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Decisão 5008951-32.2023.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5008951-32.2023.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086280196 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008951-32.2023.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por J. M. B. J.. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.  O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição”. Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. 

(TJSC; Processo nº 5008951-32.2023.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086280196 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008951-32.2023.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por J. M. B. J.. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.  O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição”. Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.  O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo no prazo legal, in verbis: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95. No caso em apreço, verifica-se que a intimação do recorrente acerca da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da verba ocorreu em 17/11/2025 (evento 126), no entanto, decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995 sem a realização do pagamento do preparo. Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos.  Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, porque deserto, e condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086280196v3 e do código CRC 74d95bba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 03/12/2025, às 09:04:45     5008951-32.2023.8.24.0135 310086280196 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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