RECURSO – Documento:7012175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008946-41.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de Apelação Cível interposta por A. C. em desfavor da sentença que, nos autos do “Mandado de Segurança com pedido de liminar” impetrado por si contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, concedeu em parte a segurança e determinou que o impetrado disponibilize resposta formal ao questionamento administrativo formulado pelo Impetrante por meio do protocolo n. 8.643/2025 (evento 60).
(TJSC; Processo nº 5008946-41.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008946-41.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trato de Apelação Cível interposta por A. C. em desfavor da sentença que, nos autos do “Mandado de Segurança com pedido de liminar” impetrado por si contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, concedeu em parte a segurança e determinou que o impetrado disponibilize resposta formal ao questionamento administrativo formulado pelo Impetrante por meio do protocolo n. 8.643/2025 (evento 60).
Afirmou o apelante, em síntese, que a sentença violou o princípio constitucional de acesso à informação e que a negativa municipal sem justificativa afronta aos princípios da transparência e razoabilidade, além de comprometer o direito fundamental de obtenção de documentos essenciais (no caso, certidões).
Alega, ainda, que há perigo de dano irreparável, uma vez que sem as certidões requisitadas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) o Apelante e sua família correm o risco de necessitar desocupar o imóvel onde residem há mais de 40 anos.
Requereu, portanto, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e integral provimento do apelo para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se que a Prefeitura de Balneário Camboriú forneça as duas certidões solicitadas (evento 75).
Contrarrazões no evento 79.
VOTO
Mostram os autos que A. C. impetrou mandado de segurança contra o Diretor de Meio Ambiente do Município de Balneário Camboriú visando compelir a autoridade municipal a fornecer duas certidões essenciais para a regularização de imóvel junto à Superintendência do Patrimônio da União (SPU).
O imóvel é ocupado pelo apelante e sua família desde 1984, sendo objeto de processo administrativo junto à SPU desde 2014 (n. 04972.004274/2014-45), com o objetivo de obter o número de RIP e regularizar a ocupação. Para tanto, foram exigidas do apelante duas certidões, quais sejam: Parecer ambiental e Certidão urbanística.
Sustenta o recorrente que apesar de reiteradas solicitações desde 2021, o município não forneceu as certidões, tampouco apresentou justificativa plausível para a negativa. Ocorreu que, em 2023, a SPU determinou a desocupação do imóvel, decisão que, posteriormente, restou suspensa após recurso administrativo.
A sentença, nesse cenário, concedeu em parte a segurança, somente para determinar a autoridade impetrada disponibilize resposta formal ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante por meio do protocolo n. 8.643/2025.
Irresignado com a prestação jurisdicional, no entanto, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação objetivando obter as certidões na forma exigida pela SPU.
Sem razão.
A sentença recorrida interpretou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer que, embora seja inegável o direito constitucional à obtenção de informações e certidões (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF), a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória nem permite compelir a Administração à emissão de documentos cuja expedição dependa do atendimento de requisitos técnicos e legais. Como bem salientado pelo Ministério Público, a discussão acerca da viabilidade das certidões nos moldes exigidos pela SPU demanda instrução aprofundada, incompatível com a natureza do mandado de segurança, que exige demonstração de plano do direito líquido e certo.
Ademais, conforme destacado nas contrarrazões (79.2 e 79.3), o Município já cumpriu integralmente a obrigação imposta pela sentença, disponibilizando resposta formal ao requerimento administrativo do impetrante, inclusive com pareceres das Secretarias competentes (Meio Ambiente e Planejamento).
A alegação de omissão, portanto, não encontra respaldo nos autos. Cumpre registrar, ainda, que a negativa de emissão das certidões decorreu da constatação de irregularidades urbanísticas e ambientais, notadamente a existência de edificações em área de preservação permanente e ausência de projetos aprovados, circunstâncias que impedem a expedição dos documentos pretendidos sem prévia regularização.
Por fim, não se pode olvidar que a atuação jurisdicional limita-se ao controle da legalidade, vedada a ingerência no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A pretensão recursal, ao buscar impor ao ente municipal a emissão das certidões independentemente do cumprimento das exigências legais, extrapola os limites da jurisdição e contraria a própria razão do mandado de segurança.
Nesse contexto, ausente qualquer argumento novo ou apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção.
Sem custas ou honorários.
Isto posto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012175v5 e do código CRC 1b1b4061.
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Documento:7012176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008946-41.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL JUNTO À SPU. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS SEM PRÉVIO ATENDIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de apelação cível interposta por impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Meio Ambiente do Município, concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade coatora que disponibilizasse resposta formal ao requerimento administrativo (protocolo n. 8.643/2025). O recorrente pretende a reforma da decisão para compelir o ente municipal a fornecer duas certidões exigidas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) para regularização de imóvel ocupado desde 1984.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na via estreita do mandado de segurança, determinar à Administração Pública a emissão das certidões solicitadas pelo impetrante, independentemente do cumprimento das exigências legais e técnicas; e (ii) verificar se houve omissão do Município quanto ao dever de resposta ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença interpretou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer que, embora seja assegurado o direito constitucional à informação e à obtenção de certidões (CF, art. 5º, XXXIII e XXXIV), o mandado de segurança não comporta dilação probatória nem permite compelir a Administração à prática de ato condicionado ao atendimento de requisitos técnicos e legais.
2. Conforme manifestação ministerial, a emissão das certidões nos moldes exigidos pela SPU demanda instrução aprofundada, incompatível com a via mandamental, que exige demonstração de plano do direito líquido e certo.
3. As contrarrazões evidenciam que o Município já cumpriu a obrigação imposta pela sentença, disponibilizando resposta formal ao requerimento, inclusive com pareceres das Secretarias competentes. A negativa de emissão das certidões decorreu da constatação de irregularidades urbanísticas e ambientais, como edificações em área de preservação permanente e ausência de projetos aprovados.
4. A atuação jurisdicional limita-se ao controle da legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O mandado de segurança não é meio adequado para compelir a Administração à emissão de certidões cuja expedição dependa do cumprimento de requisitos técnicos e legais.”
“2. Cumprida a obrigação de resposta formal ao requerimento administrativo, inexiste omissão apta a justificar a reforma da sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012176v4 e do código CRC 5262369e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5008946-41.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 63, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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