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Decisão 5008804-71.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5008804-71.2024.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2023

Ementa

EMBARGOS – ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA PELA PERÍCIA – LAUDO TÉCNICO, CONTUDO, QUE FOI OMISSO QUANTO À EVENTUAL INAPTIDÃO TEMPORÁRIA, MESMO PRETÉRITA – SENTENÇA QUE OUTORGOU AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA – ANULAÇÃO DO PROCESSO – PERFIL SOCIAL. Uma vez incontroverso que a autora teve sua capacidade reduzida em razão de acidente de trajeto, existe perspectiva de, em tese, possuir direito ao auxílio-doença. A investigação é fundamental também porque fez alusão a duas cirurgias que, ao menos hipoteticamente, podem ter exigido afastamento laboral.  Prestígio à atividade oficial no campo probatório notadamente na esfera acidentária, socialmente sensível em relação ao qual já se defendeu até que seja "regida pelo princípio inquisitório" (Milton Sanseverino).     "O uso das faculdades instrutórias legais não é incompatíve...

(TJSC; Processo nº 5008804-71.2024.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7056245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008804-71.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO T. G. D. propôs ação acidentária em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social.  Procedente em parte o pedido para implementar auxílio-acidente, desconstituímos a sentença porque houve omissão a respeito de período pretérito de incapacidade, tendo o acórdão recebido esta ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA PELA PERÍCIA – LAUDO TÉCNICO, CONTUDO, QUE FOI OMISSO QUANTO À EVENTUAL INAPTIDÃO TEMPORÁRIA, MESMO PRETÉRITA – SENTENÇA QUE OUTORGOU AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA – ANULAÇÃO DO PROCESSO – PERFIL SOCIAL. Uma vez incontroverso que a autora teve sua capacidade reduzida em razão de acidente de trajeto, existe perspectiva de, em tese, possuir direito ao auxílio-doença. A investigação é fundamental também porque fez alusão a duas cirurgias que, ao menos hipoteticamente, podem ter exigido afastamento laboral.  Prestígio à atividade oficial no campo probatório notadamente na esfera acidentária, socialmente sensível em relação ao qual já se defendeu até que seja "regida pelo princípio inquisitório" (Milton Sanseverino).     "O uso das faculdades instrutórias legais não é incompatível com a preservação da imparcialidade do juiz. Tal expressão, bem compreendida, não exclui do órgão julgador a vontade de decidir com justiça." (Barbosa Moreira) Sentença anulada de ofício. Realizado o exame, sobreveio novo veredicto de improcedência nessa parcela, reiterado no julgamento que rejeitou os embargos de declaração. A autora mais uma vez recorre.  Relembra que sofreu acidente de trajeto em 22 de dezembro de 2023, que ocasionou lesões no tornozelo, vindo a se submeter a duas intervenções cirúrgicas. Alega que houve incapacidade absoluta para o labor desde então e até a última cirurgia conforme laudo emitido em 11 de novembro de 2024. Não obstante, sobreveio sentença aquém do pedido, pois novamente se omitiu essa análise, ignorando-se o documento. Quando menos, sustenta a possibilidade de julgamento imediato em vista daquela prova: "É devido o auxílio-doença acidentário de 06/01/2024 (16º dia após o acidente) até 31/08/2024, com restabelecimento do auxílio-acidente após essa data, conforme o Tema 862 do STJ". Quer a anulação da sentença; subsidiariamente, a procedência. Não houve contrarrazões.  VOTO 1. Em julgamento anterior anulamos a sentença a fim de que a perícia fosse complementada neste sentido: antes ou depois da consolidação da lesão a autora ficou impossibilitada de trabalhar em algum momento, especialmente durante os períodos em que supostamente se submeteu a procedimento cirúrgico (em março e em agosto de 2024)? Ao contrário do que foi alegado, na sentença se tratou da indagação, endossando a conclusão do perito, contrária à pretensão: A conclusão do expert foi: [...] CONCLUSÃO: Mostra o exame físico pericial que o autor com o tratamento instituído, recuperou a sua capacidade física e laboral, para a atividade que executava na data do acidente. Por outro lado, a parte autora é portadora de sequela funcional no MIE, determinante de redução da capacidade laboral em grau moderado, de forma permanente e definitiva. Normalmente um trauma desta espécie necessita em torno de 120 dias para consolidação.