Relator: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2021).
Órgão julgador: turma 2022/1.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7017169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008826-50.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 82 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada", ajuizada por J. V. M. D., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: J. V. M. D., devidamente qualificado nos autos, através de procuradores regularmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, processo n. 5008826-50.2023.8.24.0075, em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO [sic] SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., igualmente qualificada.
(TJSC; Processo nº 5008826-50.2023.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2021).; Órgão julgador: turma 2022/1.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7017169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008826-50.2023.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 82 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada", ajuizada por J. V. M. D., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
J. V. M. D., devidamente qualificado nos autos, através de procuradores regularmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, processo n. 5008826-50.2023.8.24.0075, em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO [sic] SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que enquanto calouro do curso de medicina ofertado pela ré, paga, a título de mensalidade, quantia bem superior ao cobrado do aluno veterano, o que se mostraria ilegal. Assim, pleiteou pela condenação da ré à emissão dos boletos mensais do seu curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram em momento anterior ao ano de 2020 e, por conseguinte, a devolução das quantias pagas a maior. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 1, DOC1).
No comando judicial do evento 10, DOC1, foi indeferida a Tutela Antecipada pleiteada, bem como determinou-se a citação da parte ré.
A parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (evento 15, DOC3).
Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (evento 24, DOC1).
(Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
REJEITO a PREFACIAL suscitada nos autos, por total insubsistência das alegações, nos termos da fundamentação.
Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, processo n. 5008826-50.2023.8.24.0075, movida por J. V. M. D., j, devidamente qualificado, em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A, igualmente qualificada.
Em decorrência:
1) ORDENO, por sentença e para que produza efeitos, que a ré SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A, EMITA os títulos de cobrança das mensalidades levando-se em consideração os valores cobrados nos anos anteriores à 2020 (crédito legal), conforme estabelecido em lei.
2) CONDENO a parte ré SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, a quantia paga a maior durante a contratualidade, a ser apurada por meio de incidente de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma dos arts. 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
No mais, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência a fim de determinar que a parte ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano anterior a 2020, nas mesmas datas nas quais os disponibiliza a todos os estudantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil
CONDENO ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado, com base no art. 85, § 2º, CPC.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 90, DOC1 dos autos originários), a parte ré asseverou que o autor "desde que ingressou no curso em 2023/1 conta com a bolsa 'Sou Mais Ânima' que traz o percentual de 20,54% de desconto" (p. 4), reduzindo o valor da mensalidade de R$ 10.848,90 para R$ 8.895,92.
Aduziu que, ao contrário do deliberado na sentença, o contrato firmado entre as partes não aponta qualquer diferenciação de mensalidades entre os ingressantes de 2020 e os alunos veteranos, "apenas consta os valores, que a bem da verdade não são cobrados, em decorrência da Bolsa Sou Mais Ânima" (p. 5).
Alegou que o percentual de desconto atribuído ao recorrido é idêntico ao concedido à aluna indicada como caso paradigma (20,54%), ingressante em 2020.
Ressalvou que o laudo contábil produzido atesta "1 crédito da hora aula do currículo de 2019 equivale a 15 h/a e 1 crédito do currículo do apelado equivale a 20 h/a" (p. 12) e "comprova a inexistência de cobrança a maior, quando calculado por hora/aula" (p. 12).
Sustentou que o demandante, desde que ingressou no curso, já tem sua mensalidade equiparada aos alunos ingressantes em 2019. Assim, defendeu a perda de objeto da ação, pois o percentual de desconto garantido pelo Judiciário Catarinense aos alunos ingressantes em 2020 e 2021 é o mesmo conferido ao demandante, motivo pelo qual inexistem valores a restituir.
Discorreu sobre existência de grades curriculares distintas, o que justificaria a diferença de valores.
Defendeu a ausência de má-fé nas cobranças, restando "incabível o pedido de devolução de valores, principalmente em dobro" (p. 31).
Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugnou a restituição de valores de forma simples.
O apelado apresentou contrarrazões (eventos 97.1, DOC1 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente nos autos, que o apelado ingressou no curso de graduação de medicina ofertado pela apelante, na turma 2022/1.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da preliminar de ausência de interesse processual, bem como à deliberação a respeito da cobrança diferenciada das mensalidades entre alunos do mesmo curso.
Por fim, deve-se decidir sobre a repetição do indébito na forma dobrada.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo deve ser conhecido em parte e, na fração conhecida, não comporta provimento.
De início, entende-se estar prejudicada a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo diante do julgamento do mérito da insurgência.
Nesse sentido: Apelação Cível n. 5003160-30.2019.8.24.0036, de relatoria do Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2021).
Ademais, muito embora não se desconheça a previsão contida no parágrafo terceiro da lei já citada, não se sustenta a justificativa do aumento fundado nas despesas com salários do corpo docente, materiais disponibilizados aos estudantes, entre outros. Isso porque, do mesmo modo que a lei outorga a possibilidade de aumento no valor cobrado proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, exige também a comprovação mediante apresentação de planilha de custo, o que não ocorreu devidamente na hipótese.
(Grifos no original).
É certo que a relação jurídica litigiosa está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se na definição legal de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º).
Quanto ao tema em estudo, dispõe o art. 1º da Lei n. 9.870/1999:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
Sobre o tema, de acordo com o STJ:
Não obstante a autonomia da vontade seja a regra geral das relações de direito privado, há lei específica regulamentando o valor total das anuidades ou mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, fixado no ato da matrícula ou da sua renovação. [...] Verifica-se que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 limita a autonomia da vontade ao determinar que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior.
(REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-4-2024).
De fato, a lei de regência não confere à instituição de ensino o direito de cobrar de alunos ingressantes um valor diferenciado em relação aos alunos veteranos, majorando sem a necessária e comprovada justificativa o valor da mensalidade do curso. Deve, como regra, adotar como base o valor cobrado no ano anterior.
Por outro lado, reconhece-se que o aumento da mensalidade poderá "excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018).
Na hipótese vertente, porém, não houve comprovação acerca de eventual variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, a fim de permitir a cobrança diferenciada de mensalidades de alunos do mesmo curso, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999.
Infere-se que o recorrido ingressou no curso de Medicina ofertado pela universidade apelante, em 2022/1 e, à época do ajuizamento da ação, cursava o terceiro semestre. De acordo com o instrumento celebrado pelas partes, a mensalidade do curso seria calculada da seguinte forma (evento 1, DOC6, p. 4 dos autos de origem):
3.1.1. O valor da semestralidade indicado acima é composto pela matrícula, que corresponde a 1/6 do valor base da semestralidade, e o restante será dividido em cinco parcelas mensais, salvo nas hipóteses nas quais em que o valor total da semestralidade é pago à vista, devendo ainda se observar, para a sua composição, as disciplinas/unidades curriculares efetivamente cursadas pelo CONTRATANTE a cada mês.
3.1.2. Para os alunos vinculados ao regime "por disciplina", o valor da semestralidade do quadro acima refere-se a 20 (vinte) créditos financeiros. Para fins de cálculo, o valor de cada crédito financeiro deve ser obtido dividindo o valor da parcela da semestralidade por 20 (vinte). Caso a matriz curricular do curso do aluno possua quantidade de créditos financeiros diferentes, após encerrado o período de rematrícula, o valor da semestralidade será recalculado, tomando-se por base a quantidade de créditos das disciplinas do plano curricular individual, e considerando as, mensalidades já pagas pelo CONTRATANTE antes do recálculo, podendo, portanto, influenciar no valor pago mensalmente.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de 2021 previa expressamente valores de crédito distintos para alunos ingressantes em 2019, 2020 e 2021, mesmo quando a estrutura curricular era a mesma. Conforme se extrai do referido documento, o crédito acadêmico para ingressantes em 2019 era de R$ 184,51, para ingressantes a partir de 2020 era de R$ 232,20, enquanto para ingressantes a partir de 2021 o valor seria de R$ 314,78, representando uma diferença de aproximadamente 20,54% (evento 56, DOC10 dos autos de origem).
