção de usucapião como matéria de defesa, deu a correta solução à lide, reconhecendo a situação fática consolidada ao longo de mais de duas décadas de posse pública, contínua e incontestada. Logo, a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, o art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento". Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.  Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, restando a verba honorária final em 20% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, e majorar os honorários recursais em 5%, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025607v7 e do código CRC 6ff18656. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:02     5008767-55.2023.8.24.0045 7025607 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7025608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008767-55.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS E PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES DAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTRADA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS E APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. POSSE DA RÉ ORIGINADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM NOME DE SEU EX-COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. TESE RECURSAL INACOLHIDA. DEMONSTRADA A INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). COMPLETA E PROLONGADA INÉRCIA DOS PROPRIETÁRIOS POR MAIS DE QUINZE ANOS. POSSUIDORA QUE, PUBLICAMENTE, ESTABELECEU SUA MORADIA, CRIOU FILHO E MANTEVE ATIVIDADES NO IMÓVEL SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM INEQUÍVOCO ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AMPLAMENTE IMPLEMENTADO À ÉPOCA DA NOTIFICAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e majorar os honorários recursais em 5%, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025608v4 e do código CRC 13fa8034. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:02     5008767-55.2023.8.24.0045 7025608 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5008767-55.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, OS QUAIS DEVERÃO SER ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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