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Decisão 5008800-13.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5008800-13.2025.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5008800-13.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itajaí contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Isla Consultoria, Palestras e Cursos Ltda. para "reconhecer a imunidade tributária, sob condição resolutória, sobre a integralidade do valor dos bens imóveis totalmente integralizados ao capital social da Impetrante, ressalvada a possibilidade de verificação, pelo Ente tributante, da preponderância das atividades dentro do prazo legal" (42.1).

(TJSC; Processo nº 5008800-13.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5008800-13.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itajaí contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Isla Consultoria, Palestras e Cursos Ltda. para "reconhecer a imunidade tributária, sob condição resolutória, sobre a integralidade do valor dos bens imóveis totalmente integralizados ao capital social da Impetrante, ressalvada a possibilidade de verificação, pelo Ente tributante, da preponderância das atividades dentro do prazo legal" (42.1). Em suas razões, defende que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado" e que, ademais, "o valor da base de cálculo do ITBI difere da base de cálculo para apuração do Imposto de Renda" (53.1). Com as contrarrazões (60.1) e parecer Ministerial pelo provimento do reclamo (11.1), vieram os autos.  É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Segundo consta da exordial, em 05/08/2024 os imóveis de matrículas ns. 68.689, 68.823, 68.824 e 68.825 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí foram integralizados ao capital social da autora, que atribuiu às operações os importes de R$ 80.000,00, R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. No entanto, à época, a Secretaria Municipal da Fazenda discordou dos importes declarados, arbitrou os valores venais, que, somados, chegaram a R$ 5.418.892,58, e determinou o recolhimento do tributo sobre os excedentes, gerando a Notificação de ITBI n. 139106/2024 e uma guia de R$ 83.712,48. Sendo assim, o ato coator aqui discutido é o lançamento e a emissão da guia de recolhimento sobre o excedente entre os importes declarados e os valores venais considerados pela Administração Pública. Pois bem. O art. 148 do Código Tributário Nacional determina: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. A seu turno, o art. 52 da Lei Complementar Municipal 20/2002 (Código Tributário de Itajaí) define que a base de cálculo do ITBI para fins de recolhimento do imposto deverá ser: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. Sobre o arbitramento da base de cálculo, o Superior , provejo o apelo para julgar improcedente a demanda, mantendo hígida a Notificação de ITBI n. 139106/2024. Custas pela autora. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266357v12 e do código CRC ab005233. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:51     5008800-13.2025.8.24.0033 7266357 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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