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Decisão 5008985-10.2024.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5008985-10.2024.8.24.0058

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310087133769 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008985-10.2024.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. I. e V. F. interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 71) em face da decisão monocrática do Evento 64, nos seguintes termos: S. M. I. e V. F. interpuseram, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 49):

(TJSC; Processo nº 5008985-10.2024.8.24.0058; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087133769 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008985-10.2024.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. I. e V. F. interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 71) em face da decisão monocrática do Evento 64, nos seguintes termos: S. M. I. e V. F. interpuseram, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 49): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. CARGOS DE VIGIA PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL 1, QUE PRETENDEM RECEBER O MESMO QUE OS VIGIAS DO GRUPO OCUPACIONAL 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PARADIGMA COM SITUAÇÃO FUNCIONAL DISTINTA. AUTORES QUE CLARAMENTE DESEMPENHA ATIVIDADES INERENTES AO CONCURSO PÚBLICO DE QUE PARTICIPARAM E FORAM APROVADOS, NO CASO, O CARGO DE VIGIA DO GRUPO OCUPACIONAL 1. EXIGÊNCIA PARA INSCRIÇÃO E APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO DO CARGO OCUPADO PELOS AUTORES QUE SÃO DIVERSAS DO CONCURSO PARA OCUPAR O CARGO DE VIGIA DO GRUPO OCUPACIONAL 2 (SERVIDOR PARADIGMA). INEXISTE MUDANÇA DE ATIVIDADE LABORATIVA OU ATUAÇÃO DOS AUTORES ESTRANHAS AO CARGO DE QUE TRATOU O CONCURSO PARA O QUAL FORAM APROVADOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SERVIDORES EXERCENDO AS MESMAS ATIVIDADES, CONTUDO, COM SALÁRIOS DISTINTOS. AGENTES QUE PRESTAM SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSAS. QUESTÃO BEM RESOLVIDA NA SENTENÇA: “DOS AUTOS, MUITO EMBORA EXISTA PEQUENA DISCREPÂNCIA NOS SOLDOS RECEBIDOS, VÊ-SE QUE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL QUANDO DOS CONCURSOS ERA DIVERSO, COM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DISTINTOS. A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 632/203 PASSOU A EXIGIR OUTRO GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O CARGO DE "VIGIA", DIVERSO DAQUELE A QUE FORAM SUBMETIDOS OS AUTORES. OU SEJA, NÃO HÁ FALAR EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESSALTO, OS AUTORES EXERCEM O CARGO DE VIGIA DO GRUPO OCUPACIONAL 1, NÍVEL 1, E NÃO O GRUPO 2 OCUPACIONAL OPERACIONAL COM HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS, POIS SE TRATA DE REGIME JURÍDICO DIVERSO, COM GRAU DE ESCOLARIDADE DISTINTO. OS REQUISITOS DE ADMISSÃO NOS GRUPOS SÃO DISTINTOS; AOS NOVOS SERVIDORES, APLICA-SE O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO (CASO DOS AUTOS).” (EVENTO 17). EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INTEGRAL ENTRE OS CARGOS. SÚMULA N. 339 DO STF. PRECEDENTES: 1) "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA" (STF - SÚMULA VINCULANTE 37)”. 2) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE - IRREGULARIDADES DE REENQUADRAMENTO COM DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL [...] MÉRITO - ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA SALARIAL COM OUTROS SERVIDORES QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE - IRREGULARIDADE NO REENQUADRAMENTO, REDUÇÃO OU DIFERENCIAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO DEMONSTRADAS - COMPARATIVOS E SUPOSTAS DISPARIDADES ATRELADAS COM OUTROS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE NÃO ASSEGURAM EQUIPARAÇÃO SALARIAL  SOB A ALEGAÇÃO DE SIMPLES QUEBRA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF - PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001309-50.2020.8.24.0058, JUIZ JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 14.12.2023) - SENTENÇA MANTIDA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESCABIDA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE À VISTA DE VALORES PERCEBIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001312-05.2020.8.24.0058, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 21-03-2024)”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 56), violação aos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência (art. 5º, caput, art. 37, caput, e art. 39, § 1º, I, da CF), a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 37 do STF ao caso concreto e a ocorrência de cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 62). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. As alegadas violações aos dispositivos da Constituição Federal, se existentes, se dariam de forma meramente indireta ou reflexa, impossibilitando a apreciação do recurso extraordinário. Não obstante, o inconformismo manifestado por meio do presente reclamo extremo ostenta nítida intenção de rediscutir o que foi decidido pelo órgão julgador originário, o que demandaria a reanálise da correta aplicação da legislação infraconstitucional, com o consequente revolvimento de fatos e provas, o que é inviabilizado na via extraordinária, conforme dispõem as Súmulas 279 e 280 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Quanto à aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 37, o próprio Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao ora analisado, já decidiu que: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Afora isso, no tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF). Verifica-se, portanto, que não se trata de violação das normas constitucionais invocadas, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia a partir do conjunto probatório.  Não há qualquer debate jurídico que exija a intervenção do Supremo Tribunal Federal para a correta aplicação e interpretação do direito.  Entender de modo diverso exigiria o revolvimento de matéria fática na instância superior e, conforme já consignado, a via extraordinária não é adequada à dedução de pretensões que reflitam o mero inconformismo das partes com o resultado da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 660/STF). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 75). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...]   Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário  Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 71).  Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087133769v2 e do código CRC 67914308. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 19:49:00     5008985-10.2024.8.24.0058 310087133769 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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