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Decisão 5008862-78.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5008862-78.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7230198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008862-78.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois recursos de apelação, um interposto pela autora e o outro pelo réu, contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos por entender que é abusiva a pactuação de juros remuneratórios quando excedem em mais de 50% a média divulgada pelo Bacen para a espécie e período da contratação. Limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acrescida de 50%, descaracterizou a mora e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação (e42.1 - PG).

(TJSC; Processo nº 5008862-78.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008862-78.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois recursos de apelação, um interposto pela autora e o outro pelo réu, contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos por entender que é abusiva a pactuação de juros remuneratórios quando excedem em mais de 50% a média divulgada pelo Bacen para a espécie e período da contratação. Limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acrescida de 50%, descaracterizou a mora e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação (e42.1 - PG). Em suas razões, alega a autora que os juros remuneratórios devem ser limitados à média apurada pelo Bacen para a data e espécie de contrato, sem qualquer acréscimo. Na sequência, diz que os honorários sucumbenciais devidos em favor do seu advogado devem ser arbitrados com equidade, observando-se a tabela da OAB, no valor mínimo de R$ 4.799,16, ou ao menos 50% dessa quantia. Sustenta, ainda, que a série temporal do Bacen a ser utilizada como parâmetro no caso é a de "crédito pessoal não consignado" (e50.1 - PG). A instituição financeira, por seu turno, defende que a taxa média do Bacen é apenas um parâmetro e não um limitador, de modo que, no seu entender, a sentença deve ser reformada para o fim de que seja afastado o reconhecimento da abusividade, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e mantendo-se, por conseguinte, as taxas no patamar livremente pactuado entre as partes. Diz que não há dano material a ser indenizado. Discorre sobre a necessidade de observar as normativas do INSS para casos de empréstimo consignado e, ao fim, pede também a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação (e52.1 - PG). Foram apresentadas contrarrazões nos e59.1 e e60.1 - PG. Este é o relatório. Decido. 1. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. As razões recursais serão analisadas conjuntamente, em ordem condizente com o potencial de prejudicialidade que cada qual possui sobre as demais. 3. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 4. Série temporal Conforme se extrai da concepção do próprio glossário do Bacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario), a modalidade sugerida pela autora para fixar a taxa média com base nas séries n. 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), aplica-se a: Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas. Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. (grifou-se) Dos documentos juntados aos autos, não é possível concluir que tenha ocorrido a consolidação de dívidas divergentes em uma única operação. Ao contrário: nota-se que a modalidade contratada foi "crédito pessoal", a evidenciar que se trata de dívida primária, ou seja, operação de uma única modalidade (e1.8 - PG). Portanto, não há como incidir a taxa média correspondente às séries relativas a empréstimo para composição de dívidas, pois não há prova de que se tratem de contratos de natureza distinta, ou seja, de que envolvam a composição de dívidas heterogêneas. Por isso, a série a ser utilizada é a de n. 25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, conforme feito pelo magistrado de origem. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência:  DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se na limitação da taxa de juros remuneratórios deve ser aplicada a série temporal relativa à operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código n. 20743); (II) saber se é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (III) saber se é cabível a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária; (IV) avaliar o pedido de majoração dos honorários advocatícios com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. As Séries Temporais Bacen n. 25465 e 20743 somente devem ser utilizadas como parâmetro quando a composição de dívidas envolver contratos de naturezas distintas. In casu, por possuírem os contratos a mesma natureza - crédito pessoal não consignado -, devem ser utilizadas as Séries Temporais Bacen n. 25464 e 20742. (...) (TJSC, Apelação n. 5108572-08.2024.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). E, deste Colegiado, de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] (III) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE DEVE SER APLICADA A SÉRIE TEMPORAL 20743 AOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS, CELEBRADOS INDEPENDENTEMENTE, SEM EVIDÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS HETEROGÊNEAS. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL MENSAL EM DETRIMENTO DA ANUAL. PRECEDENTES.  [...]  (TJSC, Apelação n. 5098972-60.2024.8.24.0930, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025 - grifou-se). A análise análise da pretensão revisional, portanto, deve calcar-se na série utilizada na sentença. Registro, por oportuno, que também não é o caso de utilizar as instruções normativas como parâmetro, pois, ao contrário do que afirmou o réu nas suas razões recursais, o caso não envolve empréstimo consignado, mas sim com previsão de pagamento mediante "Débito em Conta de Depósito ou de Pagamento - 1ª Parcela do 13º salário" (e1.8 - PG). 5. Juros remuneratórios 5.1. Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ). A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas. As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado. A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.  5.2. Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça. Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se] Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso: 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros. Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia. Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês? O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil. O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem. Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.  5.3. Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se) Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025), (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERFIL DA DEMANDA.  ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% FIXADO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS POR EQUIDADE E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$4.000,00, DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA DA TABELA. NÃO VINCULANTE. TESE ACOLHIDA EM PARTE. VERBA FIXADA EM R$ 1.5000,00. VALOR QUE SE REVELA MODERADO. SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS À PARTE RÉ. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083510-97.2023.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025), (grifei) Logo, a verba honorária sucumbencial devida em favor do patrono da autora deve ser fixada em R$ 1.500,00, quantia que é adequada ao caso considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Outrossim, deve ser acolhido o pedido formulado pelo réu para que os honorários devidos em favor do seu advogado sejam alterados para 20% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do requerimento feito no recurso. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita (e12.1 - PG). 12. Dispositivo Ante o exposto: i) conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para o fim de majorar os honorários devidos em favor do seu advogado para R$ 1.500,00; e ii) conheço parcialmente do recurso do réu e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para alterar os honorários sucumbenciais devidos em favor do seu advogado para 20% sobre o valor da condenação, nos exatos termos requeridos no recurso. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230198v6 e do código CRC 5b055ef0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:35     5008862-78.2025.8.24.0930 7230198 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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