Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7066243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008832-26.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por A. M. D. L. F., contra sentença proferida na "Ação de Arbitramento de Aluguel" n. 5008832-26.2021.8.24.0011, opostos contra FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E TUBOS DE PAPELAO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar arbitrado o valor do aluguel proporcional do terreno, em favor da requerente, reconhecendo sua exigibilidade em relação à parte requerida (evento 175, da origem). A presente apelação deve ser julgada prejudicada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da falta de interesse processual uma vez que, após a interposição do presente recurso, as partes entabularam acordo, relativamente ao cumprimento de sentença n. 50088322620218240011 e a pr...
(TJSC; Processo nº 5008832-26.2021.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008832-26.2021.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por A. M. D. L. F., contra sentença proferida na "Ação de Arbitramento de Aluguel" n. 5008832-26.2021.8.24.0011, opostos contra FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E TUBOS DE PAPELAO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar arbitrado o valor do aluguel proporcional do terreno, em favor da requerente, reconhecendo sua exigibilidade em relação à parte requerida (evento 175, da origem).
A presente apelação deve ser julgada prejudicada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da falta de interesse processual uma vez que, após a interposição do presente recurso, as partes entabularam acordo, relativamente ao cumprimento de sentença n. 50088322620218240011 e a presente Apelação nº 5008832-26.2021.8.24.0011, o qual já fora homologado pelo Juízo a quo (evento 57, autos n. 5015525-21.2024.8.24.0011).
Portanto, ante a evidente falta de interesse processual, o presente apelo restou prejudicado.
Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818).
Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo.
Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Da jurisprudência deste Sodalício, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA COMARCA DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL
- Tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, resta o agravo carente de objeto. - Ante a falta de objeto, deve ser julgado prejudicado o agravo e extinto o procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 2004.035329-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005).
Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066243v7 e do código CRC e9acf143.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:04:14
5008832-26.2021.8.24.0011 7066243 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas