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Decisão 5008837-28.2024.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5008837-28.2024.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 10 de abril de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7228684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008837-28.2024.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 41, SENT1) que julgou procedentes os pedidos iniciais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação proposta por C. S. C. em face de BANCO PAN S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem consignável (RMC), sem jamais ter contratado com a parte ré. Nesse contexto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de in...

(TJSC; Processo nº 5008837-28.2024.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 10 de abril de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7228684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008837-28.2024.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 41, SENT1) que julgou procedentes os pedidos iniciais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação proposta por C. S. C. em face de BANCO PAN S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem consignável (RMC), sem jamais ter contratado com a parte ré. Nesse contexto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando que houve contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora, que teria recebido os valores contratados. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por C. S. C. em face de BANCO PAN S.A. para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos; B) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito correspondente aos valores descontados indevidamente. A restituição das parcelas anteriores a 03/2021 deverão ocorrer na forma simples e as posteriores na forma dobrada. O valor referente à repetição do indébito deverá ser corrigido a partir do desembolso e aplicados juros a contar da citação; e C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ). A correção monetária será na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo  IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC).  Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos)1  nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, como é a regra, resultaria em valor irrisório. P.R.I.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso (evento 64, APELAÇÃO1) buscando a reforma integral da sentença que declarou a inexistência do débito, condenou à repetição do indébito (simples e em dobro) e fixou indenização por danos morais em favor do autor. O recorrente alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de ato ilícito, a ilegitimidade passiva quanto a débitos anteriores à arrematação da carteira do Banco Cruzeiro do Sul, e a ausência de dano material e moral, sustentando que os descontos decorreram de contrato válido e que não houve má-fé. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao período posterior à arrematação e o afastamento da devolução em dobro. Ao final, pede a improcedência total da demanda e a fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 71, CONTRAZAP1. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. Explico.  Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais.  A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes).  Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário. Vale citar a ementa do caso piloto decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL.  ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.  SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). (I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser procedente.  Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RMC, além de inexistir dano moral indenizável. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003:  Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.     [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.   A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:  I - valor total com e sem juros;  II - taxa efetiva mensal e anual de juros;  III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;  IV - valor, número e periodicidade das prestações (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018);  V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010). E, especificamente em relação às autorizações de descontos decorrentes da celebração de ajustes de cartão de crédito com RMC, que é a hipótese dos autos, o dispositivo normativo seguinte determina que o negócio jurídico deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE:  Art. 21- A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;   II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";   III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;  IV - logomarca da instituição financeira;   VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;  VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:  a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;  b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;  c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;  d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;  f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:  1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;  2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;  e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;  g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, verifico que o banco não juntou o pacto objeto do lide. Isso porque, conforme relatou a instituição financeira ré, o Banco Cruzeiro do Sul não entregou ao réu o contrato firmado entre as partes, impossibilitando assim a apresentação do mesmo após a migração de parte da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul para o Banco Pan S.A., devido ao leilão judicial realizado em 2013. Todavia, apesar do contrato não ter vindo aos autos, a pactuação do mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas, visto que comprovadas por meio de outros documentos, como as faturas do cartão de crédito. Ainda, "importante salientar que em momento algum houve a negativa de contratação por parte da consumidora, de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado. Nesse trilhar, observo que as demais provas produzidas no feito evidenciam a ciência da consumidora acerca da modalidade pactuada, conforme será demonstrado a seguir." (TJSC, Apelação n. 5003454-47.2021.8.24.0025, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Nesse sentido, ainda: TJSC, Apelação n. 5005508-76.2021.8.24.0092, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022 e TJSC, Apelação n. 5002020-43.2019.8.24.0041, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022. Do exame dos documentos amealhados na origem, verifico que a casa bancária acostou faturas relativas ao cartão de crédito consignado, que indicam a existência de diversas aquisições com a utilização do cartão em estabelecimentos comerciais (evento 19, ANEXO14 - fl. 4). Vejamos: Revela-se, pois, à toda evidência, a plena ciência do consumidor em relação à modalidade de crédito contratada. Além do mais, "a apuração de eventual falha na prestação de informação em relação às modalidades de mútuo no momento da assinatura do contrato não é capaz de derruir a confirmação da adesão da autora aos seus termos em decorrência da utilização do produto disponibilizado." (TJSC, Apelação n. 5003454-47.2021.8.24.0025, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e, muito menos, indenização por danos morais.  Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Como corolário, inverto a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para anular a sentença e reconhecer a regularidade da contratação, nos termos da fundamentação.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228684v8 e do código CRC a3a1c626. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:59:08   1. https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_6547cc9e21e1b.pdf   5008837-28.2024.8.24.0113 7228684 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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