Órgão julgador: Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7120450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008782-82.2023.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Yelum Seguros opôs os presentes embargos de declaração apontando "omissão, contradição e erro de premissa fática" no acórdão que deu provimento à apelação da parte contrária. VOTO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
(TJSC; Processo nº 5008782-82.2023.8.24.0058; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7120450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008782-82.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Yelum Seguros opôs os presentes embargos de declaração apontando "omissão, contradição e erro de premissa fática" no acórdão que deu provimento à apelação da parte contrária.
VOTO
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.
No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado:
O artigo 434 do Código de Processo Civil é claro ao apontar que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Já o artigo subsequente trata de flexibilizar a regra geral, possibilitando a juntada posterior de documentos "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" ou "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos".
Diante do objeto da presente lide, a inicial deveria se encontrar devidamente instruída com os documentos necessários a comprovar a alegada perda total do veículo, inclusive o orçamento de reparo em valor superior a 75% do valor de mercado do sinistrado.
Ao acostar o orçamento e novas fotos do veículo somente à réplica, tem-se extemporânea a juntada, visto que sempre estiveram ao alcance da parte e eram indispensáveis à comprovação do direito postulado na exordial.
Referidos não se destinavam a contrapor prova apresentada pela parte adversa, tampouco a rebater fato novo não interligado ao fato narrado na exordial.
Em verdade, a exceção pertinente a documentos apresentados em contraposição não encontra espaço quando a contestação não suscita fato novo a contrapor aqueles constantes na peça de introito. A afirmação contestória de ausência de provas do tanto quanto alegado pelo autor, neste prisma, não se pode confundir com elemento fático passível de contraprova a dar espaço à apresentação de substrato documental que, na forma da lei, desde logo deveria acompanhar a petição inicial.
A alegada perda total do bem segurado e o corresponde valor deste já eram afirmados desde a inicial e portanto a ela deveria acompanhar o correspondente conjunto documental probante.
Mais:
Portanto, afastada a documentação juntada tardiamente, o direito do autor deve ser analisado com base nas provas que acompanham a inicial.
Conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Por sua vez, nos termos do artigo 373 do Código de Ritos, "o ônus da prova incumbe ao autor (...) quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No ponto, inconteste a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso. Não obstante, a extensão do dano, devidamente contestada, não restou comprovada pela parte autora.
A seguradora reconheceu a seu segurado a perda total do veículo e comprovou o pagamento da indenização e venda do salvado. Contudo, a documentação apresentada é insuficiente a comprovar que os danos ensejariam reparação de tal monta.
A ocorrência lavrada internamente pela própria seguradora aponta a extensão das lesões materiais como pequena.
No mesmo sentido, as imagens contidas no boletim de ocorrência demonstram danos de pouca extensão, notando-se essencialmente o prejuízo no para-choque traseiro, na tampa do porta-malas e no paralamas traseiro esquerdo:
Portanto, denota-se que a indenização no valor integral do veículo se demonstra excessiva perante as provas amealhadas, não podendo a parte ré ser condenada a ressarcir valores além daqueles diante dos quais efetivamente culpada.
Ademais, não havendo a inicial sido devidamente instruída com orçamento indicando os valores das peças notadamente danificadas, inviável o correspondente ressarcimento.
Claro o acórdão ao concluir que a prova documental do dano material, na natureza preexistente, poderia e deveria ter sido produzida quando da petição inicial, sobretudo em não se tratando de hipótese que comporte liquidação posterior.
O pedido de apuração do quantum em eventual fase posterior, de toda e qualquer sorte, não se fez presente em contrarrazões, ainda que de forma subsidiária. A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos, dos argumentos ou das provas.
As demais alegações da parte embargante são secundárias e incapazes de provocar conclusão diversa.
O acórdão, nos limites das razões recursais e distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentado a respeito dos motivos que levaram à reforma da sentença, não se prestando a limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão.
Bom dizer, ademais, que "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl no AgRg no REsp 1.300.129/SP, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012).
De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, citado por preciosismo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto,
Voto por CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120450v2 e do código CRC c2d5d16b.
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Documento:7120451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008782-82.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO cível. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. via recursal imprópria tanto para rediscussão quanto para espécie de inovação. aclaratórios desprovidos.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.
A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos, dos argumentos ou das provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120451v3 e do código CRC 616fd3dd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5008782-82.2023.8.24.0058/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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