Nesse cenário, nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, eis que as importâncias cobradas de alunos do mesmo curso são diferentes e que não há prova de eventual incremento de custos a justificar o tratamento desigual.
Para além do já exposto, ainda que a instituição de ensino apelante tivesse logrado êxito em comprovar o sustentado acréscimo, os ônus decorrentes da variação de custos não poderiam ser impostos, indiscriminadamente, aos alunos. Nesse hipotético cenário, o acréscimo haveria de ser suportado por todos os discentes em situações equivalentes, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Por outro lado, diante da constatação de cobrança de valores diferenciados de créditos e de mensalidades, constata-se que a mera aplicação do percentual de 20,54% a título de desconto não garante a isonomia, visto que o valor utilizado como base de cálculo teve por fundamento valores distintos de crédito acadêmico a alunos do mesmo curso.
Por tal motivo, inclusive, a mera alegação de que se trata de grades distintas não legitima a majoração, uma vez que a base de cálculo é o valor do crédito e o da mensalidade, que na hipótese se revelou desigual a alunos do mesmo curso, como já fundamentado.
Ademais, se "houve necessidade e justificativa à majoração do valor das mensalidades do ano anterior, isso deve ocorrer a toda a classe de alunos sem diferenciação entre novos e veteranos, ainda que em algum semestre haja distinção de custo" (TJSC, Apelação n. 5002957-14.2020.8.24.0075, relator Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2021).
Nesse sentido, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRADES CURRICULARES DISTINTAS JUSTIFICA A DIFERENÇA DE VALORES DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE OS ESTUDANTES. REJEIÇÃO. ARGUMENTO SUSCITADO SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO DE GRADUAÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA COBRANÇA DIFERENCIADA. REJEIÇÃO. VALOR ANUAL OU SEMESTRAL QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR. REGRA INSERTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.870/99. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DISTINTAS PARA ALUNOS DO MESMO CURSO. ACRÉSCIMO QUE CASO ADMITIDO DEVERIA SER SUPORTADO POR TODOS OS DISCENTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES. EXCEÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.870/1999 NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. Não obstante a autonomia da vontade seja a regra geral das relações de direito privado, há lei específica regulamentando o valor total das anuidades ou mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, fixado no ato da matrícula ou da sua renovação. (...) Verifica-se que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 limita a autonomia da vontade ao determinar que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-4-2024) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5010062-37.2023.8.24.0075, deste Colegiado, julgado em 18-9-2025).
Ainda deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REAJUSTE EM RAZÃO DE MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA DO CURSO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1º, §3º, DA LEI 9.870/99. COBRANÇA MAJORADA APLICADA AOS ALUNOS INGRESSANTES SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER DE REEMBOLSO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5002426-83.2024.8.24.0075, relator Osmar Nunes Júnior, julgado em 16-10-2025).
E também desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL). COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5006736-69.2023.8.24.0075, relatora Haidée Denise Grin, julgado em 30-1-2025).
Diante desse contexto, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Outrossim, também não assiste razão à recorrente em relação ao pleito de restituição na forma simples do montante cobrado indevidamente.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
No entanto, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de pedidos de repetição de indébito que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas as cobranças indevidas realizadas a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias exigidas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, extrai-se da exordial que o autor ingressou no curso no primeiro semestre de 2022, razão por que, conforme exposto, ao estabelecer a restituição em dobro, deliberou com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Por outro lado, acrescente-se que consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Inobstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, a verba referente às parcelas adimplidas antes da citação (4-4-2023 — evento 50 dos autos de origem) deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, com a incidência exclusiva da Selic a partir de então; em relação aos montantes desembolsados após a contestação, será aplicada a taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde referido ato processual e até o respectivo pagamento, a partir de quando a Taxa Selic passará a ser aplicada de forma integral.
Nesse cenário, constatada a cobrança indevida de valores, deve ser mantida a determinação de restituição do indébito na forma dobrada, e mantida a sentença em sua integralidade, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV do CPC e no art. 132, XIV e XV do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento; em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do patrono da parte apelada; ainda, de ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017169v36 e do código CRC a865be6a.
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