EMBARGOS – Documento:7034972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008780-09.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, C. R. N., F. S. D. A., Adinor D. Junior e A. C. N. Dominoni impetraram o presente mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator praticado pelo Delegado da Receita Estadual de Santa Catarina - Secretaria de Estado da Fazenda - Balneário Camboriú, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a exclusão dos nomes das impetrantes Ana e Carla da dívida ativa estadual, já inscrita e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, o cancelamento das notificações fiscais e a declaração de quitação do ITCMD.
(TJSC; Processo nº 5008780-09.2025.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008780-09.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Camboriú, C. R. N., F. S. D. A., Adinor D. Junior e A. C. N. Dominoni impetraram o presente mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator praticado pelo Delegado da Receita Estadual de Santa Catarina - Secretaria de Estado da Fazenda - Balneário Camboriú, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a exclusão dos nomes das impetrantes Ana e Carla da dívida ativa estadual, já inscrita e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, o cancelamento das notificações fiscais e a declaração de quitação do ITCMD.
Alegam que foram notificados pela Fazenda Estadual para recolhimento complementar do ITCMD, referente à extinção de usufruto vitalício instituído sobre imóvel adquirido em 2011, cuja doação foi realizada com reserva de usufruto em favor de Lucimar Niehues; que na ocasião da instituição do usufruto, o ITCMD foi recolhido sobre 50% do valor venal do imóvel, conforme previsão do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n. 13.136/2004; que em 2018, com a renúncia do usufruto, os impetrantes recolheram o valor remanescente do imposto, também sobre 50% do valor venal atualizado à época, conforme orientação do cartório.
Sustentam que, mesmo com o recolhimento tributário, o Órgão Fazendário, por meio de processo fiscal, reavaliou o imóvel em R$ 748.822,77 e exigiu o recolhimento do ITCMD sobre esse novo valor, desconsiderando o diferimento previsto em lei e tratando a extinção do usufruto como novo fato gerador.
Defendem que tal exigência é ilegal, pois a extinção do usufruto não configura novo fato gerador, mas apenas consolidação da propriedade, sendo o recolhimento do ITCMD mera complementação do tributo já incidente na doação.
Ressaltam, ainda, que a base de cálculo deve ser o valor venal do imóvel à época da doação, conforme previsão legal expressa, e não o valor de mercado na data da extinção do usufruto.
Requereu o deferimento de medida liminar, a ser confirmada ao final, e a concessão definitiva da segurança, nos termos acima descritos.
Por despacho, houve a intimação dos impetrantes "para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificarem suficientemente a autoridade impetrada, principalmente informando o seu respectivo endereço". (evento 32, DESPADEC1, autos principais).
Em resposta, a parte impetrante requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar como autoridade impetrada o Gerente da 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual - Estado de Santa Catarina - Itajaí. (evento 39, PET1, autos principais).
Ato contínuo, foi declarada a incompetência do Juízo de Balneário Camboriú para processar e julgar o feito, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara Fazendária da Comarca de Itajaí, (evento 43, DESPADEC1, autos principais), o que foi cumprido.
Já na Comarca de Itajaí, por sentença, a MM. Juíza de Direito decidiu, de ofício e com base nos arts. 10 e 23 da Lei Federal n. 12.016/2009 e 458, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo da ação mandamental, "em razão do transcurso do prazo decadencial para a sua impetração". (evento 58, SENT1, autos principais).
Contra essa decisão, a parte impetrante opôs embargos de declaração que foram rejeitados.
Em seguida, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, asseverando que não há como falar em decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança possui natureza preventiva, voltado a evitar atos coatores futuros, como a inscrição em dívida ativa e a iminente execução fiscal.
Argumentam que, à época da impetração, dois dos contribuintes (Ana e Carla) já estavam inscritos em dívida ativa, sendo o mandado voltado a impedir os efeitos expropriatórios da execução fiscal; que os demais impetrantes (Adinor e Fernando) ainda não estavam inscritos, mas já se encontravam sob ameaça concreta de inscrição, o que configura justo receio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008780-09.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO tributário. APELAÇÃO CÍVEL em mandado de SEGURANÇA. Itcmd. extinção do usufruto. pretendido cancelamento das notificações fiscais e reconhecimento da declaração de quitação tributária. impetração do "mandamus" após o transcurso do prazo de 120 dias a contar da ciência do ato administrativo impugnado. decadência configurada. exegese do art. 23 da Lei federal n. 12.016/2009. sentença de extinção mantida. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado por contribuintes autuados pela Fazenda Estadual para recolhimento complementar de ITCMD, em razão da extinção de usufruto instituído sobre imóvel doado com reserva de usufruto. A impetração visava a suspender a exigibilidade do crédito tributário e excluir os nomes de duas impetrantes da dívida ativa estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões submetidas à apreciação consistem em:
(i) saber se se o mandado de segurança impetrado possui natureza preventiva, apta a afastar o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009;
(ii) saber se a impetração, ajuizada após a ciência do ato administrativo que constituiu o crédito tributário, pode ser considerada tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, não se suspendendo nem se interrompendo.
4. A impetração ocorreu após o transcurso do prazo legal, sendo inequívoca a ciência do ato coator pelos impetrantes.
5. A alegação de natureza preventiva não se sustenta, pois o ato tido por coator já se encontrava consumado, consubstanciado na constituição do crédito tributário e na inscrição em dívida ativa.
6. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034973v8 e do código CRC 2b92c0b5.
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Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:19
5008780-09.2025.8.24.0005 7034973 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5008780-09.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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