(22/04/2024) [...] E, em novo laudo após o recurso posto, assim concluiu: [...] ratifica que a autora não é portadora de incapacidade laboral, mas pela redução e instabilidade dos movimentos do tornozelo direito, a mesma é portadora de redução da capacidade laboral. [...] (evento 109, SENT1) Quer dizer, não se verificou incapacidade anterior à consolidação da sequela. 2. Para tanto, o auxiliar do juízo se baseou nos registros médicos juntados pela parte, assinalando que eles não evidenciam outros períodos de afastamento além dos 5 dias imediatamente posteriores ao acidente: ATESTADOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS - Atestado médico 28/02/2024 Conforme DESP do evento 89, apresenta o perito as seguintes considerações: 1.Nos autos existe um atestado médico de afastamento de 5 dias datado de 22/12/2023 (data do acidente) 2. Atestado médico datado de 28/02/2024 indicando tratamento cirúrgico, REFERINDO-SE AO TRAUMA. 3. Demais atestados sem relação com trauma 4. No INSS não há nenhum documento que comprove qualquer benefício. 5. Não há nos autos qualquer documento indicativo de tratamento cirúrgico. 6. Boletim de Ocorrência Evento 1 Baseado nos atestados médicos presente nos autos, conclui-se que a autora permaneceu afastada do trabalho por 5 dias. Revisou o perito o laudo pericial e os devidos vídeos presentes no Evento 1 e ratifica que a autora não é portadora de incapacidade laboral, mas pela redução e instabilidade dos movimentos do tornozelo direito, a mesma é portadora de redução da capacidade laboral. 3. O reconhecimento de limitação laboral quanto a períodos antigos depende em grande medida de prova técnica documental.  Deve-se ter atenção ao conjunto dos elementos presentes no processo. O perito não se atentou à recomendação explícita de incapacidade laboral total existente no atestado emitido em 28 de fevereiro de 2024, pouco mais de dois meses depois do infortúnio, no qual o médico assistente referiu: Indicado cirurgia para retensionamento ligamentar via artroscópica.  Paciente sem condições de retorno as atividades laborais devido a déficit funcional do tornozelo. Um estado de total debilidade dois meses depois do acidente, com recomendação cirúrgica, permite a compreensão de que desde o sinistro a restrição laboral se fazia presente, inclusive porque relativa a período mais próximo do fato que envolveu ocorrência significativa: "a paciente sofreu trauma indireto no pé/tornozelo esquerdo após o carro passar por cima da extremidade do membro inferior esquerdo".  De acordo com esse documento, a estimativa de recuperação foi atrelada à necessidade de cirurgia, que de fato veio a se concretizar em 17 de março de 2024 - e há evidência disso no processo -, o que extraio do primeiro exame pericial (evento 27, LAUDO1): Há, portanto, demonstração objetiva de incapacidade desde o evento traumático até momento posterior ao procedimento cirúrgico de 17 de março de 2024, sendo possível que se estenda a proteção (considerando o tempo para recuperação da operação) até a consolidação da sequela, em 22 de abril de 2024. É que, na perícia realizada em 4 de junho de 2024, ao examinar a autora, o perito foi enfático em afastar limitação total para o trabalho, admitindo apenas restrição parcial. CONCLUSÃO: Mostra o exame físico pericial que o autor com o tratamento instituído, recuperou a sua capacidade física e laboral, para a atividade que executava na data do acidente. Por outro lado, a parte autora é portadora de sequela funcional no MIE, determinante de redução da capacidade laboral em grau moderado, de forma permanente e definitiva. Normalmente um trauma desta espécie necessita em torno de 120 dias para consolidação.