RECURSO – Documento:7244156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008769-08.2025.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por J. C. T., em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação ajuizada em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em síntese, o recorrente argumenta que a exordial preenche todos os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, motivo pelo qual deve ser admitida a ação ajuizada. No mais, aduz que a sentença revela perseguição em desfavor da advocacia. É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5008769-08.2025.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008769-08.2025.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. relatório
Trato de recurso de apelação interposto por J. C. T., em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação ajuizada em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em síntese, o recorrente argumenta que a exordial preenche todos os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, motivo pelo qual deve ser admitida a ação ajuizada. No mais, aduz que a sentença revela perseguição em desfavor da advocacia.
É o relatório.
2. Fundamentação
Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento.
Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem determinou a juntada aos autos documentos capazes de comprovar o vínculo do autor com a instituição financeira ré.
A providência, contudo, não foi atendida, o que ensejou a extinção dos autos pelo juízo a quo.
Nessa esteira, inclusive em harmonia com a Recomendação n. 159 do CNJ, é certo que o magistrado de primeiro grau determinou a adoção de providências capazes de afastar os indícios de litigância predatória, o que não se confunde com indevido óbice ao acesso à justiça.
Ocorre que o não atendimento pela parte reforça tal os indicativos da litigância abusiva.
Assim, inclusive diante da recomendação do Conselho Nacional da Justiça, entendo correto o indeferimento da petição inicial.
Ademais, cumpre consignar que tal não revela perseguição em desfavor da advocacia, mas de providência tendente a verificar o preenchimento dos pressupostos processuais.
No mais, tal não acarre
3. decisão
À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Dispenso o recolhimento de custas, diante do desprovimento de plano da insurgência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244156v2 e do código CRC c8d2f21b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:17:01
5008769-08.2025.8.24.0125 7244156 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas