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Decisão 5008891-79.2020.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5008891-79.2020.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008891-79.2020.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO RENTAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AVARIAS NA CARGA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR SE TRATAR DE MERO AGENTE DE CARGAS. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. APELANTE QUE NÃO ATUOU COMO MERA MANDATÁRIA, SENÃO COMO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DA CARGA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIRMADA. 

(TJSC; Processo nº 5008891-79.2020.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008891-79.2020.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO RENTAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AVARIAS NA CARGA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR SE TRATAR DE MERO AGENTE DE CARGAS. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. APELANTE QUE NÃO ATUOU COMO MERA MANDATÁRIA, SENÃO COMO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DA CARGA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIRMADA.  PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUE NÃO ALCANÇA A SEGURADORA SUB-ROGADA, QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TESE ARREDADA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS OCORRIDAS NA CARGA TRANSPORTADA. INSUBSISTÊNCIA. CARGA QUE ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. AVARIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 75, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão em relação à aplicabilidade do art. 37, §1º, do Decreto-lei nº 37/1966; contradição ao reconhecer a recorrente como agente de cargas mas aplicar fundamentos referentes à responsabilidade de transportador; e obscuridade no tocante ao art. 265 do Código Civil, por não indicar qual legislação ou instrumento contratual estabeleceria a solidariedade do agente de cargas. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta ao art. 37, §1º, do Decreto-lei nº 37/1966, no que diz respeito à responsabilidade do agente de cargas por avarias ocorridas durante o transporte marítimo internacional de mercadorias, sustentando que sua função limita-se à intermediação na contratação do transporte em nome do importador ou exportador, não abrangendo a execução do serviço ou a guarda das mercadorias, de modo que não pode ser responsabilizado objetivamente por danos decorrentes da execução do transporte realizado por terceiros. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega malferimento ao art. 265 do Código Civil, relativamente à impossibilidade de presunção de solidariedade entre o agente de cargas e o transportador por avarias ocorridas durante o transporte, uma vez que a solidariedade não se presume e só pode decorrer de lei ou da vontade das partes, hipóteses inexistentes no caso concreto. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela responsabilidade da recorrente pelas avarias da carga, em razão de ter atuado como intermediadora da operação de transporte. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "buscou o afastamento de qualquer obrigação de resultado ou responsabilidade objetiva que pudesse ser imputada ao agente de cargas, na medida em que sua atuação, segundo o Decreto-lei nº 37/1966, limita-se à contratação do transporte em nome do representante, não abrangendo a execução do serviço e o guarda das mercadorias durante o transporte" (evento 85, RECESPEC1). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a recorrente atuou como intermediadora da operação de transporte, respondendo pelos danos decorrentes das avarias da carga.  Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 52, RELVOTO1): 2 Ilegitimidade passiva  Sustenta a apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como como agende de cargas, tendo sido a empresa Maersk Line A/S a responsável pelo transporte marítimo. Razão não lhe assiste. Sobre a matéria, a juíza singular assim consignou (evento 50, SENT1/origem): Com relação a ilegitimidade passiva arguida, registro que a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis, ou seja, parte-se de um juízo provisório hipotético de veracidade das alegações da parte autora e, caso posteriormente, seja constatada a inconsistência de sua narrativa, o pedido deverá ser julgado improcedente. [...] Na hipótese, ao contrário do que faz crer a parte ré, é a empresa de logística contratada para promover o transporte das mercadorias importadas, denominado de agente de cargas, na forma do §1º, do art. 37, do Decreto Lei n. 37/1966, legitimada para figurar no polo passivo de demanda em que se persegue o direito de regresso. [...] Outrossim, consonante norma insculpida no art. 75, do Código de Processo Civil (CPC), "serão representados em juízo, ativa e passivamente: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;". In casu, a empresa requerida foi contratada pela segurada da autora para intermediar operação de transporte da carga, consoante o conhecimento de embarque (Bill of lading) (evento 11.2), no qual consta como destinatária das mercadorias.  Assim, está bem delineada a relação jurídica estabelecida entre as partes, e, na forma da legislação processual, é legitimada para figurar no polo passivo da demanda promovida pelo segurador da carga. A saber: A parte ré agente marítimo, que representa armador, em território nacional, tem legitimidade passiva e responde perante o dono da carga por danos decorrentes do contrato de transporte, em que interveio (TJ-SP - AC: 10424466820188260002 SP 1042446-68.2018.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020). Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sede de contestação.  Isso dito, para melhor esclarecimento dos termos técnicos, convém colacionar excerto de julgado deste Tribunal que dissecou o assunto: O transporte marítimo, cujo contrato é representado pelo conhecimento marítimo ou de embarque (Bill of Lading), envolve uma complexa cadeia de obrigações e sujeitos, sendo comum as seguintes figuras: remetente (shipper - responsável pelo envio das mercadorias), armador/transportador (carrier - que realiza o transporte e emite o conhecimento marítimo ou bill of lading), consignatário (consignee - pessoa autorizada a retirar a mercadoria e destinatário (notify party). Há ainda o envolvimento de agentes mandatários: agente marítimo (mandatário do transportador) e agente de carga (mandatário do armador). Com a atracação do navio no destino, o transportador realiza a entrega das mercadorias ao consignatário com a documentação necessária ao seu desembaraço. Essa documentação inclui o conhecimento de embarque. Em contrapartida, ocorre o pagamento do frete contratado ao transportador. É consabido que a entrega do conhecimento é condicionado à assinatura do termo de responsabilidade referente aos contêineres, documento em que deve constar o prazo em que o consignatário se obriga à devolução destes ao transportador sem ônus (free time), assim como as tarifas devidas para o caso de extrapolação desse prazo. É comum, por vezes, a indicação no conhecimento de site do transportador para a consulta dessas tarifas (Apelação Cível n. 0012581-38.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7/12/2017). Da análise aos autos, extrai-se que, embora o Conhecimento de Embarque Master (MBL) n.º 965794774 tenha sido emitido pela Maersk Line, a empresa Moda Denizcilik Nakliyat Dis Tic Lt constou como remetente, e a ré como pessoa autorizada a retirar a mercadoria e também como destinatária.  Frente a tais circunstâncias, conclui-se que a conduta da apelante, no caso concreto, não se restringiu a agir como mera mandatária. Em verdade, ela atua como intermediadora de toda a operação de transporte de carga. De sorte que guarda legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo por eventuais danos sofridos pela carga cujo transporte é de sua responsabilidade. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240622v6 e do código CRC 1bc2206b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:06:23     5008891-79.2020.8.24.0033 7240622 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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