(22/04/2024) 4. A partir daí não há comprovação de incapacidade. A autora afirma que teria sido desconsiderado laudo que apresentou: O laudo médico da Prefeitura Municipal de Florianópolis, datado de 11/11/2024 (evento 103, anexo 3, pág. 2), concluiu de forma expressa pela incapacidade laboral até 31/08/2024, fixando DID em 22/12/2023, DII em 17/03/2024 e DCB em 31/08/2024. O documento não existe no evento indicado e nem no processo. Houve referência médica à necessidade de novo procedimento cirúrgico em meados de agosto de 2024 – em que se noticia inclusive o sucesso da intervenção de março (evento 58, DOC2): Devido a persistência das dores foi indicado o tratamento cirúrgico no dia 17 de março de 2024, onde foi comprovado a sinovite inflamatória da articulação tíbio-társica associada a instabilidade ligamentar lateral e da sindesmose. Procedimento cirúrgico realizado conforme o planejado e com boa estabilização articular. Em junho a paciente apresentava restrição de amplitude de movimento - principalmente de dorsiflexão - sendo indicado terapia de reabilitação, sem sucesso. Devido às dores retro-maleolares e inflamação dos tendões fibulares, indicado a remoção de dispositivo de fixação da sindesmose. Agendado cirurgia para metade de agosto. Tal procedimento visa remoção de material de osteossíntese, com liberação de fibrose e manipulacão articular. Não se tem qualquer indicativo que a segurada tenha de fato realizado o procedimento tal como previsto. Intimada do laudo complementar que apontou a ausência de comprovação nesse sentido, ela se limitou a afirmar que estaria demonstrada incapacidade desde o trauma, sem demonstrar o contrário (evento 101, PET1). 5. O auxílio-doença é concedido desde 22 de dezembro de 2023 a 21 de abril de 2024, dia anterior ao início do auxílio-acidente, que passará a vigorar em 22 de abril de 2024. Não há parcelas vencidas. Prevalecem as demais cominações da sentença. 6. Faço ressalva apenas para retificar os encargos legais diante da nova Emenda Constitucional 136/2025. Temos entendido nesta Câmara que nas condenações impostas à Fazenda Pública, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios (a contar da citação) seguem os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Também deve ser levada em conta a Emenda Constitucional 113/21, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic (e atacavam a aludida regra), que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo. A contar da vigência da Emenda Constitucional 136, por sua vez, os juros de mora e correção monetária fluirão nos termos do Código Civil e seus atuais arts. 389, p. único, e 406, § 1º, haja vista a substancial modificação do art. 3° da Emenda Constitucional 113. Na falta de regulamentação específica de direito público e ausente a possibilidade de repristinação das regras que amparavam os Temas 810 e 905, incide a normatização comum, o Código Civil. Quando expedida requisição de pequeno valor ou precatório, será atendida a aludida Emenda Constitucional 136 e a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   Neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008804-71.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA – incapacidade laboral total entre o trauma e a consolidação da sequela – perícia que se baseou nos documentos médicos particulares – prova de padecimento nesse intervalo – RECURSO PROVIDO em parte. 1. A segurada obteve parcial procedência ao ter reconhecido o direito ao auxílio-acidente.  No período entre o evento traumático e a consolidação da sequela, entretanto, era cabível o auxílio-doença, tal como respaldado por documentos. 2. Um estado de total incapacidade dois meses depois do acidente, com recomendação cirúrgica, permite a compreensão de que desde o sinistro a restrição estava presente, inclusive porque relativa a período mais próximo do fato, favorecendo-a a dúvida.   3. Não se aplica a extensão do mesmo benefício até uma segunda hipotética cirurgia, pois ausente comprovação de sua realização. Intimada do laudo complementar em que se apontava isso, a parte silenciou a respeito. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para implementar auxílio-doença na forma dos itens 5 e 6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056246v16 e do código CRC 01e9da69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:12     5008804-71.2024.8.24.0005 7056246 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5008804-71.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA IMPLEMENTAR AUXÍLIO-DOENÇA NA FORMA DOS ITENS 5 E 6. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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