RECURSO – Documento:7277113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008792-72.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. V. R. interpôs recurso especial, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 51, ACOR2): DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESERVA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de habilitação de crédito em inventário, julgou procedente o pedido formulado por credor com base em sentença transitada em julgado, reconhecendo o crédito e determinando a reserva de bens suficientes para sua satisfação. A parte a...
(TJSC; Processo nº 5008792-72.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 03.05.2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7277113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008792-72.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. V. R. interpôs recurso especial, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 51, ACOR2):
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESERVA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de habilitação de crédito em inventário, julgou procedente o pedido formulado por credor com base em sentença transitada em julgado, reconhecendo o crédito e determinando a reserva de bens suficientes para sua satisfação. A parte agravante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a iliquidez do título, a necessidade de remessa às vias ordinárias diante da discordância dos herdeiros e a impossibilidade de reserva de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga habilitação de crédito em inventário; (ii) se a ausência de documentos que instruíram a ação originária impede a habilitação do crédito; (iii) se a discordância dos herdeiros impõe a remessa do pedido às vias ordinárias; e (iv) se é possível a reserva de bens com base em título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que julga habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.963.966/SP.
A sentença e o acórdão transitados em julgado, acompanhados da certidão de trânsito, constituem título executivo judicial suficiente para instruir o pedido de habilitação.
A exigência de reapresentação dos documentos que instruíram a ação originária configura reexame indevido do mérito da obrigação já reconhecida.
A existência de sentença transitada em julgado afasta a necessidade de remessa às vias ordinárias, mesmo diante da discordância genérica dos herdeiros.
A reserva de bens determinada pelo juízo de origem encontra amparo no art. 643, parágrafo único, do CPC, sendo medida cautelar adequada à preservação do crédito habilitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que julga habilitação de crédito em inventário é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento. 2. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial suficiente para habilitação de crédito. 3. A discordância genérica dos herdeiros não impede a habilitação de crédito reconhecido judicialmente. 4. A reserva de bens é admissível quando fundada em título executivo judicial e ausente impugnação por quitação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.017, art. 515, I, art. 643, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.966/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 79, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido em relação a matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao art. 643, caput, do CPC; e à inépcia e à iliquidez do título.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 643 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a simples manifestação de discordância, independentemente da natureza do título, é suficiente para afastar o procedimento simplificado de habilitação de crédito, tornando imprópria a via eleita e exigindo a aplicação direta do comando legal do art. 643, caput".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 320, 525, § 1º, III, 643, parágrafo único, e 783 do Código de Processo Civil, ao sustentar que "a decisão do Tribunal a quo representa uma grave ofensa aos pressupostos da execução forçada, ao chancelar a habilitação de um crédito que notadamente carece dos requisitos de certeza e, principalmente, de liquidez e exigibilidade, previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. A lei é clara ao estabelecer que toda e qualquer forma de execução ou procedimento incidental que vise ao recebimento de valores deve fundar-se em obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade. O Recorrente apontou, em sua impugnação (Ev. 1 - INIC, p. 10- 12), que a petição inicial da habilitação não estava em conformidade com o artigo 320 do CPC, pois não juntou os documentos essenciais para a apuração do crédito, quais sejam, os títulos originais que estabelecem as datas de desembolso e vencimento das obrigações anuladas, que são indispensáveis para a aplicação dos índices de correção e juros conforme a condenação original. A ausência desses documentos vitais não é uma mera falha formal, mas sim um vício que atinge a própria liquidez do título. Não se trata de liquidar por simples cálculos aritméticos, mas sim de definir a própria base fática sobre a qual os cálculos devem incidir. O Recorrente demonstrou que, de acordo com as informações fornecidas, há “duplicidade e triplicidade de datas de pagamento” e “falta de especificação dos títulos objeto da cobrança” (Ev. 1 - INIC, p. 11), tornando o título em si, para fins de habilitação, visceralmente ilíquido e inexigível. Neste cenário de iliquidez primária e impossibilidade de conferência da base de cálculo, a habilitação do crédito deveria ter sido extinta ou submetida ao rito do processo ordinário, conforme prevê o art. 643 do CPC, e o Espólio tem o direito inafastável de alegar a inexequibilidade do título, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, que contempla o cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença justamente por iliquidez. Ao ignorar toda essa argumentação técnica e validar a remessa à Contadoria Judicial para tentar sanar uma iliquidez que demanda fase instrutória e probatória, o Tribunal a quo violou o dever legal de obstar a execução de títulos que não cumprem os requisitos do art. 783, negando vigência ao art. 320 e ao art. 525, § 1º, III, todos do CPC".
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que "os aclaratórios opostos pelo Recorrente (Ev. 58) tinham o objetivo precípuo de atender às exigências de processamento dos recursos excepcionais, buscando o prequestionamento das matérias de lei federal (art. 643, 783, 320 e 525, § 1º, III, do CPC) e a sanar as omissões e a flagrante negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, e 1.022, CPC). A oposição de embargos com nítida finalidade de prequestionamento constitui exercício regular do direito de defesa e cumprimento de pressuposto recursal, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, cristalizado na Súmula 98. [...] Neste contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nesse cenário, é manifestamente indevida e deve ser afastada de forma definitiva por este juízo revisor, devendo o presente Recurso Especial ser provido para afastar definitivamente a multa aplicada ao espólio recorrente".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à quarta controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 58, EMBDECL1):
Pugna também o prequestionamento dos artigos 320, 489, § 1º incisos IV, V e VI, 525, § 1º, III, 643 e seu parágrafo único e artigo 783, todos do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 79, RELVOTO1):
Portanto, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, 'quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). (Embargos de Declaração n. 0600596-15.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, desta Câmara, j. 27-4-2017).
Em vista dessas circunstâncias, não ocorrendo quaisquer um dos vícios delineados no citado artigo 1.022 do CPC, revelam-se inviáveis os aclaratórios que objetivam o prequestionamento de dispositivos de lei.
Portanto, havendo manifestação adequada acerca do tema em debate, tem-se, em última análise, que o inconformismo foi manejado com o fim único de rediscussão da matéria, o que impede o seu acolhimento.
Assim, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026§ 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Por fim, cabe à 3ª Vice-Presidência desta Corte, dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pelo art. 1.029, § 5º, III, do CPC, apreciar o pleito de antecipação de tutela no que diz respeito à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
Como cediço:
As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 07-02-2023). (Grifei).
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas. Desse modo, revela-se incabível a antecipação da tutela para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código do Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
2) com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277113v11 e do código CRC 1e31e7c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:49
5008792-72.2024.8.24.0000 7277113 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:13.
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