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Decisão 5008939-80.2020.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5008939-80.2020.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, j. em 30.01.2024).

Data do julgamento: 16 de junho de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:6976988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008939-80.2020.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO V. J. A. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e danos morais, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado pelo autor para "a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda" celebrado entre as partes em 16 de junho de 2011, por culpa do Réu V. J. A.; b) CONVERTER a obrigação de retorno ao status quo ante em indenização por perdas e danos, c) CONDENAR o Réu V. J. A. a pagar ao Autor R. V.: c.1) O valor de R$ 91.000,00  (noventa e um mil reais), referente ao inadimplemento contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento das obrigações inadimplidas, uma vez que não há cláusula de vencimento ...

(TJSC; Processo nº 5008939-80.2020.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, j. em 30.01.2024).; Data do Julgamento: 16 de junho de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:6976988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008939-80.2020.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO V. J. A. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e danos morais, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado pelo autor para "a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda" celebrado entre as partes em 16 de junho de 2011, por culpa do Réu V. J. A.; b) CONVERTER a obrigação de retorno ao status quo ante em indenização por perdas e danos, c) CONDENAR o Réu V. J. A. a pagar ao Autor R. V.: c.1) O valor de R$ 91.000,00  (noventa e um mil reais), referente ao inadimplemento contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento das obrigações inadimplidas, uma vez que não há cláusula de vencimento antecipado; c.2) o valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) referente à cláusula penal contratualmente prevista, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02".   Vincou, de início, que houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide dada a necessidade de produção de prova oral. Adiante, defendeu que a pretensão de perdas e danos encontra-se fulminada pela prescrição e queo autor decaiu de parte do pedido condenatório e, portanto, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Por fim, apontou que a sentença é nula por ausência de fundamentação e que não há possibilidade de retorno ao status quo ante porque a pessoa jurídica encontra-se inativa desde 2014.   Em seguida, R. V. interpôs RECURSO ADESIVO pugnando pela condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais porque enfrentou impactos emocionais e financeiros pelo inadimplemento contratual.   Apenas V. J. A. apresentou contrarrazões.   1. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum. A economia dela não. Se está justificada as razões pelas quais levaram a intérprete a acolher em parte a pretensão autoral, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022).   Ao analisar as questões fáticas, não está o intérprete obrigado a valer-se de jurisprudência para fundamentar sua decisão. Havendo embasamento normativo ou principiológico nos motivos que levaram à conclusão ali externada, não há ofensa à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX). Objetivamente, "o julgador, ao expor as razões de seu convencimento, não está obrigado a analisar todas as jurisprudências citadas ou dispositivos invocados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de tal pronunciamento, ainda que pareça relevante para a parte. Portanto, tendo o magistrado fundamentado sua decisão, desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos elencados pela parte que não se mostram capazes de alterar o julgado" (TRT 13ª Região – Recurso Ordinário nº 0000305-51.2023.5.13.0014/PB, 1ª Turma, unânime, relatora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, j. em 30.01.2024).   2. "É facultado ao juiz admitir ou não a realização da prova pretendida pela parte, como expressão máxima do poder de instrução processual [...], incumbindo-lhe o indeferimento de diligências que em nada contribuem para a formação do convencimento ou deslinde da controvérsia. [...] Dessa forma, sentindo-se o juiz satisfeito com o contexto probatório e entendendo que este já proporcionara elementos para o julgado, pode e deve indeferir a realização de prova oral, uma vez que não alteraria o resultado do seu convencimento" (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1001635-15.2019.5.02.0046/SP, 17ª Turma, unânime, relatora Desembargadora Anneth Konesuke, j. em 17.03.2022).     O juiz é o destinatário da prova e, exatamente por causa disso, cumpre a ele indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). Verificado que a prova arrebanhada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, não se há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova oral revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento.   3. "O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. Deve existir, portanto, necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio e, além disso, adequação da medida recursal alçada para atingir o fim pretendido" (TRT 1ª Região – Agravo de Petição nº 0100016-39.2016.5.01.0004/RJ, Décima Turma, unânime, rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva, j. em 16.03.2022).    A par disso, vê-se que falta ao apelante o interesse de agir em relação à impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante. É que no veredictum foi reconhecido que "a empresa não está mais operacional e que os bens foram dilapidados, tornando impossível o retorno à situação anterior"(Evento 56). Extatamente por isso é que houve a conversão em perdas e danos.    Como se vê, o que está sendo buscado pelo apelante, nesta esfera recursal, já foi alcançado por ele. Logo, não deve o recurso, no ponto, ser conhecido.    4. "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (CC, art. 205).   Pois bem, o cerne da discussão travada neste processo consiste na rescisão do contrato de compra e venda de quotas sociais da pessoa jurídica Sol e Mar Turismo Ltda. Porque não há na lei regra específica definindo o prazo para o exercício desse direito, a prescrição da pretensão para resolução do negócio jurídico é decenal (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.955.059/SC, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26.04.2022).   Os pedidos voltados à conversão em perdas e danos, lucros cessantes e danos morais são acessórios ao principal (consequências diretas do desfazimento contratual) e, como tal, seguem o prazo prescricional do pleito central. Por isso é que é "aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1530042/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28.09.2021).   "O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (STJ – Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.281.594/SP, Corte Especial, unânime, relator Min. Felix Fischer, j. em 15.05.2019). No caso, dado que o contrato foi entabulado em 16.06.2011 (Evento 1, CONTR10, da origem) e esta actio foi ajuizada em 04.11.2020, não se há falar em prescrição das pretensões acessórias.   5. O ser humano que convive em sociedade está sujeito a situações adversas, deparando-se, aqui ou acolá, com dificuldades de toda ordem, que, até serem resolvidos, podem gerar algum desconforto, decepção ou até desgosto. Todavia, como não é possível tarifar-se tudo o que de mal experimentamos em nossas vidas, o dano moral, para ser reconhecido, pressupõe significativo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa (TJSC – Apelação Cível nº 2009.050526-0, de São Miguel do Oeste, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29.09.2009; TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.257095-6/001, de Três Corações, 14ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Estevão Lucchesi, j. em 03.02.2022).   O transtorno vivenciado pelo autor não desbordou a linha fronteiriça do que se poderia compreender como assimilável pelo homem médio, ou seja, não se constituiu em algo extraordinariamente marcante que pudesse justificar a condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral. A ele o episódio não causou mais do que decepção e frustração pelo descumprimento do que foi outrora convencionado.    Digo isso porque "a prática de ato ilícito desprovida de potencial lesivo a direitos da personalidade escapa ao dever de reparação, porquanto meros dissabores e aborrecimentos não possuem gravidade, intensidade ou duração suficientes a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo" (TRT 4ª Região – Recurso Ordinário nº 0020779-68.2018.5.04.0014/RS, 11ª Turma, unânime, rel. Des. Roger Ballejo Villarinho, j. em 04.12.2020), ou seja, "[...] o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade" (TJDFT – Apelação Cível nº 20120510053294, 3ª Turma Cível, un., rel. Des. Carlos Rodrigues, j. em 21.08.2013), razão pela qual deve ser mantida a sentença de boa lavra do juiz Ildo Fabris Junior.   6. Sopesando-se o que foi pedido na peça portal e o que foi julgado no veredito vergastado, vê-se que o autor teve êxito em 60% da sua pretensão. Por isso, diante da sucumbência recíproca, a sentença deve ser reformada para que se opere a redistribuição dos ônus sucumbenciais a fim de que equivalham ao (in)sucesso de cada contendor.   Assim, caberá ao réu o pagamento de 60% das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixa-se em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). O autor arcará com o pagamento do equivalente a 40% das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em 10% sobre o preveito econômico auferido pelo réu (CPC, art. 85, § 2º).   Dado que autor e réu são beneficiários da gratuidade judiciária, a exigibilidade ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira deles (CPC, art. 98, § 3º).      7.  Desprovido o apelo do autor, majoro, em 1% sobre o valor do proveito econômico, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado sua condição de hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, § 3º).      Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso inteposto por V. J. A., e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais. Por outro lado, conheço do recurso adesivo ofertado por R. V., por tempestivo e próprio, e nego-lhe provimento.   Intimem-se.   assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976988v40 e do código CRC 6a0c49f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/01/2026, às 15:02:47     5008939-80.2020.8.24.0019 6976988 .V40 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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