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Decisão 5008882-40.2022.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5008882-40.2022.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008882-40.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 78) através da qual BANCO BMG S.A busca alterar a sentença (evento 70), que julgou procedentes os pedidos formulados por M. T.. Sustentou, em resumo, que a petição inicial apresenta indícios de advocacia predatória, alegando similaridade com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a validade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC). Asseverou que não houve vício de consentimento, pontuando que o termo de adesão foi devidamente assinado e que os valores referentes ao saque autorizado e ao saque complement...

(TJSC; Processo nº 5008882-40.2022.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008882-40.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 78) através da qual BANCO BMG S.A busca alterar a sentença (evento 70), que julgou procedentes os pedidos formulados por M. T.. Sustentou, em resumo, que a petição inicial apresenta indícios de advocacia predatória, alegando similaridade com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a validade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC). Asseverou que não houve vício de consentimento, pontuando que o termo de adesão foi devidamente assinado e que os valores referentes ao saque autorizado e ao saque complementar, totalizando a quantia histórica aproximada de R$ 2.273,53 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), foram disponibilizados mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em conta de titularidade da apelada. Argumentou pela ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, invocando os artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Ponderou que o cartão de crédito consignado possui sistemática própria e previsão de autoliquidação do saldo devedor em prazo determinado, não se tratando de dívida perpétua. Invocou a aplicação da tese fixada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 do , sustentando que a mera invalidação da contratação não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Sucessivamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. Aduziu a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé e a existência de engano justificável, requerendo que eventual devolução ocorra na forma simples ou, subsidiariamente, apenas sobre os descontos posteriores à modulação de efeitos da jurisprudência do Superior : "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Nessa toada, não se vislumbra o dano moral alegado, devendo ser reformada a sentença, no ponto. Já decidiu esta Corte, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO  CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.  MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.  DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO.  SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021). Dessa forma, acolho o recurso neste ponto para afastar a condenação por danos morais. Tendo em vista o provimento parcial do apelo para reformar em parte a sentença, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com 30% e a parte ré com 70% das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO.  PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006163-87.2024.8.24.0045, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. 1. Banco arrendador e revenda integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos alegados danos ao consumidor. Exegese do art. 25, § 1º, do CDC. 2. Pretensão declaratória imprescritível. Pretensão indenizatória exercida dentro do prazo quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Prescrição afastada. 3. Ausência de prova da celebração do contrato pelos réus. Ônus que lhes incumbia. Exegese do art. 373, II, do CPC. 4. Mero gravame de arrendamento mercantil que, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ausência de prova de maiores consequências. Ônus probatório da autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 do TJSC. 5. Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários advocatícios fixados por equidade para a autora e em percentual sobre o valor da causa para os réus. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação n. 5006147-82.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024). Deste colegiado, cito ainda o julgado monocrático nº 5015816-97.2024.8.24.0018, onde restou deliberado que: No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca. Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora. Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório. Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados. Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa.  (TJSC, Apelação n. 5015816-97.2024.8.24.0018, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Desse modo, reputo como valor mais condizente, e tem sido aplicado em casos semelhantes por este juízo, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do procurador da parte autora, já considerada a reduzida complexidade da demanda, a simplicidade das teses jurídicas debatidas e a celeridade da tramitação processual. Apenas de forma complementar, ressalto que os valores previstos nas tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil têm caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, que pode utilizá-los apenas como parâmetro inicial, ajustando-os às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento parcial a ela para afastar a indenização por danos morais, autorizar a compensação de valores e determinar a redistribuição dos ônus subumbenciais. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248120v8 e do código CRC 33a2f946. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 11/01/2026, às 17:25:32     5008882-40.2022.8.24.0036 7248120 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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